Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805324-32.2018.8.10.0040.
APELANTE: RENATA ROCHA GUERRA ADVOGADO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATA ROCHA GUERRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., julgou procedente em parte o pedido exordial, para CONDENAR a ré na obrigação de fazer concernente na retirada das restrições no nome da demandante em virtude dos contratos de nº 3611010035284-01 e de nº 3611990392728-00, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento a ser revertida à parte autora. Reconheceu como prescrita a pretensão da parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Por fim, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 18599775), a Apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de arbitrar a indenização a título de danos morais, uma vez que estes foram comprovados pela inscrição indevida. Alega que os contratos discutidos foram celebrados em 27/04/2010 e por isso a dívida encontra-se prescrita e o seu nome foi incluído nos cadastrados de proteção ao crédito de forma indevida. Nesse contexto, defende que o prazo prescricional aplicável ao caso não é o de 3 (três) anos, mas o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, concluindo, dessa forma, que não se operou a prescrição no caso. Ao final, requer o provimento recursal apenas para arbitrar a indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Contrarrazões recursais apresentadas consoante id 18599782, oportunidade em que o apelado refuta as teses de insurgência pleiteando a manutenção da sentença. Despacho de recebimento do recurso de apelação nesta segunda instância (id 18686446). O Ministério Público deixa de opinar por inexistir hipótese a exigir a intervenção ministerial (id 19222904). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O tema central dos recursos consiste em examinar se a pretensão indenizatória da parte apelante encontra-se ou não prescrita. In casu, defende a recorrente que incide na espécie a legislação consumerista, em especial o seu art. 27, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ação de indenização por danos morais decorrentes de defeito na prestação dos serviços. Dessume-se da sentença fustigada, que o julgador primevo afastou a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da legislação consumerista por entender que o referido prazo se restringe às hipóteses de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, entre os quais não se incluiria a negativação indevida. Pois bem. Se a autora nega relação jurídica com o Banco, não há que se falar em aplicação do CDC, sendo mesmo aplicável a regra do art. 206, parágrafo 3, V do CCB. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Não se aplica o art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, considerando que este dispositivo se restringe às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. Conforme consignado na sentença de primeiro grau, “a parte autora foi notificada em 2012 sobre as negativações questionadas e, somente em 04/05/2018, ajuizou a presente demanda. Desse modo, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais que restou fulminada em 2015”. Nesse sentido, cito julgado do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S A EMBRATEL, em face da inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplentes. O acórdão manteve a sentença, que declarara a inexistência do débito indicado na inicial e reconhecera a prescrição trienal em relação à pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, o prazo prescricional para o pedido de indenização por dano moral, decorrente da indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1.457.180/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019. IV. O acórdão recorrido registrou que "o apontamento aqui questionado foi disponibilizado em 16/06/2009. A partir daí se iniciou a contagem do prazo de prescrição, que se encerrou em 16/06/2012. (...) não há informação nos autos acerca do recebimento da notificação pelo apelante noticiando a inserção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (...) a demanda só foi ajuizada em 11/01/2013, isto é, mais de seis meses após o decurso do lapso prescricional de três anos. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, no sentido de que restou configurada a prescrição trienal, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 773756 SP 2015/0221711-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)
Ante o exposto, conheço nego provimento ao apelo. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator