Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Representante: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz/MA Agravada: MARIA NILCE MARTINS Advogados: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093-A) e VICÊNCIA DA GRAÇA VALADÃO MENESES (OAB/MA 12282-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão Julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DO VALOR PERCENTUAL TOTAL SOBRE O VENCIMENTO BASE ATUALIZADO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. II – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. III – O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno. IV. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.º 0815243-45.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (presidente) e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr Paulo Roberto Ribeiro Saldanha. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (ID 12665502) em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID 12223213) que, nos autos do reexame necessário em epígrafe, negou provimento à remessa sob o fundamento de que a sentença se mostra em conformidade à jurisprudência pacificada do STJ e deste E. Tribunal de Justiça ao reputar incorreta a fórmula de cálculo adotada pelo agravante para o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). O ente agravante sustenta, em síntese, que inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial adicional por tempo de serviço. Requer, ao final, que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e considerar indevido os pagamentos de diferença de adicional por tempo de serviço. A agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Verifico que o decisum impugnado tem respaldo jurídico no enunciado da Súmula nº 568 do E. STJ, bem como na interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis e do disposto no art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais. No cerne de suas razões recursais, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à apelação por entender que a fórmula de cálculo adotada para o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço pelo Município de Imperatriz/MA está em conformidade ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, limitando-se a reiterar argumentação desenvolvida na peça contestatória. Quanto à fórmula e aplicação do valor percentual referente ao ATS (Adicional por Tempo de Serviço), (…) A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor (…)” (TJMA. RemNecCiv 0802076-87.2020.8.10.0040, Rel. Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Sexta Câmara Cível, julgado de 17 a 24/06/2021, Dje 28/06/2021). Ademais, utilizando-se como parâmetro o próprio exemplo colacionado pelo agravante, a forma que esta Relatoria julga ser a correta comporta a incidência direta do percentual de 4% (quatro por cento), referentes ao período de efetivo exercício no cargo público (dois anos), sobre o valor atualizado do vencimento básico, no caso exemplificativo, sobre os R$ 650,00; o que resultaria no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) a título de ATS, e não em R$ 25,00 (vinte e cinco reais – R$ 12,00 referentes ao 1º ano (2% sobre R$ 600,00) mais R$ 13,00 referentes ao 2º ano (2% sobre R$ 650,00)) como apontado pelo agravante. Sendo devida, portanto, a diferença não paga, obedecido o prazo prescricional de cinco anos contados do ajuizamento da ação. Observo que o Agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos e já enfrentados. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ – AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ – AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA – AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, inexistindo novos argumentos aptos a infirmarem os fundamentos da decisão objurgada, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício a embasarem a posição aqui sustentada, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno e mantenho a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação supra. Por fim, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (…)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de dezembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-10