Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENESIO JOSE DE CARVALHO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARTE QUE DESCONHECE A CAUSÍDICA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. I. Se a parte afirma que não conhece a advogada que subscreve a ação, nem o ajuizamento do feito, caracteriza-se a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. II. Ademais, a diligência junto a parte litigante, indagando-a pessoalmente para demonstrar que a representação processual é regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. III. Por fim, em relação a declaração de conhecimento e interesse processual em demandas apresentada pela advogada em ID 33838838, observo que não possui validade, por contrariar o disposto no art. 595 do Código Civil, já que o autor é analfabeto. IV. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801331-35.2022.8.10.0106
Trata-se de Apelação Cível interposta por GENESIO JOSÉ DE CARVALHO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, que extinguiu o feito sem resolução meritória, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. De acordo com a exordial, o Autor (analfabeto, idoso e aposentado), foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes a contrato de empréstimo consignado que alega não ter contraído e nem autorizado a terceiros. O juízo de base determinou a intimação da advogada para se manifestar acerca da certidão expedida pelo Oficial de Justiça, em ID 33838822, nos seguintes termos: “a) que não conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira e tampouco o advogado da presente ação, Vanielle Santos Sousa; b) que não tem conhecimento de nenhuma ação judicial em seu nome e não foi informado sobre qualquer ação judicial que é parte autora; c) que não se recorda se assinou nenhuma procuração ad judicia, pois não é alfabetizado; d) que não entregou documentação para ingressar com esta ação judicial, mas que esteve há 03 meses no Sindicato do Trabalhadores Rurais desta cidade de Passagem Franca, e levou as cópias da seu RG, CPF e comprovante de residência, pois ouviu uma chamada num carro de som na rua que o aposentado que estivesse com empréstimos irregulares em seu benefício, que fosse ao referido sindicado e levasse essa documentação; que foi ao sindicato pois tem empréstimos consignados em seu benefícios que não fez, ocorrendo desconto de parcelas até hoje por mais de 02 anos; que chegando lá no sindicato um homem, que se apresentou como advogado, ficou com as cópias de seus documentos pessoais, e disse que iria "averiguar alguma irregularidade de empréstimos consignados" em seu benefício; que o homem que se apresentou como advogado não disse seu nome e nem deixou telefone para contato; que até hoje não recebeu informações sobre o resultado dessa averiguação e) que é vinculado a um sindicato de trabalhadores rurais mas não sabe o nome desse sindicato, e só sabe que esse sindicato se localiza em Lago do Mato, pois antes era morador do Povoado Alto Alegre, pertencente ao municipio de Lago do Mato f) que Nazário José de Carvalho, é seu irmão, e que Nazário também foi com ele ao sindicato, e fez a entrega também da sua documentação pessoal, e que sua sobrinha e filha de Nazário, Sra. Maria José Bezerra de Carvaho, foi quem os levou ao referido sindicato, que inclusive estava presente na ocasião dessa diligência, confirmando as respostas dadas pelo indagado. Dou fé. Número de whatsapp de contato do indagado: 99-98435-9066 (Maria José, sobrinha)”. Adveio a sentença objurgada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, §1º, I c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Em síntese de suas razões recursais (ID 33838837), o Apelante sustenta a validade do instrumento procuratório colacionado aos autos, devidamente ratificado pela parte autora, conforme declaração em anexo. Aduz que é indevida a abordagem pessoal perante o idoso, cuja dúvida acerca da validade e conhecimento da outorga poderia ser sanada por simples ratificação pelo autor em audiência. Discorre, ainda, acerca da atuação advocatícia irrepreensível e da idoneidade dos documentos anexos à inicial, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para anular a sentença vergastada. Contrarrazões do Apelado no ID 33839493, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação interposto. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 34933067), deixando de opinar, por inexistir interesse a exigir a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” A controvérsia recursal cinge-se à falta de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo em razão de o autor ter afirmado que não conhece a advogada presente ação, Vanielle Santos Sousa, desconhecendo a existência de ação judicial em seu nome. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material na qual o autor alegou que a instituição financeira requerida realizou descontos indevidos no seu benefício previdenciário, em decorrência de suposto contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer. Entretanto, a magistrada “a quo” determinou ao Oficial de Justiça, que goza de fé pública, diligenciar junto a parte autora, tendo sido certificado nestes autos, dentre outros: “a) que não conhece o advogado Márcio Emmanuel Fernandes de Oliveira e tampouco o advogado da presente ação, Vanielle Santos Sousa; b) que não tem conhecimento de nenhuma ação judicial em seu nome e não foi informado sobre qualquer ação judicial que é parte autora;”. Desse modo, é incontroversa a existência de vício de consentimento por parte do autor, uma vez que este não conhece a advogada que patrocina a causa, nem sabia do ajuizamento da ação. Depreende-se, portanto, não ter sido validamente firmado o contrato de mandato, uma vez que este possui caráter personalíssimo, e, neste caso, nem ao menos o cliente conhece sua procuradora, além de, evidentemente, não ter sido devidamente esclarecido acerca da ação que seria ajuizada, estando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil). Ademais, a diligência junto a parte litigante, indagando-a para demonstrar que a representação processual é regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionadas a essas demandas bancárias em que o Juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Assim deve ser o propósito do Poder Judiciário em geral a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Trata-se do poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (CPC, art. 139 III), apontando na decisão as razões da formação do seu convencimento (CPC, art. 371). Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar diligências diversas, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de pecúnia e transmissão de direitos de cunho patrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - PROCURAÇÃO INVÁLIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - PAGAMENTO PELO ADVOGADO. I - Para que a parte possa praticar os atos processuais, esta deve estar devidamente representada, mediante procuração, por um advogado legalmente reconhecido pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do que antevê os artigos 103 e 104 do CPC/2015. II - Considerando que a parte demandante não tem conhecimento do ajuizamento da ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. III - É vedado ao advogado promover ação judicial buscando direito alheio sem que para tanto lhe tenham sido outorgados poderes. IV - Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí recorrentes. V - Conforme art. 104, §2º, do CPC, quando a procuração não for ratificada, deverá o advogado arcar com as despesas e por perdas e danos. VI - Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, ficando prejudicada, em consequência, a análise do recurso de apelação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.042746-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 24/11/2022) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – Capacidade postulatória – Parte que desconhece seus advogados, bem como o objeto da ação, embora reconheça sua assinatura na procuração – Advocacia predatória – Caracterização – Contrato de mandato que é personalíssimo – Ausência de representação válida – Extinção da ação – Necessidade – Inteligência do art. 485, inc. VI, do Código Processo Civil: – O fato de a parte desconhecer seus advogados, bem como desconhecer o objeto da ação, ainda que reconheça sua assinatura na procuração, caracteriza a advocacia predatória, e enseja o reconhecimento de ausência de capacidade postulatória, sendo a irregularidade de sua representação processual causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do que dispõe o art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026203620218260097 SP 1002620-36.2021.8.26.0097, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Por fim, em relação a declaração de conhecimento e interesse processual em demandas apresentada pela advogada em ID 33838838, observo que não possui validade, por contrariar o disposto no art. 595 do Código Civil, já que o autor é analfabeto, não sendo, portanto, capaz de refutar as informações prestadas ao Oficial de Justiça. Assim, ante a irregularidade, o documento não possui força probatória para afastar a presunção de veracidade do que foi certificado. Logo, no presente caso, diante das declarações prestadas pelo autor no sentido de desconhecimento quanto à propositura desta demanda, deve-se reconhecer a inexistência de outorga válida e, consequentemente, a irregularidade da representação da parte, devendo ser mantida a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015 e sem interesse ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de extinção do feito. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. São Luís/MA, 30 de abril de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1