Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSILENE DA SILVA MACHADO ADVOGADO: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - OAB MA8254-A
APELADO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0802114-42.2022.8.10.0101
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONÇÃO contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSILENE DA SILVA MACHADO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o ente municipal a (i) pagar as diferenças salariais decorrentes da inobservância do Piso Nacional do Magistério, (ii) reconhecer e implantar a progressão funcional para a Classe E, Nível III, com efeitos retroativos a março de 2021, e (iii) pagar o adicional de férias proporcional ao período de 45 dias, previsto na Lei Municipal nº 014/2009. Em suas razões recursais (Id 45239998), alega o apelante, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova técnica, especialmente perícia contábil e juntada de documentos funcionais necessários à verificação do cumprimento do piso salarial e da existência de requisitos para progressão funcional. No mérito, sustenta que: (a) a remuneração percebida pela servidora sempre respeitou o piso nacional de forma proporcional à jornada de 25h semanais; (b) a progressão funcional depende de requisitos legais cumulativos, incluindo avaliação de desempenho, não podendo ser deferida judicialmente sem prova inequívoca de seu cumprimento; e (c) o adicional de férias, por sua vez, não deveria incidir sobre os 45 dias, mas sobre os 30 dias de remuneração, como vem sendo praticado pela Administração. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id 45240000), a parte apelada sustenta a rejeição da preliminar, defendendo a higidez do julgamento antecipado da lide diante da suficiência das provas documentais. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando: (a) que restou demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional, sendo indevida a omissão administrativa quanto à avaliação de desempenho; (b) que a remuneração da autora encontra-se abaixo do piso nacional proporcional à carga horária; e (c) que é legítimo o pagamento do adicional de férias com base nos 45 dias, conforme previsão expressa na Lei Municipal nº 014/2009. A PGJ manifestou-se pela inexistência de interesse jurídico indisponível ou relevante interesse público a justificar a intervenção ministerial, opinando, assim, pela devolução dos autos sem manifestação de mérito. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. Embora o Município alegue a ausência de dilação probatória, verifica-se que, regularmente citado, permaneceu inerte e não apresentou contestação, tampouco formulou pedido expresso de produção de provas, motivo pelo qual incide, no ponto, a preclusão consumativa. Ademais, o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontra respaldo quando a controvérsia estiver suficientemente instruída por prova documental idônea, como ocorre na hipótese. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito à progressão funcional e ao pagamento retroativo do piso nacional do magistério, bem como à legalidade do cálculo do adicional de férias sobre o período de 45 dias, conforme previsto na legislação municipal. No que concerne ao piso nacional, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à apelada demonstrar o efetivo descumprimento do valor mínimo fixado pela legislação federal, o que não se verifica nos autos. Em verdade, do cotejo entre a narrativa da petição inicial e os contracheques juntados aos autos, observa-se que o salário-base da apelada, que cumpre jornada semanal de 25 horas, foi de R$ 2.497,94 em 2020 e de R$ 3.164,65 em 2022, proporcionalmente superior ao piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 (quarenta) horas, que foi de R$ 2.886,24 em 2020 e R$ 3.845,63 em 2022. Desse modo, não prospera a tese de inobservância do piso nacional da categoria. Quanto à progressão funcional, a Lei Municipal nº 014/2009 condiciona a ascensão funcional a diversos requisitos objetivos, dentre os quais se incluem o interstício temporal, a inexistência de suspensão disciplinar, a participação em programas de qualificação profissional. Embora seja legítima a crítica à omissão administrativa em promover a avaliação de desempenho, a inércia não autoriza, por si só, a concessão judicial da progressão sem a devida comprovação do preenchimento cumulativo dos demais requisitos, o que não se verifica nos autos. A apelada não colacionou certificados de cursos, por exemplo, restando inviabilizado o reconhecimento do direito pleiteado. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA LABORAL CUMPRIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de servidor público municipal que buscava o reconhecimento de direito à progressão funcional na carreira do magistério e ao pagamento complementar do terço constitucional de férias e diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) se há direito à complementação do terço de férias com base em 45 dias; (ii) se a remuneração recebida está em desacordo com o piso nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho; e (iii) se o apelante tem direito à progressão funcional, mesmo diante da ausência de comissão avaliadora prevista em lei. III. Razões de decidir 3. Inovação recursal identificada quanto ao pedido de terço de férias proporcional aos 45 dias, haja vista que não formulado na petição inicial, razão pela qual não merece conhecimento. 4. Considerando a jornada de trabalho cumprida, o vencimento recebido pelo apelante supera o valor proporcional ao do piso nacional do magistério, não havendo prova de inobservância da Lei nº 11.738/2008. 5. A legislação municipal condiciona a progressão funcional a diversos requisitos que não foram demonstrados nos autos, tal como concluiu o magistrado de base. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida em parte e, na extensão, desprovida. (...). (AC 0801797-44.2022.8.10.0101, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Dje 18.08.2025). Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de professora municipal para: a) condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Lei nº 11.738/2008 nos exercícios de 2020 e 2022; b) reconhecer o direito à progressão funcional com efeitos retroativos a fevereiro de 2021; c) determinar a regularização do valor do vencimento básico na ficha funcional; e d) pagar o adicional de férias proporcional ao período de 45 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a adequação do vencimento da autora ao piso nacional do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008; (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre os 45 dias concedidos aos professores pela legislação municipal; (iii) determinar se os honorários advocatícios podem ser fixados desde logo em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial do magistério estabelecido pela Lei n. 11.738/2008 não implica reajuste automático para toda a carreira, tampouco repercute nas demais classes ou vantagens, salvo previsão em legislação local. 4. A remuneração percebida pela apelada, proporcional à sua jornada semanal de 25 horas, supera o valor mínimo previsto proporcionalmente à jornada de 40 horas, inexistindo descumprimento do piso nacional. 5. A Constituição Federal (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º) garante o pagamento do adicional de 1/3 de férias, sem limitação a 30 dias, sendo legítima a sua incidência sobre os 45 dias estabelecidos pela legislação local (Lei Municipal nº 14/2009, art. 48). 6. O entendimento do STF no Tema 1.241 fixa que o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração do total do período de férias efetivamente concedido. 7. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 1.933.685/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso e provido em parte. (...) (AC 0801889-22.2022.8.10.0101, Rel. Des. Josemar Santos Lopes, sessão virtual de 03 a 10.06.2025). Por outro lado, no tocante ao adicional de férias, assiste razão à parte autora. A legislação municipal prevê expressamente o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores da rede pública municipal (Lei nº 014/2009, art. 48), de modo que o adicional constitucional de um terço, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre o total do período efetivamente concedido, e não apenas sobre 30 dias.
Trata-se de interpretação já consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.241 da Repercussão Geral, segundo o qual “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”(RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). - negritei Nesse ponto, portanto, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para excluir da condenação imposta na sentença os pedidos referentes à progressão funcional e ao pagamento retroativo de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério, mantendo-se, tão somente, a condenação relativa ao adicional de férias calculado com base nos 45 (quarenta e cinco) dias previstos no art. 48 da Lei Municipal nº 014/2009. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. A fixação do percentual dos honorários será definida oportunamente, na fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora