Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0806442-42.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE DA SILVA PRAZERES Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida por IRENE DA SILVA PRAZERES, em face do Banco Itaú Consignados S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte executada, por meio da petição sob Id. 83113598, alega que aceita os cálculos apresentados pela contadoria judicial. De outra banda, a parte autora devidamente intimando não apresentou manifestação, conforme certidão acostada no Id. 85611399. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que os cálculos foram apresentados pela contadoria judicial e que a parte executada manifestou-se favoravelmente a eles, sem qualquer oposição ou objeção apresentada pela outra parte ou por outros envolvidos, mister se faz homologar os cálculos elaborados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Desta feita, por via de consequência HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados, conforme o ID 82771045. Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o devido pagamento. Expeça-se alvarás, caso seja necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em Julgado a sentença e tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0806442-42.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE DA SILVA PRAZERES Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida por IRENE DA SILVA PRAZERES, em face do Banco Itaú Consignados S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte executada, por meio da petição sob Id. 83113598, alega que aceita os cálculos apresentados pela contadoria judicial. De outra banda, a parte autora devidamente intimando não apresentou manifestação, conforme certidão acostada no Id. 85611399. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que os cálculos foram apresentados pela contadoria judicial e que a parte executada manifestou-se favoravelmente a eles, sem qualquer oposição ou objeção apresentada pela outra parte ou por outros envolvidos, mister se faz homologar os cálculos elaborados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Desta feita, por via de consequência HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados, conforme o ID 82771045. Decorrido o prazo para eventual interposição de recursos, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o devido pagamento. Expeça-se alvarás, caso seja necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em Julgado a sentença e tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2025, 12:19
Decurso de Prazo
22/01/2025, 17:27
Decurso de Prazo
22/01/2025, 17:27
Homologação de Transação
21/01/2025, 14:45
Decurso de Prazo
26/12/2024, 02:43
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 08:23
Redistribuição (prevenção)
16/12/2024, 00:16
Publicação
06/12/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: IRENE DA SILVA PRAZERES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. São Luís - MA, data no sistema.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.: 0806442-42.2019.8.10.0029
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: IRENE DA SILVA PRAZERES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito já sentenciado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO. São Luís - MA, data no sistema.
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.: 0806442-42.2019.8.10.0029
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:21
Incompetência
07/10/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 15:42
Redistribuição (incompetência)
09/06/2024, 03:48
Outras Decisões
23/05/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 10:49
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:49
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 19:27
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos seus advogados, para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação quanto aos cálculos id ID. 82771045. Caxias, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0806442-42.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE DA SILVA PRAZERES Advogado do(a)
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos seus advogados, para que apresentem, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação quanto aos cálculos id ID. 82771045. Caxias, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0806442-42.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE DA SILVA PRAZERES Advogado do(a)
10/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 05:56
Remessa
12/12/2023, 09:28
Recebimento
19/06/2023, 10:28
Cooperação Judiciária
16/06/2023, 20:22
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 11:16
Remessa
02/06/2023, 15:29
Atualização de conta
02/06/2023, 15:29
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:04
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:04
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:08
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:08
Publicação
15/04/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Altere-se a classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806442-42.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE DA SILVA PRAZERES Advogado/Autoridade do(a) Defiro a petição de ID. 78060668, remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de obter apuração oficial nos termos do art. 526, §2º do NCPC. Após, voltem-me conclusos. Caxias (MA), data sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
15/03/2023, 00:00
Recebimento
14/03/2023, 11:26
Evolução da Classe Processual
14/03/2023, 11:21
Mero expediente
14/03/2023, 11:18
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 10:07
Documento (Certidão)
13/02/2023, 10:19
Publicação
24/01/2023, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, IRENE DA SILVA PRAZERES, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, e intimação da parte requerida, Banco Itaú Consignados S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Após, com o retorno dos autos pela Contadoria Judicial, com os devidos cálculos, intimem-se as partes, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre os memoriais de cálculos judiciais.>". Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, _________________, matrícula nº _____________, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 19 de dezembro de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806442-42.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(A): IRENE DA SILVA PRAZERES Advogado/Autoridade do(a) , e intimação da parte requerida, Banco Itaú Consignados S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a)
20/12/2022, 00:00
Remessa
19/12/2022, 12:34
Recebimento
23/11/2022, 06:43
Mero expediente
22/11/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:15
Publicação
04/10/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRENE DA SILVA PRAZERES - LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - OAB CE14458-S - CPF: 286.100.673-00 (ADVOGADO)
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO⊃1; De ordem do MM. Juiz de Direto da 1ª Vara Cível de Caxias, promovo a INTIMAÇÃO eletrônica do Embargante IRENE DA SILVA PRAZERES, na pessoa do seu advogado, via sistema PJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 29 de setembro de 2022. ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIX, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0806442-42.2019.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
30/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:48
Publicação
08/09/2022, 02:14
Publicação
08/09/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO⊃1; A requerida peticionou em evento de Id. 74260589 o cumprimento da condenação, apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 37.403,25 (trinta e sete mil, quatrocentos e três reais e vinte e cinco centavos). Todavia, o exequente não concordou com o valor depositado, mas pediu através da petição de Id. 74888146, a liberação do valor já depositado, por ser incontroverso, e a intimação da parte executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 17.951,19 (dezessete mil novecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), conforme memoriais de cálculos de Id. 74888147.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806442-42.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE DA SILVA PRAZERES Advogado/Autoridade do(a) Defiro parcialmente o pedido do levantamento do valor incontroverso. Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judicial, a fim de proceder com a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora, no importe de R$ 23.802,07 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e sete centavos), mais saldo atualizado, bem como a expedição do alvará em favor do advogado da autora para levantamento os valores depositados no importe de R$ 13.601,18 (treze mil, seiscentos e um reais e dezoito centavos), mais saldo atualizado, referente aos honorários sucumbências e contratuais. Outrossim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 17.951,19 (dezessete mil novecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), sob pena de aplicação de multa e pagamento dos honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o débito (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Em caso de pagamento parcial no prazo determinado, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/15). Fica o executado intimado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que o mesmo tenha sido feito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, do CPC). Não havendo o pagamento, proceda-se a penhora on-line em desfavor da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, independentemente de sua redução a termo, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, através de seu representante legal, ou pessoalmente (por mandado ou pelo correio), para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 841, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima alinhavado, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO⊃1; A requerida peticionou em evento de Id. 74260589 o cumprimento da condenação, apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 37.403,25 (trinta e sete mil, quatrocentos e três reais e vinte e cinco centavos). Todavia, o exequente não concordou com o valor depositado, mas pediu através da petição de Id. 74888146, a liberação do valor já depositado, por ser incontroverso, e a intimação da parte executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do saldo remanescente no valor de R$ 17.951,19 (dezessete mil novecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), conforme memoriais de cálculos de Id. 74888147.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806442-42.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: IRENE DA SILVA PRAZERES Advogado/Autoridade do(a) Defiro parcialmente o pedido do levantamento do valor incontroverso. Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judicial, a fim de proceder com a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora, no importe de R$ 23.802,07 (vinte e três mil, oitocentos e dois reais e sete centavos), mais saldo atualizado, bem como a expedição do alvará em favor do advogado da autora para levantamento os valores depositados no importe de R$ 13.601,18 (treze mil, seiscentos e um reais e dezoito centavos), mais saldo atualizado, referente aos honorários sucumbências e contratuais. Outrossim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 17.951,19 (dezessete mil novecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), sob pena de aplicação de multa e pagamento dos honorários advocatícios, ambos em 10% sobre o débito (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Em caso de pagamento parcial no prazo determinado, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC/15). Fica o executado intimado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que o mesmo tenha sido feito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, do CPC). Não havendo o pagamento, proceda-se a penhora on-line em desfavor da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, independentemente de sua redução a termo, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, através de seu representante legal, ou pessoalmente (por mandado ou pelo correio), para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 841, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima alinhavado, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em igual prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
06/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2022, 11:34
Outras Decisões
05/09/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:13
Publicação
23/08/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 02:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: IRENE DA SILVA PRAZERES Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, 11 Andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 19 de agosto de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Processo n.º 0806442-42.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2022, 09:19
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2022, 08:27
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Irene da Silva Prazeres Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487-A)
Apelado: Banco Itau Bmg Consignado S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA 29442) Proc. de Justiça: Domingas de Jesus Froz Gomes Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela nega que tenha celebrado tal pacto. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrido, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. Todavia, o banco não trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no benefício previdenciário da recorrente. 3. Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados da recorrente em virtude do pacto de empréstimo consignado não celebrado. 4. A conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais à apelante, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. 5. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 6. Apelação Cível a que se concede provimento. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806442-42.2019.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Irene da Silva Prazeres em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em face do Banco Itaú BMG Consignados S.A, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, defende a nulidade do contrato discutido nos autos, no valor de R$ 4.866,93, de nº 224371449, haja vista que alega desconhecer a indigitada avença. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo apelado em que afirma o acerto da sentença de base e pugna pela sua manutenção. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Autos conclusos. É o relato necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. Com relação a questão de fundo discutida nos presentes autos, merece citação o conteúdo da 1ª Tese firmada por este Tribunal de Justiça do Maranhão, durante o julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa maneira, nos termos do que foi decidido no incidente, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Todavia, o banco não trouxe aos autos instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no benefício previdenciário da recorrente, porquanto limitou-se a coligir tão somente telas de seu próprio sistema, produzidas unilateralmente, o que não possui o condão de comprovar a celebração da discutida avença. Assim, por conta disso, reconheço que as cobranças dos valores inerentes a tal empréstimo são indevidas, estando desacertada a sentença guerreada. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente da apelante, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobranças de parcelas sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados do recorrente em virtude do pacto de empréstimo consignado em tela. Sigo, então, à análise do pleito indenizatório por danos morais. A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco apelado provocou, de fato, abalos morais ao recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta corrente, debitando a dívida em seus rendimentos, provocou-lhe privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza. Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos). Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado. Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito. O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa. O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade. Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS). Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade do consumidor, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, o qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento. Com relação ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, reputo que a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Não é outro o entendimento desta egrégia Corte, sedimentado nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA JUROS DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Em se tratando de relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, à luz do art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando não comprovada a existência do vínculo contratual, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3. Repetição do indébito configurada, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual, sendo aplicada sobre o valor efetivamente cobrado a título de seguro crédito protegido e juros de carência. 4. Demonstrado o evento danoso consubstanciado na cobrança dos valores relativo a "BB Seguro Crédito Protegido" e "Juros de Carência", devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5. Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), porque arbitrado em observância às balizas do art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (Ap 0536192014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). IV. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. V. Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. VI. Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado. Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. V. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. VI. Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC. E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores. VII. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804364-26.2020.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 12/07/2021) (grifo nosso) Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, no que toca aos danos materiais (repetição do indébito), os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ). No tocante aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem igualmente fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O provimento parcial do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para, reformando a sentença: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 224371449; b) condenar o apelado a repetir, de forma dobrada, o indébito correspondente ao valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário do apelante, em virtude do contrato em questão, com montante a ser apurado em liquidação de sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, segundo o INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo; e c) condenar o apelado a pagar ao apelante indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento. Por oportuno, inverto o ônus da sucumbência e, por conseguinte, condeno a parte vencida em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
25/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 11:59
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2020, 16:34
Documento (Certidão)
01/07/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 23:37
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 23:37
Petição (Apelação)
05/06/2020, 17:42
Decurso de Prazo
29/05/2020, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:40
Improcedência
04/05/2020, 09:45
Conclusão (para julgamento)
01/04/2020, 10:54
Documento (Certidão)
01/04/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 09:24
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 22:34
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