Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO DA AMAZONIA S/A
Réu: VALDARIA SOUSA LISBOA SENTENÇA
PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n. 0001312-74.2014.8.10.0128 Assunto: [Fazenda Pública] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DA AMAZONIA S/A em desfavor de VALDARIA SOUSA LISBOA, visando a execução de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 11.253,32 (onze mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos A executada VALDARIA SOUSA LISBOA foi devidamente citada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, ou, se quisesse, apresentar embargos no prazo legal. Contudo, a executada não realizou o pagamento e nem apresentou embargos. A dívida estava garantida por hipoteca devidamente registrada na matrícula do imóvel "Fazenda 25 de Dezembro (Maracajá)", sob o nº 7.174, às fls. 148 do livro nº 2-AO do registro geral, no 1º Ofício de Coroatá-MA. Conforme se verifica nos autos, foi realizada pesquisa de ativos via SISBAJUD, que resultou em bloqueio parcial de valores em 07/04/2022, no valor de R$ 3.645,10 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. Após, foi determinada a intimação pessoal da executada para que, no prazo de até cinco dias, informasse se os valores bloqueados eram impenhoráveis, sob pena de preclusão. Não houve manifestação da executada sobre o bloqueio. O exequente reiterou diversas vezes o pedido de prosseguimento do feito com novas pesquisas e penhora online de ativos financeiros, como se pode observar nas petições de 26/03/2025, 26/02/2025, 31/01/2025, 28/11/2024, 11/10/2024, 19/02/2024, 24/01/2024, 26/10/2023, 16/05/2023, 16/03/2023, 10/02/2023 e 16/01/2023. A inércia da executada em cumprir a obrigação, somada ao fato de a dívida estar garantida por hipoteca, autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se firmado no sentido de que, em casos de execução de título extrajudicial garantida por hipoteca, a inadimplência do devedor e a regularidade da garantia permitem a adjudicação do imóvel ao credor.
Diante do exposto, e considerando a citação válida da executada, a ausência de pagamento da dívida, e a existência de garantia hipotecária devidamente registrada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, contidos na presente Ação de Execução de Título Extrajudicial e, por conseguinte, DEFIRO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE do imóvel "Fazenda 25 de Dezembro (Maracajá)", matrícula nº 7.174, em favor do BANCO DA AMAZONIA S/A, adjudicando-lhe o referido imóvel. Aguarde-se o trânsito em julgado para fins de deflagração dos atos expropriatórios, com os atos correlatos, a exemplo da necessária avaliação do imóvel, a fim de evitar enriquecimento sem justa causa do exequente, e bem ainda para evitar sacríficio demasiado do devedor. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida atualizada, a serem suportados pela executada, conforme art. 827 do NCPC. Determino que o OJ promova a penhora sobre o bem em comento, lavrando o competente termo. Intime-se as partes, a requerida/executada de forma pessoal, recebendo o processo no estado em que se encontra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Mateus do Maranhão/MA, 30 de maio de 2025. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA