Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: Dra. Nilma dos S. Maciel Moraes
APELADO: T. P. M. COELHO - EPP Defensor Público: Dr. Fábio Magalhães Pinto Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. I - Verificado que a parte exequente não foi intimada a se manifestar sobre a suposta nulidade do título, deve ser reconhecida a ocorrência de ofensa ao princípio da não surpresa, inserto no art. 10, do CPC. II – Apelo provido..DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022582-50.2014.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr. José Edílson Caridade Ribeiro, que, nos autos de ação de execução fiscal movida em face de T. P. M COELHO, julgou extinta e determinou a nulidade da CDA nº 33.372/14-78, determinado o arquivamento dos autos por ausência mínima da forma de cálculo dos juros e da multa, em desacordo com o art. 202, inciso II, do CTN. A parte autora recorreu pugnando pela nulidade da sentença tendo em vista que não foi intimada para se manifestar sobre eventual deficiência do título executivo que aparelha a execução fiscal. O apelado defendeu a manutenção da sentença em razão da nulidade da CDA. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Verifico a existência de matéria de ordem pública, qual seja, o cerceamento de defesa, razão pela qual passo a apreciá-la. Na origem,
cuida-se de Execução Fiscal no valor originário de R$ 66.715,88 (sessenta e seis mil, setecentos e quinze mil e oitenta e oito centavos) referente a cobrança de ISSQN. Na sentença, o Juiz extinguiu o feito determinando a nulidade da CDA que aparelha a execução em razão da “falta de um dos elementos essenciais – a forma de cálculo e termos iniciais em relação à multa e juros de mora”, sem que o interessado tivesse a oportunidade de se manifestar sobre tais documentos. Como se vê, patente aqui a inobservância aos princípios do devido processo legal e garantias do contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF, bem como da não surpresa e da cooperação, insertos nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, que assim dispõem, in verbis: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; […] Código de Processo Civil Art. 6º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 10. o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A propósito, além de patente a nulidade, o risco de prejuízo é manifesto pelo simples fato de ofender o direito de defesa da parte. Como leciona o nobre doutrinador Fredie Didier Jr.1: "o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito. Essa intimação prévia é importantíssima: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, sob o fundamento de que ela cerceia seu direito à prova e, por isso, invalida o procedimento, deve registrar o inconformismo, nor termos do art. 278 do CPC se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão". Comungando com tal entendimento, eis precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. É nula a sentença prolatada em desconformidade com os princípios da não surpresa, da cooperação e do devido processo legal. (TJ-MG - AC: 10000205326523001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) Assim, o julgamento do processo sem oportunizar manifestação caracteriza violação ao devido processo legal e, por consequência, violação ao Princípio da Não Surpresa, base da nova ordem legal processual civil (art. 10). Ressalto, por oportuno, que há possibilidade de emenda à petição inicial, com substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) encartada aos autos. Sejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA MUNICIPAL. OPORTUNIZAR EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA Nº 392 DO STJ. JULGADOS DO STJ E TJPE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital que, nos autos da ação nº 0633980-72.1999.8.17.0001, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF; 2. A matéria em questão versa a respeito da obrigatoriedade ou não da intimação prévia da Fazenda Pública, para a substituição da CDA, antes de ser proferida decisão de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da nulidade do titulo, por carência de elementos essenciais - ausência de menção especifica aos dispositivos legais os quais fundam a divida; 3. Em processos idênticos, vinha adotando o entendimento de que a nulidade deveria ser mantida, contudo, tal posicionamento foi modificado para atender ao princípio da colegialidade e evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria, motivo pelo qual esta relatoria também adere, no sentido de que, existindo na CDA vício de qualquer espécie, é possível a aplicação do disposto no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 ( Lei de Execução Fiscal). 4. A súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça diz o seguinte: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de divida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."5. Desse modo, o feito não poderia ter sido extinto sem antes ocorrer a intimação da Fazenda Municipal, para oportunizar a emenda ou substituição da CDA.6. Recurso a que se dá provimento, para que seja anulado o decisum a quo, com o retorno dos autos ao juízo de origem, no sentido de ser intimado o Município, proporcionando a possibilidade de emenda ou substituição da CDA;7. Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 5030228 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 19/02/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2019)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, determinando a sua desconstituição com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o seu regular processamento. Cópia desta decisão servirá como mandado. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil introdução ao direito processual civil e ao processo de conhecimento, página 792. 20ª ed. Salvador-BA: Jus Podivm, 2018