Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137-SP), CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857-PE)
EXECUTADO: FRANCISCO VIEIRA NETO De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 165645290, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800841-35.2017.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em face de FRANCISCO VIEIRA NETO, visando o recebimento do valor de R$ 58.331,48. O feito tramita desde 2017. As tentativas de citação pessoal do executado e de localização de bens penhoráveis, inclusive via SISBAJUD (ID 131491091), restaram infrutíferas. A parte exequente foi intimada em diversas oportunidades para promover o efetivo andamento do feito (IDs 78201498, 138948686, 145924331 ). Diante da prolongada inércia, este Juízo determinou, através do despacho de ID 152886964, a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, desse andamento ao feito, sob pena de extinção processual. A intimação (ID 158012031) foi expedida. Contudo, certificou-se o decurso do prazo sem que a parte exequente tenha praticado os atos que lhe competiam para o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 485, III, que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir. O § 1º do mesmo dispositivo legal condiciona a extinção por abandono à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, todos os requisitos legais foram rigorosamente observados. A parte exequente, embora devidamente intimada pessoalmente, conforme determinado no ID 152886964, manteve-se inerte, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito. A paralisação do processo por exclusiva inércia da parte autora, após sua regular intimação pessoal para dar-lhe andamento, configura o abandono da causa, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes pela parte exequente. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada, haja vista que o executado não chegou a ser citado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Balsas/MA, 12 de novembro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA DARLING BRITO FONSECA DE MIRANDA Estagiário da Sejud a Comarca de Balsas/MA (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)