Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: MARIA RAIMUNDA MENDES DA SILVA ADVOGADAS: ANDREA BUHATEM CHAVES – OAB/MA 8.897 e BARBARA CESÁRIO DE OLIVEIRA – OAB/MA 12.008 1ª APELADA/ 2ª
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR – OAB/MA 11.099 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); Valor das parcelas: R$ 16,75 (dezesseis reais e sessenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta) – quitado; 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Recurso desprovido. 2º Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Raimunda Mendes da Silva e Banco Bradesco Financiamentos S.A., em 10/08/2022 e 08/01/2023, respectivamente, interpuseram recursos de apelações cíveis, visando à reforma da sentença proferida em 17/03/2022 (Id.30332509), pelo Juiz Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, Dr. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, que nos autos da Ação de Anulação de Empréstimo Bancário Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 18/12/2023, por Maria Raimunda Mendes da Silva, assim decidiu: “…ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulos o empréstimo bancário de número nº 736093796. B) DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA para que o banco requerido, no prazo de 03 dias úteis contados da sua intimação, suspenda os descontos alusivos ao contrato de número 804457327, sob pena de incorrer em multa única no montante de R$ 1.500,00, devendo, ainda, comprovar documentalmente nos autos o cumprimento da tutela de urgência; C) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente em virtude do contrato de número 736093796, que possuía parcela de R$ 16,75, no lapso do início ate o término das cobranças, com calculo simples a ser feito pelo requerente; D) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes” Em suas razões recursais contidas no Id. 30332515, aduz em síntese a primeira apelante (Maria Raimunda Mendes da Silva), que “Douto Desembargador Relator, o MMº Juízo “a quo” não acertou como comumente ocorre na aplicação da incidência dos juros e da correção monetária referente ao dano material. Desta forma, o recorrente requer a reforma quanto à aplicação da atualização monetária e dos juros moratórios, uma vez que o juízo “ a quo” aplicou para a repetição do indébito, atualização monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação. O que não merece prosperar.” e, “Quanto à repetição do indébito, a atualização monetária bem como os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso. É o que reza o artigo 398 do CPC e Súmula 43 do STJ” e que, “a requerente, ora apelante, não pode se conformar com os termos da decisão recorrida, vez que, não foi acertada como comumente ocorre, porquanto o DANO MORAL não atingiu suas finalidades: PUNITIVA, COMPENSATÓRIA e PEDAGÓGICA, ainda mais em se tratando de VERBA ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA; GRAVIDADE DO ILÍCITO PERPETRADO; CONDIÇÃO SOCIAL DA VÍTIMA; PATRIMÔNIO ECONOMICO DO DEMANDADO E REITERAÇÃO DE ILÍCITOS DESSA NATUREZA, DE MODO QUE A CONTUMÁCIA NÃO TORNE ENDÊMICA FRAUDES DESSA NATUREZA EM NOSSO PAÍS, GERANDO UMA VERDADEIRA INVERSÃO DA ORDEM, FATO ESTE QUE VEM SENDO COMBATIDO PELO STJ COM FIRMEZA, assim sendo, esta merece ser reformada PARCIALMENTE, pelos motivos de fato e de direito que o recorrente passa a aduzir. O juízo a quo condenou o demandado/recorrido em quantum debeatur desproporcional, fugindo, data máxima vênia, dos ditames do STJ. Colenda Câmara, a fixação dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não foi devidamente considerada a amplitude dos danos, do constrangimento, do abalo emocional sofrido pelo apelante, como se pode explicitar, frisando fatos que constam dos autos. Em primeira oportunidade, o apelante, sofreu fraude em seu benefício previdenciário, com descontos indevidos no importe de R$ 2.770,60. Que frise-se que seu benefício serve para a sua subsistência, tais prejuízos decorreram em virtude da falha do serviço da apelada, que é uma instituição financeira de grande porte e de primeira linha. Todos esses fatos convergem à visão do presente caso para a seguinte conclusão: o valor fixado para a indenização por danos morais revela-se desproporcional por tudo que o apelante passou e pelo que necessário se faz que essa Egrégia Corte reveja a decisão de primeira instância e fixe um justo valor pela reparação moral, levando em consideração as condições pessoais do apelante e da apelada, sopesadas pelo prudente arbítrio, com a observância da TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente o apelante, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia.” Com esses argumentos requer “(…) A reforma da sentença para que a atualização monetária bem como os juros moratórios acerca da repetição do indébito incidam desde o evento danoso, ou seja, desde a data do início do contrato. b) A reforma da sentença para que Vossa Excelência majore e arbitre o dano moral, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, considerando a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Maranhão, vez que ocorreu um desconto ilícito na parca verba alimentar do recorrente ou com respaldo no patamar indenizatório remansoso adotado pelo STJ, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prestigiando os princípios implícitos da Carta Federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos a CONTUMÁCIA em TORNAR ENDÊMICA FRAUDES DESSA NATUREZA EM NOSSO PAÍS, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica, por todas as razões já expostas e que a atualização monetária, seja desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e, os juros, do evento danoso, conforme vasta decisão jurisprudencial. d) Sendo julgado procedente o recurso de apelação ora interposto pelo recorrente, seja fixada a condenação nos ônus da sucumbência, no percentual de 20%, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. e) Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.” Já a segunda parte apelante (Banco Bradesco Financiamentos S/A), em suas razões recursais contidas no 30332520, pugna pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que, "Em que pesem as alegações da parte recorrida, ao afirmar que sofreu descontos indevidos em seu benefício, não sendo a responsável pelo empréstimo, as evidências apontam para outro Norte. Desta feita, cabem algumas considerações acerca do que realmente ocorreu. Saliente-se que a referida operação se dá com a formalização o cliente formaliza um contrato juntamente a instituição financeira e cujas parcelas são descontadas do seu benefício.” e que, “É IMPRESCINDÍVEL FRISAR QUE O CONTRATO RESTA PERFEITAMENTE FORMALIZADO, COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES DO CLIENTE, NÃO APRESENTANDO QUALQUER RESQUÍCIO DE FRAUDE.” Com esses argumentos requer: “(...) o Banco Apelante seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Caso assim entendam V. Exas., pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples. Os documentos que instruem o presente apelo são declarados pelos causídicos/signatários da apelante como autênticos, tratando-se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declara sob as penas da lei e calcados no art. 2194 do Código Civil/02 e no art. 385 (primeira parte) do CPC5. Por derradeiro, requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A, sob pena de nulidade dos ato s que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 272 do Novo Código de Processo Civil.” A primeira e a segunda parte apelada apresentaram as contrarrazões constantes nos Id.30332526 e 34879420, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 36495963). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a segunda parte apelante (Maria Raimunda Mendes da Silva), litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a segunda parte recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800177-81.2020.8.10.0128 - SÃO MATEUS/MA 1º APELANTE/2º defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como não reconhecida do empréstimo alusivo ao contrato nº 736093796, no valor de R$ R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 16,75 (dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), deduzidas da conta-corrente da segunda parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes, os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a segunda parte apelante, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 30332505, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de pagamento ou em Benefício Previdenciário”, assinado e seus documentos pessoais e, além disso, consta informação de pagamento do empréstimo por meio de ordem de pagamento, na agência 1142-8, do Banco Bradesco S.A., que fica localizada na cidade de São Mateus/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte primeira recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 04/02/2020. No caso, entendo que a primeira parte apelante (Maria Raimunda Mendes da Silva), deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso IV e V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao segundo recurso (Banco Bradesco Financiamento S.A.), para reformando integralmente a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos da inicial, negando provimento ao primeiro recurso (Maria Raimunda Mendes da Silva), ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"