Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSIVALDO DA ROCHA SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA)
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA), FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 9273-MA), MARCELLA ABDALLA COSTA (OAB 7525-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 130891014, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0802311-33.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Rosivaldo da Rocha Santos contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. O autor narra que, após adquirir um imóvel, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido diversas vezes, devido a débitos de titularidades anteriores. Afirma que, para reestabelecer o serviço, foi coagido a assinar um termo de confissão de dívida no valor de R$ 40.000,00, que ele não havia contraído. Alega, ainda, que foi ameaçado de ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Por tais motivos, pede a anulação do débito, a manutenção do fornecimento de energia e a indenização por danos morais. A requerida, em contestação, sustenta que a interrupção do fornecimento foi legal, pois, em fiscalização, constatou irregularidades na unidade consumidora, o que justificaria a cobrança de um valor de R$ 965,77, além de outros débitos pendentes da unidade. Juntou os documentos. É o relatório. Fundamento. Decido. O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, conforme estabelece o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal essencialidade impõe à concessionária o dever de prestar o serviço de maneira contínua, salvo em situações de inadimplência atual do usuário. Contudo, a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que regula a prestação do serviço de energia elétrica, em seu art. 172, § 2º, veda a suspensão do fornecimento por débitos pretéritos com mais de 90 dias de vencimento. No presente caso, verifica-se que a ré, ao proceder ao corte de energia elétrica, baseou-se em débitos de antigos proprietários da unidade consumidora, anteriores à aquisição do imóvel pelo autor. A responsabilidade pelo pagamento de tais débitos não pode ser transferida ao novo adquirente, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.412.433/RS, decidiu que “a dívida de energia elétrica é pessoal e não pode ser imputada ao atual proprietário do imóvel, salvo se comprovada sua fruição dos serviços de forma regular”. Dessa forma, qualquer interrupção do serviço com fundamento em débitos pretéritos, e sem prova de que o autor tenha usufruído do fornecimento, é manifestamente ilegal. Além disso, as concessionárias de energia possuem meios ordinários para a cobrança de débitos, como a via judicial, não podendo utilizar a suspensão do serviço como forma de coação para forçar o pagamento de valores controversos ou referentes a terceiros. O Código Civil, em seu art. 151, define coação como a ameaça ou pressão moral que incite uma pessoa a praticar um ato contra a sua vontade. No caso concreto, o autor alegou que foi compelido a assinar o termo de confissão de dívida para garantir o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, um serviço essencial. A exigência de tal assinatura como condição para a continuidade do serviço é manifestamente abusiva, configurando coação. A jurisprudência entende que a confissão de dívida assinada sob coação é passível de anulação. Isso porque a coação retira a voluntariedade da manifestação de vontade, tornando o ato jurídico anulável. No presente caso, o autor assinou o termo por temor de que seu imóvel ficasse sem energia, não havendo, portanto, liberdade de escolha. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, por si só, configura dano moral passível de indenização.
Trata-se de situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, uma vez que a energia elétrica é um serviço indispensável à vida moderna. A suspensão do serviço essencial não apenas causou transtornos materiais ao autor, mas também o expôs a constrangimentos, na medida em que foi impedido de usar seu imóvel de maneira plena, além de ser indevidamente coagido a assinar o termo de confissão de dívida. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que o dano moral, nesse tipo de situação, decorre diretamente da ofensa aos direitos da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou humilhação, conforme estabelecido na Súmula 385. No caso concreto, a interrupção do fornecimento de energia e a pressão indevida exercida pela ré configuram violação aos direitos fundamentais do autor, conforme previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso VI, do CDC. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o caráter pedagógico-punitivo da condenação, a fim de desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte da ré, além da compensação pelos transtornos causados ao autor. O valor deve, ainda, ser proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico da ré. Nesse sentido, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, servindo tanto para reparar o dano sofrido pelo autor quanto para coibir a prática de novos abusos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSIVALDO DA ROCHA SANTOS contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: Declarar a nulidade do termo de confissão de dívida assinado pelo autor, bem como a inexigibilidade dos débitos anteriores à aquisição do imóvel; Determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, vedada nova suspensão em decorrência de débitos pretéritos; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Conceder a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC, por se tratar de pessoa hipossuficiente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)