Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Olindina da Conceição Silva Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira – OAB/PI 19842-A
Apelado: Banco Itau Bmg Consignado Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior – OAB/MA 19.411 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0802596-40.2021.8.10.0031 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Chapadinha
Trata-se de Apelação Cível interposta por Olindina da Conceição Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, que na demanda em epígrafe, ajuizado em desfavor do Banco Bradesco S.A, determinou o cancelamento da distribuição, tendo em vista o não pagamento das custas processuais. Colhe-se dos autos que a parte autora, afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 553328642, no valor de R$ 1.847,98. No despacho inicial, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para comprovar sua alegada hipossuficiência e, não apresentando documentos comprobatórios da hipossuficiência, deveria efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição. A autora, se manifestou no Id. 21574083, sem contudo, juntar documentos que comprovassem a sua alegada hipossuficiência. Sobreveio, então, sentença determinando o cancelamento da distribuição e extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e art. 290, ambos do CPC (Id. 21574085). Irresignado, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Assevera que é pessoa idosa, trabalhador rural e economicamente hipossuficiente, como demonstrado na própria exordial que juntou histórico do INSS em que consta o valor do seu beneficio previdenciário, correspondente a um salário mínimo, razão pela qual pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da feito (Id. 21574087). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 21574242). É o relatório. Decido. Dispensado o preparo da apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. O mérito do apelo é para que seja concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, a fim de que haja o regular processamento da demanda. No entanto, a questão referente à gratuidade da justiça restou preclusa, posto ter sido apreciada em decisão interlocutória (Id. 21608920), não impugnada pela apelante, que foi devidamente intimado, a tempo e modo, caracterizando-se os efeitos da preclusão, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, se o autor não comprovou, não efetuou o preparo e tampouco ajuizou o recurso cabível (agravo de instrumento) para questionar a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária no momento oportuno, inadequado deliberar agora sobre esse tema. Acrescente-se que a norma do art. 290 do CPC, preceitua que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesse sentido, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO - CUSTAS INICIAIS - NÃO RECOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo facultada a produção de provas acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. 2. Diante da ausência de interposição de recurso adequado contra a decisão de indeferimento do benefício da justiça gratuita, deve ser reconhecida a preclusão da matéria. 3. Conforme dispõe o art. 290 do CPC/2015, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", mostrando-se acertada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). (TJ-MG - AC: 10000211932827001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). - Havendo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não sendo comprovado o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, é de se indeferir a petição inicial e cancelar a distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.153427-0/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020). (grifo nosso) Logo, considerando que a apelante não cumpriu a determinação judicial no prazo fixado pelo Juízo, negligenciando a sua obrigação de regularizar a relação processual, correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator