Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0869940-94.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EQUATORIAL I, II E III Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA5511-A, GABRIEL MATHEUS SERRA MAIA DE SOUZA - OAB/MA22512
EXECUTADO: ROSA DE FATIMA SA COSTA SENTENÇA CONDOMÍNIO EQUATORIAL I, II E III aforou a presente Ação de em face de ROSA DE FÁTIMA SÁ COSTA, todos qualificados na inicial. Despacho à ID 82277748 determinou a emenda à inicial para juntar a declaração de insuficiência de recursos visando comprovar a impossibilidade de arcar com as custas. Certidão ID 86189569, atestando que não houve a manifestação no prazo assinalado. Despacho ID 91878374 indeferiu a assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Petição ID 92753129 informando revogação do mandato advocatício. Habilitação do novo advogado, ID 94821647. Despacho ID 104727911 intimando o autor pessoalmente e por advogado para efetuar o recolhimento de custas. Certidão à ID 111032531, atestando que transcurso do prazo sem manifestação do autor. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos o autor não cumpriu o comando judicial prolatado por meio do despacho de ID 91878374 e 104727911, de maneira que não recolheu as custas judiciais devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Nesse sentido. EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP). Publicado em 30/05/2019.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas. Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível