Cumprimento de sentençaDireito de ImagemCumprimento de sentença
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara C�vel da Comarca de Imperatriz
Partes do Processo
MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA
CPF
Autor
SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA
OAB/MA 20014·CPF·Representa: Autor
ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA
OAB/MA 20665·CPF·Representa: Autor
EMANUEL SODRE TOSTE
OAB/MA 8730·CPF·Representa: Autor
YVES CEZAR BORIN RODOVALHO
OAB/MA 11175·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ LUNARDON
OAB/PR 23304·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:41
Publicação
30/04/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA
Requerido: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no (ID nº 178324905), requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 28 de Abril de 2026 BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-2055-1241 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0808086-50.2020.8.10.0040 Natureza: [Direito de Imagem]
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 11:50
Documento (Certidão)
28/04/2026, 11:44
Publicação
28/04/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
Réu: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0808086-50.2020.8.10.0040 Autor (a): MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA Advogados do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, devidamente intimado para pagar o débito e, posteriormente, para indicar bens passíveis de penhora (Id. 157514357), manteve-se inerte quanto à indicação de patrimônio, conforme certidão de Id. 167360531. O descumprimento da ordem de indicação de bens, sem justificativa plausível, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. A conduta do executado obstaculiza a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito de natureza alimentar da exequente. Ante o exposto: APLICO ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC. O valor da multa deverá ser revertido em proveito da exequente. DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta e bloqueio de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com a inserção de restrição de transferência, caso encontrados. DETERMINO, outrossim, a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos do executado, visando identificar patrimônio passível de constrição. Com as respostas das consultas, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
27/04/2026, 00:00
Outras Decisões
09/03/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:31
Documento (Certidão)
02/12/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:20
Publicação
17/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
EXECUTADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808086-50.2020.8.10.0040 Defiro o pleito da parte autora e determino a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no artigo 774, V, do CPC, incorrendo nas sanções nos artigo 774 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
Réu: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogados do(a)
REU: Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0808086-50.2020.8.10.0040 Autor (a): MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA Advogados do(a)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o executado, devidamente intimado para pagar o débito e, posteriormente, para indicar bens passíveis de penhora (Id. 157514357), manteve-se inerte quanto à indicação de patrimônio, conforme certidão de Id. 167360531. O descumprimento da ordem de indicação de bens, sem justificativa plausível, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. A conduta do executado obstaculiza a efetividade da prestação jurisdicional e a satisfação do crédito de natureza alimentar da exequente. Ante o exposto: APLICO ao executado a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC. O valor da multa deverá ser revertido em proveito da exequente. DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta e bloqueio de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, com a inserção de restrição de transferência, caso encontrados. DETERMINO, outrossim, a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos do executado, visando identificar patrimônio passível de constrição. Com as respostas das consultas, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
27/04/2026, 00:00
Outras Decisões
09/03/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:31
Documento (Certidão)
02/12/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 09:20
Publicação
17/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
EXECUTADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808086-50.2020.8.10.0040 Defiro o pleito da parte autora e determino a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no artigo 774, V, do CPC, incorrendo nas sanções nos artigo 774 e seguintes, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data registrada no sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz
15/10/2025, 00:00
Mero expediente
25/08/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 07:20
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 21:54
Decurso de Prazo
31/01/2025, 12:29
Publicação
23/01/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA
Requerido: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 138922768, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 21 de janeiro de 2025. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0808086-50.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Direito de Imagem]
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:11
Remessa
11/10/2024, 11:09
Recebimento
09/09/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:43
Documento (Certidão)
09/09/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 17:20
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 INTIMAÇÃO O JUIZ DE DIREITO ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0808086-50.2020.8.10.0040) requerido por
EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA em face de
EXECUTADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 4.961,59 (quatro mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de maio de 2024. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e subscrevi. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0808086-50.2020.8.10.0040 MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA Advogados do(a)
07/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:29
Documento (Certidão)
06/05/2024, 08:25
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
EXECUTADO: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DESPACHO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808086-50.2020.8.10.0040 Intime-se o advogado da parte autora para recolher as custas processuais relativas à execução de seus honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a gratuidade concedida à parte não lhe alberga. Ultrapassado o prazo sem atendimento, prossiga-se o feito em relação à condenação principal. Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o art. 523 do CPC. Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º do CPC). Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º do CPC. Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível
22/12/2023, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 20:55
Conclusão (para despacho)
13/10/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 17:14
Evolução da Classe Processual
13/10/2023, 17:14
Trânsito em julgado
13/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:40
Decurso de Prazo
18/04/2023, 20:08
Publicação
24/01/2023, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 Ré (u): SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0808086-50.2020.8.10.0040 Autor (a): MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA Adv. Autor (a): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DE NAZARÉ MOREIRA GOUVEIA em desfavor de SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA – EPP, ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização securitária. RELATÓRIO A parte autora alega que percebeu descontos em sua conta relativos a seguro que afirma não ter contratado. Requer a concessão de tutela antecipada para concessão de benefício da justiça gratuita; no mérito, a declaração de ilegalidade das cobranças; a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão, foi deferido o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alega a sua ilegitimidade passiva visto teria sido contratada pela empresa MEI – Cleiton Honório de Oliveira. Requer a denunciação à lide de Cleiton Honório de Oliveira. Diz que houve o cancelamento do contrato desde 22/04/2021 e que o contrato foi firmado por telefone. Sustenta a regular prestação do serviço; a inexistência de vício contratual e a ausência de danos morais. Requer a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ré, tendo em vista que os descontos foram efetuados por essa, de modo que, entendo estar presente a sua pertinência subjetiva. Quanto ao pedido de denunciação à lide, rejeito-o, haja vista a vedação expressa contida no art. 88 do CDC. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (…)Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Senão vejamos. Ao exame detido dos autos, constatam-se os descontos relativos a seguro da conta da demandante, todavia, esta afirma que não o contratou. Outrossim, a ré não produziu a mínima prova de que a demandante tenha contratado o referido serviço, o que justificaria os descontos. Em que pese ter juntado áudio na contestação, entendo que esse não comprova a contratação visto que há apenas uma confirmação do débito relativo ao seguro sem trazer maiores informações se a parte autora concordou e/ou foi informada acerca do serviço. Desse modo, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente ao serviço não solicitado. O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”. Ora, a parte autora alega que não solicitou o serviço, de modo que, era ônus da ré comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança. Nesse contexto, vale registrar, que a manifestação de vontade é elemento constitutivo do próprio negócio jurídico, estando, portanto, no plano de existência deste. Em casos que tais, Marcos Bernardes de Mello ensina que “a exteriorização da vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fáctico do ato jurídico ‘lato sensu’1. No mesmo sentido, Caio Mário2 registra que “o silêncio é a ausência de manifestação de vontade e, como tal, não produz efeitos”. Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pela ré (da contratação), tenho como demonstrada a alegação da autora de que não solicitou o referido serviço, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado. Assim, conclui-se que houve prática abusiva pela ré, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. Não se desincumbindo a ré, portanto, de seu ônus probatório, resta devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Lembre-se de que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso. No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de conta, indevidamente, e sem qualquer autorização. Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverão reparar os danos que causou a(o) autor(a). Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que a ré cometam outras infrações danosas. O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica da ré, tenho como devido o pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário. Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito relativo ao seguro “Sudamerica Clube de Serviços” e condenar a ré a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente corrigido monetariamente a partir do desembolso, e com juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de e R$ 3.000,00 (tres mil reais)., pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso3. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz, 14 de setembro de 2022 Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível 1MELLO, Marcos Bernardes de. “Do Ato Jurídico Lato Sensu – Plano de Existência. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 2PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 308. 3 PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 362/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 1. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013)
20/12/2022, 00:00
Procedência
15/09/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 10:31
Documento (Certidão)
02/05/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 22:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 10:48
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:48
Publicação
22/03/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA
Requerido: SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a). Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB/MA nº 20665, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 20014, EMANUEL SODRE TOSTE -OAB/MA nº 8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11175, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O MARIA DE NAZARE MOREIRA GOUVEIA, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente ação contra o SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício relativo a cobrança de seguro “Pagamento cobrança Sudamerica Clube de Serviços” que afirma desconhecer. Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão dos referidos descontos no benefício da parte autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente. Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296). Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único). Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo. Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora está devidamente demonstrada pelo extratos bancários acostados aos autos que demonstram a cobrança de seguro que afirma desconhecer. Além disso, vislumbra-se o perigo de dano, haja vista que os valores são descontados de seu benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, o que revela a urgência da concessão do provimento judicial. Por fim, verifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento, vez que os descontos podem voltar a ser feitos, se for o caso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0808086-50.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência e determino ao réu que, em 05 (cinco) dias adote as providências necessárias para sustar os descontos no benefício da parte autora, relativos “Pagamento cobrança Sudamerica Clube de Serviços”, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto, a ser revertida em favor da parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento -, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015). A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 09 de julho de 2020 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de março de 2021. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))