Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Célia Amaral Campos Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA n° 22.466-A
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/MA n° 19.736-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Célia Amaral Campos interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A, condenando-a em multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa. Na origem, afirma a parte autora, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 314415065-7, no valor de R$ 1.276,32, a ser pago em 72 parcelas de R$ 38,80. Nesse condão, pede que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) (ID 22521482). O demandado apresentou sua contestação defendendo a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 22521548). Com a peça de defesa, juntou aos autos cópia devidamente assinada do contrato discutido na lide (ID 22521550, págs. 5/6). Não foi oportunizado prazo para réplica. Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a validade do contrato celebrado, condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé no valor de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa (ID 22521555). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso visando unicamente a exclusão da condenação por litigância de má-fé (ID 22521567). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, solicitando o desprovimento do recurso (ID 22521571). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Dispensado o preparo recursal vista que a parte apelante litiga sob o manto da justiça gratuita. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. MÉRITO. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo primevo agiu acertadamente ao condenar a recorrente em multa por litigância de má-fé. De início, curvando-me ao entendimento majoritário desta 5ª Câmara Cível, compreendo que merece reforma a sentença. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, consta no evento de ID 22521484 evidência de que a apelante buscou solução extrajudicial do conflito. Desse modo, entendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. DISPOSITIVO –
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800512-16.2022.8.10.0101 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Monção
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé. Em razão da inexistência de prévia condenação em honorários de sucumbência, deixo de aplicar o art. 85, §11°, do CPC, tendo em vista que “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente” (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator