Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Grãos BB Mendes Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes e outros
Apelado: Verona Construções Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Com a crianção e implementação das Câmaras de Direito Público a 1ª Câmara Cível, a 3ª Câmara Cível e a 7ª Câmara Cível, passaram a ser a 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público, sendo que aqueles primeiros órgãos jurisdicionais estão extintos a vagar, não mais recebendo processos novos ou que, anteriormente tenham sido por eles julgados, conforme a resolução que criou as Câmaras de Direito Privado e as Câmaras de Direito Público. Desta feita, a matéria oposta nestes autos não mais dizem respeito a competência da 7ª Câmara Cível, atual 3ª Câmara de Direito Público, cuja competência, nos termos do art. 20-A, do RITJMA restringem-se a: Art. 20-A Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; IV – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; V – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VI – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, declino de minha competência para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito a qualquer uma das Câmaras de Direito Privado isoladas, colegiado competente para processar e julgar o feito. Providencie-se ao cancelamento e a baixa definitiva do feito, na distribuição deste Signatário. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho relator
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802185-58.2021.8.10.0001