Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825368-92.2018.8.10.0001.
AUTOR: CELSO RONEY RODRIGUES SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - OAB/MA 9447-A
REU: RAIMUNDO NONATO SILVA PIO Advogados/Autoridades do(a)
REU: VIVIANE DE JESUS SERRAO MAGALHAES - OAB/MA 13126, RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - OAB/MA 17180, TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 6377 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CELSO RONEY RODRIGUES SOUSA em face de RAIMUNDO NONATO SILVA PIO E MARIA TEODORA RIBEIRO PINHEIRO, já qualificados, pelos fundamentos de fato e de direito, relatados na exordial (Id. 26997405). O autor afirma que em 19 de agosto de 2015 efetuou a compra do imóvel no valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada, e 10 (dez) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma, (recibo em anexo) localizado à Rua Curiós, Quadra 08, nº 29, Residencial Recanto dos Pássaros, São Luís- MA, CEP: 65020-000, totalizando uma área total de 178,32 m⊃2;. E que fora declarada em escritura, através da matricula 58369 (em anexo), no dia 09 (nove) de maio de 2016, e assim, é proprietário legal e de fato do citado imóvel. Pontua que, o imóvel possui uma extensão ao lado da casa principal, estilo (“puxadinho”), onde os demandados (parente do ex proprietário) residem, área dentro do terreno do autor e de sua propriedade. E que antes da compra do imóvel já havia a casa e o “puxadinho”, que tão somente tem um banheiro e um cômodo que tem saída para a rua, e os demandados moravam na casa principal. Que após a compra os demandados pediram-lhe que os deixasse no imóvel “puxadinho” e esse concordou que poderiam fica por três meses, entretanto, se recusam a sair. Postula, assim, a imissão na posse do imóvel objeto da lide e a condenação dos demandados nas despesas, custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial anexou documentos, Id’s. 17313903 usque 17314296 e 26801052 usque 26801055. Em despacho (Id. 27210001) determinou-se a citação das partes demandadas e deferiu-se a gratuidade da justiça formulada pelo demandado. Os demandados habilitaram-se nos autos (Id. 29831309 e apresentaram contestação e reconvenção (Id. 29831309), em cuja peça de defesa requerer a correção do valor da causa para R$ 8.000,00(oito mil reais), quantia esta pertinente ao “puxadinho”; no mérito sustenta que o imóvel em que ele reside foi proveniente de ato benevolente de seu pai, além de ter sido edificado através de trabalho braçal e mediante seu esforço financeiro, uma vez que, gastou com toda a obra, incluindo nisso, tijolos, cimentos, tintas e madeiras; e que vem realizando o pagamento das referidas tarifas de energia elétrica, zelando e cuidando do mesmo como se fosse seu, com ânimo de proprietário. Em sede reconvencional requerer seja reconhecida a usucapião porque possui a posse do imóvel foi exercida com animus domini, isto é, com a intenção de se tornar proprietário do bem, tendo em vista que, considerava-se dono desde o momento em que construiu referido imóvel de 14 m⊃2;(quatorze metros quadrados); que antes mesmo de efetuada a compra pelo reconvindo, a aquisição já estava consagrada pela ocorrência da prescrição aquisitiva, visto que, em 2015 (dois mil e quinze), quando da alienação do bem, já residia no puxadinho pelo tempo exigido. Por fim, requer a improcedência do pleito autoral e procedência de seu pedido reconvencional. Decisão de saneamento e organização (Id. 33765485). Em audiência de instrução e julgamento (ata, Id. 57364562), tomou-se o depoimento pessoal do demandado, Sr. RAIMUNDO NONATO SILVA PIO; ouviu-se as testemunhas do autor, cujos depoimentos seguem anexo via link do YouTube a ser disponibilizado no sistema PJE. 1) Francisco Gomes da Silva; 2) – Alfredo Monteiro Martins, PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RECANTO DOS PASSÁRIOS; e o 3) Sr. Willinton Pereira, brasileiro, ouvido na qualidade de informante, conforme art. 447, § 4°, do CPC. Também foram ouvidas as testemunhas do demandado – 1) Lucielma da Silva Reis; e; 2) Evilan Marinho Gomes. A instrução processual fora e determinou-se a abertura de prazo comum de 15 dias, para que as partes apresentem as alegações finais em forma de memoriais. Alegações finais do autor em que postula pela procedência de seus pleitos(Id. 63687430). E do demandado pela improcedência do pleito autoral e procedência de seu pedido reconvencional. É a síntese do essencial, relatados. Decido. A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º). Em relação ao valor da causa não vejo elementos para ajustá-lo, isto porque o autor quando do ajuizamento da ação o fez com lastro na quantia que desembolsou pelo imóvel e a área objeto do litígio o integra, conforme documento (Id. 12187465) referente a matrícula 58369. Superada essa questão preambular. No mérito, tenho que assiste razão ao autor, isto porque o autor, Sr. CELSO RONEY RODRIGUES SOUSA, anexou documentos comprovando que adquiriu o imóvel objeto desta lide, situado na Rua Curiós, Quadra 08, nº 29, Loteamento Recanto dos Pássaros, conforme Id’s. 12187415 e 12187465. O demandado Sr. RAIMUNDO NONATO SILVA PIO, afirmou em audiência(https://youtu.be/4omyNwBwxCA), que o seu pai era proprietário do imóvel e que o imóvel fora vendido para o autor; que o “puxadinho” faz parte do imóvel; que não tem o título do imóvel nem do “puxadinho”. A testemunha do autor, Sr. Francisco Gomes da Silva, disse que mora ao lado do imóvel; que sabe que o autor comprovou o imóvel que pertencia a Ivanildo; que o “puxadinho” faz parte do imóvel; que o autor chegou a dizer para o demandado ficar três meses no “puxadinho”. Reverbero que a ação de imissão na posse é ação de domínio, da mesma forma que a ação reivindicatória, tem por pedido a posse e como causa de pedir a propriedade, e é ajuizada por aquele que adquire a propriedade e procura ver a ele alcançada a posse de terceiro que se negue a do imóvel sair, como no caso retratado nestes autos, em que o Sr. CELSO RONEY RODRIGUES SOUSA, ora autor, adquiriu o imóvel e o demandado se recusa a deixar parte da área pertencente ao autor, que intitulam de um “puxadinho”. Disso resulta que ao cotejo das provas documentais aliadas as orais, dúvida não resta de que o autor é proprietário de toda área do imóvel inclusive o “puxadinho”, de portanto, deve ser imitido na posse plena de todo o imóvel. Noutro norte, em relação ao pedido reconvencional de usucapião postulado pelo demandado Sr. RAIMUNDO NONATO SILVA PIO, vejo que não provou quanto ao fato constitutivo de seu direito. Explico. A usucapião é uma forma pela qual o possuidor pode se tornar proprietário da coisa pelo transcurso de tempo e pela qualidade da posse que estiver sendo exercida. Dessa forma, existem vários tipos de usucapião, e uma delas é a extraordinária, como pleiteado pelo autor. O demandado pleiteia a usucapião extraordinária com base no artigo 1.238 do Código Civil/2002, verbis: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. “ Nessa modalidade, os requisitos necessários são: a posse ad usucapionem e o lapso temporal. Analisando detidamente os autos, observo, como dito acima, o demandado, não preencheu os dois elementos, quais sejam, a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel que pretende usucapir, isto porque sempre teve ciência de que esse imóvel não lhe pertencia e que morava nesse “puxadinho” a título de benesse do seu irmão e não com o status de proprietário. A posse usucapionem é um dos requisitos necessários para obter resultado favorável nesse tipo de ação e, no caso destes autos, esse requisito, repito, não restou configurado. Portanto, a prova dos autos colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa revela que o demandado, como já se observou, não exerce posse com características de usucapião, com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo que impõe-se a improcedência da usucapião alegada. A jurisprudência é nesse sentido, a exemplo da que cito, verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000159-18.2016.8.10.0069 – ARAIOSES. Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA DE PROPRIEDADE DA APELANTE E DE POSSE INJUSTA PELO APELADO. APELO PROVIDO.
Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de imissão na posse formulado por Sr. CELSO RONEY RODRIGUES SOUSA, relativo ao imóvel e respectiva área contígua(puxadinho) situado na à Rua Curiós, Quadra 08, nº 29, Residencial Recanto dos Pássaros, São Luís- MA, CEP: 65020-000, totalizando uma área total de 178,32 m⊃2;, registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, sob R. 01, matrícula 58369, Prot. 114.309, pág. 138 e AV 02 MAT 58369, PROT 127protocolo 110395 fl. 128.328, pág. 154(Id. 12187465). Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, sendo que estes últimos fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado desta ação, expeça-se o competente mandado de imissão na posse. Por outra via, considero insubsistente a pretensão deduzida na reconvenção e, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedente os pedidos reconvencionais formulados pela parte ré, RAIMUNDO NONATO SILVA PIO e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes estabeleço em 10% sobre o valor da causa, uma vez que foram poucos os atos processuais praticados, não obstante o zelo profissional(CPC/2015, art. 85, §2º), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís (MA), 20 de abril de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís.