Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0838845-22.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - OAB MA9799-A
EXECUTADO: E S MOREIRA - ME, ELOIR SILVA MOREIRA DESPACHO Execução de Título Extrajudicial. Pretende o exequente (ID 172556704) a constrição judicial financeira em face de Eloir Silva Moreira (CPF 012.949.080-65), bem como a pesquisa de bens pelo sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (INFOJUD e RENAJUD). Inicialmente, cumpre destacar que a penhora on-line em face de Empresário Individual (inclusive MEI) é permitida pelo sistema judiciário, pois há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a física. Segundo o STJ, o CNPJ é apenas um registro administrativo. A dívida pode atingir os bens pessoais do titular, cuja responsabilidade é ilimitada, sendo, portanto desnecessário instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir os bens da pessoa física. Em deferimento ao pedido, DETERMINO: 1) a inclusão do nome do titular da empresa ré (Eloir Silva Moreira - CPF 012.949.080-65) no polo passivo do cadastro processual para fins de efeitos práticos à adoção das medidas constritivas pretendidas. 2) a indisponibilidade dos ativos financeiros (art.854, caput do CPC) do devedor, via SISBAJUD - até o limite do valor exequível indicado - R$30.166,96(trinta mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos). Por outra via, com relação às pesquisas patrimoniais via sistemas INFOJUD e RENAJUD, a parte interessada deixou de apresentar o comprovante de pagamento das custas e a respectiva guia de recolhimento disponibilizada pelo TJMA. Cumpre registrar, com todas as vênias, que o presente caso é emblemático a demonstrar que, não raras vezes, as partes deixam de se desincumbir adequadamente do dever de cooperação processual, expressamente consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como de observar as normas relativas à formação e ao desenvolvimento regular dos feitos, o que enseja a prática de atos judicias absolutamente evitáveis, como a determinação de recolhimento de custas, que, por óbvio, deve ser comprovado quando da manifestação da pretensão. No caso concreto, ante a ausência de demonstração do recolhimento das despesas resta comprometido o regular andamento do processo, por se tratar de requisito essencial, o que, vale dizer, milita contra o próprio interesse da parte demandante, na medida em que obsta a celeridade da tramitação e inviabiliza a adequada apreciação dos pedidos. Assim sendo,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o recolhimento das custas referentes às diligências requeridas (RESOLUÇÃO GP n.º 114 de 15/12/2025, referente à atualização monetária das tabelas de custas judiciais previstas na Lei n.º 12.193/2023 (tabela III - Atos Diversos, item 3.11), sob pena de renúncia tácita ao pedido. Havendo manifestação favorável, proceda-se à consulta aos sistemas requeridos (RENAJUD e INFOJUD). Acerca dos resultados alcançados, INTIME-SE o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL Barbosa NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís designado pela PORTMAG-GCGJ - 19672026 para responder pela 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís