Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
apelado: Camilo Mazagão Santos Advogado: George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612) 2º apelante/1º
apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o presente recurso foi interposto e recebido nesta Corte em 13/06/2025, ou seja, após a decisão adotada pelo Órgão Especial, datada de 26/01/2023, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Com efeito, em que pese tenha havido a determinação para que o recurso em tela fosse redistribuído a uma das Câmaras de Direito Público desta Corte,
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801373-69.2020.8.10.0069 – ARAIOSES Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º apelante/2º trata-se, na verdade, de erro no trecho final da decisão, ficando claro, de sua leitura, que os autos deveriam ser redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 20, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que assim dispõe: Art. 20. Compete às câmaras de direito privado: II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau. Isto posto, com esteio no art. 20, II, do RITJ/MA, determino seja corrigida a redistribuição do feito, devendo ser distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, adotando-se as providências de praxe, com a consequente baixa na distribuição. Dispensa publicação no DJE. Intimem-se via PJE. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator AJ09