Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA AVENIDA DOS FRANCESES, N° 13, TIRIRICAL, SãO LUíS - MA - CEP: 65036-284 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A, MICHAELA DOS SANTOS REIS - MA6774-A PARTE
REQUERIDA: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS GOMES AVENIDA RODOVIARIA, N° 08, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000260-82.2010.8.10.0128 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE Vistos e etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada pela Distribuidora Nascente de Produtos de Limpeza e Conservação LTDA em face de Antônio Carlos dos Santos Gomes, todos já devidamente qualificados. Veio a inicial com a documentação em anexo. Determinada a citação do devedor para pagamento do débito, ele não foi encontrado (ID. 81398454 - Pág. 25). Não obstante, percebe-se que após a ordem de citação, não se operou nenhum ato de efetivo cumprimento. Destaque-se que o feito é de momento muito anterior ao exercício do atual juízo nesta unidade. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Desde o ajuizamento desta execução, até a presente data, perpassaram-se mais de 13 anos, sem que o exequente obtivesse êxito em adotar medidas eficazes ao adimplemento do seu crédito. O que se observa, a rigor, é o Judiciário servindo de depósito de inúmeras execuções, sem qualquer possibilidade de desfecho, em total afronta ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ocorre, porém, que esta situação não pode se eternizar, pois o ordenamento jurídico não admite a existência de demandas eternas, porquanto, ou há satisfação do crédito, ou deve haver o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente. E, da análise percuciente dos autos e dos títulos executivos, verifica-se matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício, qual seja, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TÍTULO EXECUTIVO, independente da concordância ou não de sua ocorrência por parte do exequente. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em matéria envolvendo crédito público: No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp 1340553/RS – Recurso Repetitivo). Em arremate, há que se consignar que o reconhecimento da prescrição no presente caso não se trata se voluntarismo deste Juízo, mas de cumprimento de deveres impostos aos juízes no art. 139 do CPC/2015, verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (…). Desse modo, entre a segurança jurídica e a inércia do exequente, deve-se optar por aquela. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, extingo o feito com resolução de mérito em razão da incidência da prescrição intercorrente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos mediante as cautelas de praxe. São Mateus do Maranhão, 1 de maio de 2024. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus