Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814373-54.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: LUCIANO VALPORTO DE CARVALHO, ROSALIA DE JESUS LUZ BARBOSA VALPORTO Advogados do(a)
REQUERENTE: LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA -OAB MA19916, MARCONE DOPUGLAS CARDOSO BRAGA FILHO - OAB MA10443
REQUERIDO: GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, J. R. ALMEIDA FILHO - ME, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE -OAB MA9799-A Advogado do(a)
REQUERIDO: VICTOR SILVA COSTA -OAB MA16254 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação De Danos Morais E Materiais C/C Pedido Liminar proposta por LUCIANO VALPORTO DE CARVALHO e ROSÁLIA DE JESUS LUZ BARBOSA VALPORTO contra FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIÁRIA LTDA e GRAND PARK - PARQUE DAS ÁRVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial. Todavia, não há decisão expressa nesse sentido. Destaca-se que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados. A gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, é destinada à parte que efetivamente demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, o próprio CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, facultar à parte a devida comprovação. A legislação também admite a revisão da benesse quando surgirem elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso concreto, há elementos que recomendam a apuração da real necessidade da benesse. Isso porque, em busca realizada em fontes públicas e abertas, verificou-se que LUCIANO VALPORTO DE CARVALHO figura, atualmente, na estrutura da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão como Secretário Adjunto de Atividade Meio – SAAME, havendo referência pública à sua vinculação funcional no portal institucional da SEAP/MA. Ademais, segundo consulta ao Portal da Transparência estadual, o autor percebeu remuneração bruta nos valores de R$ 16.768,00, R$ 16.768,00 e R$ 22.133,33, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, respectivamente, com remuneração líquida de R$ 12.377,61, R$ 12.377,59 e R$ 16.239,03, no mesmo período, circunstância que, ao menos em juízo preliminar, constitui indicativo concreto de capacidade contributiva incompatível, em princípio, com a presunção automática de hipossuficiência, impondo-se, por isso, a intimação da parte para comprovar documentalmente eventual impossibilidade atual de arcar com as custas e despesas processuais. Ainda em fontes públicas e abertas, constatou-se que ROSALIA DE JESUS LUZ BARBOSA VALPORTO aparece vinculada à pessoa jurídica B V NEGOCIOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 21.585.549/0001-65, com atividade empresarial ativa e endereço indicado como quiosque situado na Avenida Daniel de La Touche, nº 987, em São Luís/MA, localidade correspondente ao Shopping da Ilha, o que igualmente constitui elemento indiciário a ser esclarecido nos autos. Diante disso, antes de apreciar o pedido, impõe-se a intimação para comprovação da insuficiência de recursos, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC. Nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, a parte deverá acostar aos autos a prova de que não possui condições financeiras para o pagamento das custas e demais despesas processuais, já que a presunção contida no artigo 99, § 3º, CPC é relativa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 875.178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) Não havendo elementos a evidenciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da alegada hipossuficiência, por meio de juntada dos documentos abaixo, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC: a) extrato atual e integral do IRPF (arquivo PDF completo de todas as páginas). No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, por meio da juntada de print da tela do sistema; b) cópia do relatório CCS - Contas e Relacionamento do Registrato/Bacen, bem como a cópia dos extratos de todas as contas bancárias ativas, dos últimos três meses anteriores a distribuição da ação; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) esclarecimentos sobre a propriedade de bens móveis (carro, motocicleta, etc) e imóveis, apresentando a certidão de existência ou inexistência; e) além de outros documentos que entender pertinentes. Caso não haja manifestação, tudo devidamente certificado, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu procurador, para, em 15 (quinze) dias úteis, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Recolhidas as custas ou sem manifestação da parte requerente quanto ao pagamento, sejam os autos conclusos. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Raniel Barbosa Nunes Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo, conforme Portaria de Magistrado CGJ n. 1016/2026