Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807570-64.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ADRIANA SILVA DUARTE REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ADRIANA SILVA DUARTE, por Advogado do(a) Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por ADRIANA SILVA DUARTE em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Foi proferida a decisão de ID 121195408, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução em R$ 18.342,04. Considerando o depósito realizado sob o ID 112426751, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 6.871,98. Além disso, determinou-se a intimação da ré para realizar o pagamento do valor remanescente de R$ 11.470,06. Por fim, a decisão consignou que, após o trânsito em julgado, não sendo efetuado o pagamento voluntário do referido montante, será realizada a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Intimada, a executada interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão. Na decisão de ID 127529190, o E. TJMA indeferiu o pedido liminar formulado no referido recurso. Na manifestação de ID 129205088, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que, no prazo legal, efetue o pagamento do valor de R$ 13.046,5, já contemplando a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, acrescida também de honorários advocatícios de 10%. Na decisão de ID 142376631, o E. TJMA negou provimento ao agravo de instrumento. O executado, espontaneamente, apresentou a petição de ID 143816124, na qual pediu a juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 11.470,06, relativo ao valor residual da condenação. Na manifestação de ID 147579341, a parte exequente concordou com o valor depositado e pediu o levantamento por alvará judicial. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de aplicação dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o débito exequendo, arguido pela parte exequente no ID 129205088, eis que o valor da execução já foi fixado na decisão de ID 121195408. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, para transferência do valor de R$ 11.470,06 para a conta indicada no ID 147579341, observando-se os poderes constantes na procuração juntada aos autos. Cadastre-se os valores das custas do selo judicial ato oneroso junto ao SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução GP nº 75/2022. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Outubro de 2025. MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 111542