Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 Ré (u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0804127-71.2020.8.10.0040 Autor (a):LETICIA DA ROCHA SILVA Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, proposta por LETICIA DA ROCHA SILVA contra Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico. RELATÓRIO Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito o que causou-lhe debilidade permanente. Requer o pagamento da indenização securitária. Citada, a ré apresentou contestação na qual alega a litispendência e a ilegibilidade dos documentos indispensáveis. No mérito, argumenta que a negativa administrativa decorreu da não comprovação de invalidez permanente; requereu a improcedência dos pedidos. Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação o que não foi aceito pela parte ré. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Primeiramente, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso II, do CPC. A ré argui a litispendência com o processo de nº 0813885-74.2020.8.10.0040. Da análise dos autos, figura patente que o presente feito padece do vício da coisa julgada. Ora, se objeto desta ação já foi discutido em ação de conhecimento, com trânsito em julgado, torna-se incabível a reapreciação da matéria em nova ação de conhecimento. No caso em tela, verifico, através de consulta aos sistemas que, de fato, tramitou, na 2º Vara Cível de Imperatriz., processo de nº 0813885-74.2020.8.10.0040 nas quais figuraram as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Considerando a nítida coincidência entre os elementos da ação, que importa em duplicidade, bem como diante da inexistência de fato novo que autorize o ajuizamento desta demanda, imperiosa se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a presença do instituto da coisa julgada, conforme autoriza o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Efetivamente, as questões trazidas a julgamento neste processo já foram submetidas a exame judicial noutros feitos, de modo que há coisa julgada na espécie. Assim sendo, não é possível pretender que o Poder Judiciário se manifeste duplamente sobre o mesmo litígio. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento, no entanto, fica suspensa nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se o presente feito, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição e demais registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 19 de setembro de 2023 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível