Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: JOSE RIBAMAR RODRIGUES DOS SANTOS PARTE RÉ:
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0820442-63.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de dar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José de Ribamar Rodrigues dos Santos contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando se submeter a terapia Antineovasogênica com a medicação OZURDEX (Dexametasona 0,7 mg), sendo 01 aplicação intravítrea no olho direito; ação distribuída em 25/05/2021. Aduziu a parte autora que foi diagnosticado com catarata e edema macular diabético (CID 10: H36), conforme consta no laudo médico assinado pela Dr. Reinaldo Santos (CRM/MA 6925), não enxergando nada do seu olho esquerdo, além de já ter operado de ambos os olhos em razão da catarata. Sustentou que em virtude dessa patalogia, o paciente recebeu indicação para realização de Terapia Antineovasogênica com o medicamento ozurdex - 01 ampola em seu olho direito, informando que solicitou o fornecimento do medicamento na Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão e agendou consulta para o autor na Policlínica Diamante, dia 20.05.2021, com o médico Ricardo Alves CRM/MA5709. No entanto, ao comparecer a consulta foi informado pelo médico que a referida injeção não estava disponível e nem era aplicada com o convênio do SUS. Asseverou que não possui condições financeiras para realização da Terapia Antineovasogênica em razão do elevado custo e se encontra impossibilitado de trabalhar em razão da pouca visão, vez que trabalhava como motorista, e não tem plano de saúde (ID 46280014). Declinado os autos a Justiça Federal, qual posteriormente foi retornado pela referida justiça, alegando a incompetência do juízo (ID 56096049). Intimado os entes públicos demandados no prazo de 72 horas, o Município de São Luís peticionou alegando acerca da impossiblidade de concessão de tutela de urgência e requereu seu indeferimento. O Estado do Maranhão, por sua vez, acostou ofício n° 0570/2022/SAAJ/AJC/LDS/SES, informando que: “(…) e foi realizado o agendamento de consulta avaliativa com Oftalmologista, para o dia 18 de fevereiro de 2022, sexta-feira, às 07:30hrs, com Dr. Fernando Cleydson Lima Paiva, na Oftalmoclínica, em que se verificará a situação clínica atual do paciente e proverá a devida assistência (...)” (IDs 61656560 e 61656558). Juntada de Nota Técnica do NATJUS (ID 62906495) Realizada diligência em contato com autor, este ratificou a informação que estava fazendo exames e que levaria ao médico, posto que sua consulta estava agendada para o dia 23/03/2022 (ID 63015435). A parte autora peticionou informando que se submeteu no dia 23/03/2022 a um risco cirúrgico de outro procedimento, referente à cirurgia da retina e com relação ao tratamento antineovasogênico pleiteado, ainda não havia sido realizado. (IDs 63621197 e 68675515). Concedida a tutela de urgência em 22/06/2022 (ID 69820621). Ata de audiência realizada em 12/07/2022 (ID 71659629). O Estado do Maranhão contestou a ação alegando o dever de respeito à lista de espera do SUS, do direito à saúde e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 72330828). Réplica (ID 72788697). A parte autora peticionou informando que tinha consulta agendada para o dia 04/10/2022 na Oftalmoclínica. Diante disso, foi realizada diligência pela Secretaria desta Vara e, em contato com o demandante, este informou que compareceu na consulta e iniciou o tratamento pleiteado (ID 81910948 e 81425110). Relatado. Passo à fundamentação. O objeto da demanda era a terapia Antineovasogênica com a medicação OZURDEX (Dexametasona 0,7 mg), sendo 01 aplicação intravítrea no olho direito. Ocorre que, segundo o relato do autor, este informou que iniciou o tratamento pleiteado (ID 81910948). Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Ademais, na hipótese, a ação foi movida pela Defensoria Pública, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais. Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude do início da satisfação da pretensão, mesmo que como cumprimento da tutela antecipada concedida, o que era o objeto desta demanda, acarretando a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante ao exposto, caracterizada a ausência surperveniente do interesse processual, pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo. São Luís, 17 de dezembro de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública