Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Antonio Lima Advogado: Thairo Souza - OAB/MA n. 14.005
Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Gilvan Melo Sousa - OAB/CE n. 16.383 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Antonio Lima, idoso e alfabetizado, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Pan S.A. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de cartão de crédito consignado, porém acreditava ter firmado empréstimo consignado comum. Negando a contratação, pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do pacto. Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato assinado pela parte autora (Id. 29188068). Sem réplica, sobreveio, a sentença de improcedência veio depois de o Juízo a quo considerar válido o instrumento contratual anexado pela instituição financeira junto à contestação, pois comprova o conhecimento da parte autora acerca do tipo de contrato entabulado, condenando-o em multa por litigância de má-fé em 3% do valor corrigido da causa (Id. 29188079). Nas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, argumentando, no essencial, a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, por violação aos deveres de informação e transparência, além da desvantagem exagerada imposta ao consumidor. Alega que esse tipo de contratação não há previsão para o fim dos descontos, motivo pelo qual sua intenção era contratar um empréstimo comum. Firme nesses argumentos, pede provimento do apelo, para que os pedidos sejam julgados procedentes. Subsidiariamente, para excluir a condenação da multa por litigância de má-fé (Id. 29188080). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 29188085). Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 30631847). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões envolvidas no recurso. JUÍZO DE MÉRITO PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE APELANTE/AUTORA. Na petição inicial, a parte apelante trouxe a versão de que contratou com o apelado empréstimo consignado comum, no qual há descontos mensais em contracheque/benefício previdenciário, em parcelas fixas, com prazo certo para terminar, mas que, para sua surpresa, verificou, posteriormente, que havia contratado empréstimo consignado com cartão de crédito, com juros mais elevados e sem prazo para resolução. O cartão de crédito com RMC é aquele fornecido ao aposentado ou pensionista, no qual o banco “reserva” do valor do benefício previdenciário margem de até 05% para pagamento dos gastos realizados com cartão de crédito. Com essa RMC, o banco desconta/reserva o valor do benefício e quita a fatura do cartão de crédito. A validade da contratação de cartão de crédito consignado foi um dos objetos do IRDR nº 53.983/2016, julgado pelo TJMA em 10.10.2018, cujo acórdão transitou em julgado em 25.5.2022. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não. A TESE n. 01 do IRDR diz que: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Na ocasião, o Plenário do TJMA ainda decidiu sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por cartão de crédito, e, à luz do art. 17-A, §1º, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, assentou que “[D]e acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado “ad eternum”, de forma que o aposentado/pensionista “[…] pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessária a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC) […]”, ressalvado o dever da parte autora de pagar o saldo devedor e o direito da instituição financeira de cobrar o credor “[…] pelas vias legais […]”. Destaco, inclusive, que, ao assentar o precedente estadual, o TJMA julgou o caso concreto e deu parcial provimento ao recurso que originou o IRDR, dando-lhe provimento, em parte, “[…] para cancelar o cartão de crédito com reserva de margem consignável descrito na petição inicial, determinar ao réu que conceda o prazo de 5 dias para a parte autora optar pelo pagamento do saldo devedor, observada a amortização da quantia já quitada desde a citação, por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício […]”. No caso concreto, o banco juntou à contestação cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte apelante (Id. 29188068), não havendo no conteúdo dúvida sobre o tipo de empréstimo contratado. E a autenticidade da assinatura não foi impugnada em nenhum momento da instrução processual. Ademais, não há nada nos autos a comprovar a versão da parte apelante sobre ofensa aos princípios da transparência e da informação, pois ela, que é alfabetizada, aderiu ao contrato, ao assinar, espontaneamente, o respectivo instrumento particular. Assim, nesse tocante não merece reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes. DA MULTA POR LITIGÂNCIA - Acerca da discussão, o art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formanda a partir de casos análogos. Vejamos: Apelação nº 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022). Ademais, o apelante é idoso e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais. DISPOSITIVO -
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0802288-51.2022.8.10.0101 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Monção
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, somente para afastar a condenação da multa por litigância de má-fé. Sem majoração da verba honorária, nos moldes do recente julgamento do STJ, consubstanciado no Tema 1059, mantenho os honorários fixados na origem. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator