Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PI 19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: WILSON BELCHIOR OAB/MA 11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MARIA DOS REMEDIOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. A sentença condenou a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. A parte apelante alegou que sua conduta no processo se deu no exercício regular do direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que não houve má-fé em suas alegações. Alega ainda, que o banco não apresentou o TED da quantia transferida. Requereu a reforma da sentença para anular o contrato e para exclusão da multa. A parte apelada, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que ficou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado, inexistindo vícios de consentimento ou má-fé da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão controvertida consiste em definir: (i) A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira; (II) se a parte apelante alterou a verdade dos fatos ao negar a existência do contrato de empréstimo consignado regularmente firmado; (ii) se a condenação por litigância de má-fé foi aplicada de forma adequada e proporcional, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consta nos autos que a instituição financeira apresentou o contrato assinado pela parte apelante. Não há nos autos qualquer evidência que corrobore a alegação de vício de consentimento ou irregularidade no contrato. 6. Nos termos dos arts. 80, incisos II e III, e 81 do CPC, considera-se litigante de má-fé quem altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo com objetivo ilegal. A conduta da parte apelante violou o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, previsto no art. 77, I, do CPC, configurando manifesto intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro para obter vantagem indevida. 7. A multa aplicada sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros legais, sendo proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que condenou a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Tese de julgamento: "1. A alteração da verdade dos fatos em juízo com objetivo de induzir o órgão jurisdicional a erro configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 2. A imposição de multa por litigância de má-fé deve observar a proporcionalidade em relação às circunstâncias do caso concreto." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, I, 80, II e III, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.098/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTE: ANTONIO NONATO DE BRITO ADVOGADO: Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20658-A)
APELADO: BANCOPAN S/A ADVOGADOS: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/MA 19736-A) e outros COMARCA:Buriti Bravo/MA VARA: Única JUÍZA: Cáthia Rejane Portela Martins RELATORA: DESa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. IRDR No 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do julgamento do IRDR no 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado através de assinatura digital (biometria facial), bem como recebera seu valor através de transferência eletrônica (TED),conforme indicado no pacto, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Por seu turno, negando o recorrente a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6o), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. II - Assim, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3o, I, do CDC. III – Resta presente a conduta elencada no artigo 80 do CPC, em especial a do inciso II, capaz de configurar a má-fé, no dizer do STJ, um atuar maldoso da parte, necessário à configuração da imputação. (STJ, REsp no 182.736/MG, rel. Mon.Milton Luiz Pereira, j. em 4.9.2001, DJ 11.3, 2002, p. 175). Portanto, a manutenção da condenação do recorrente em litigância de má-fé é medida que se impõe. IV - Recurso desprovido. (ApCiv 0800910-66.2021.8.10.0078, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1a CÂMARA CÍVEL, DJe17/11/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA. FILHA DA CONTRATANTE. VALIDADE CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora, duplamente sucumbente,em vista da manutenção da sentença recorrida, ingressou com o presente Agravo interno, apontando a inobservância das formalidades legais na contratação do empréstimo consignado. Ao fim, requer que seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Ao apreciar o recurso de Apelação cível, este Relator entendeu pelo desprovimento do recurso através da Decisão monocrática agravada. 2. Infere-se dos autos que o Banco agravado cumpriu com o seu ônus probatório, em obediência ao art. 373, II, CPC, ao apresentar cópia digitalizada do contrato de empréstimo consignado acompanhado de farta documentação relativa à avença contratual. 3. Em que pese a ausência de assinatura a rogo, uma das testemunhas presentes na realização do negócio jurídico trata da filha da agravante, a Sra. Lúcia da Silva Lopes. 4. Nesse contexto,restou efetivamente comprovado nos autos a realização do empréstimo pela autora junto ao banco requerido. 5. No caso, resta presente a conduta elencada no artigo 80, II, do CPC, capaz de configurar a má-fé, visto que plenamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que efetivamente contratou o empréstimo discutido, acompanhada de sua filha como testemunha do negócio jurídico. 6.Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO (Acórdão):
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800560-82.2022.8.10.0033
Trata-se de apelação interposta por MARIA DOS REMEDIOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação em epígrafe, condenando a parte apelante, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil. Alega a apelante, em síntese, que não agiu de má-fé e que sua conduta no processo se deu no exercício regular do direito de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirma que não conferiu versão falsa aos fatos, buscando apenas questionar a validade do contrato de empréstimo consignado. Alega ainda, que o banco não apresentou o TED da quantia transferida. Requereu a reforma da sentença para anular o contrato e para exclusão da multa. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou demonstrado nos autos que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado pela apelante, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou má-fé de sua parte. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela diligência em audiência de conciliação. É o que importa relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. As questões controvertidas dizem respeito à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e diz respeito à condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81, ambos do Código de Processo Civil. A pretensão recursal contraria o entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, segundo o qual cabe à instituição financeira demonstrar a existência do negócio jurídico, mediante apresentação do documento contratual ou de prova que ateste inequivocamente a vontade do consumidor (Tema n.º 5/TJMA, Tese 1). Evidencia-se dos autos que o Juízo de primeiro grau corretamente entendeu pela improcedência da ação, visto que a parte Apelada comprovou a efetiva contratação, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC. Destaca-se que foi juntado aos autos o contrato (ID 31830363), que, em vez de contestar especificamente a autenticidade da assinatura, optou por alegar a ausência de comprovante de transferência válido. Tal argumentação, contudo, não é suficiente para afastar a validade do documento particular, conforme estabelecido nos artigos 411, inciso III; 428, inciso I; e 431 do CPC. Embora a parte apelante tenha refutado o recebimento do valor do empréstimo, não juntou o seu extrato bancário, inobservando o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário (Tema 5/TJMA, Tese 1), o que não ocorreu no presente caso. Portanto, comprovada a formalização do contrato, o pedido de declaração de inexistência e respectivas consequências foram corretamente rejeitados. Quanto à litigância de má-fé, observa-se que, dispõe o artigo 80 do CPC: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; (...)". Nos termos dos artigos 80, incisos II e III, e 81 do CPC/2015, considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal, a quem se impõe o pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, além de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Consoante o art. 77, inciso I, do CPC/2015, a exposição dos fatos em juízo conforme a verdade constitui dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cuja violação, em manifesto intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro e obter vantagem indevida, configura a mencionada litigância de má-fé. No caso concreto, verifico que a parte apelante ao ajuizar a demanda sustentou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, afirmando desconhecer o débito objeto de descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira juntou contrato devidamente assinado pela apelante, além de prova da transferência do valor contratado para sua conta bancária. Não foi apresentada qualquer evidência pela parte apelante que pudesse corroborar suas alegações de vício de consentimento. Acerca da manutenção da litigância de má-fé, colaciono alguns julgados do deste Egrégio Tribunal de Justiça: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL No 0800910-66.2021.8.10.0078 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro). Presente a Procuradoria Geral de Justiça na figura do Procurador de Justiça, Dr. Danilo José de Castro Ferreira Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 05/09/2023 às 15:00:00 e fim em 12/09/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (AgIntCiv 0804109-34.2021.8.10.0034,Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, PRESIDÊNCIA, DJe 15/09/2023) Sobre o assunto, adverte Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.200.098/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27/05/2014, DJe 19/08/2014). Portanto, mantém-se a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, nego provimento ao presente apelo para manter a sentença de base. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora