Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Lusafaete Oliveira Gonçalves. Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9150-A).
Embargado: Estado do Maranhão e Outros. Advogado: Renata Bessa da Silva. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TESE FIXADA EM IAC. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO. MAGISTÉRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSE E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL APONTADO COMO MARCO EXECUTÓRIO NO IAC Nº 18.193/2018. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II. Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). III. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 28 de maio de 2024 a 04 de junho de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809311-67.2016.8.10.0001 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Fernando Mendonça - Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Rosaria de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 10 de junho de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Lusafaete Oliveira Gonçalves contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, de acordo com o parecer Ministerial, que negou provimento ao recurso e manteve em seus termos da decisão de origem. Em sua petição de Embargos (id 28490237), suscita o recorrente as seguintes teses: a) Da omissão quanto ao tema 494 da repercussão geral do excelso STF; e b) Da omissão quanto a não manifestação do Tema 804. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão ao embargante. Explico. Analisando as razões dos embargos apresentados, verifico claramente que o embargante tenta rediscutir matéria já decidida por esta relatoria, inexistindo qualquer omissão no decisum, já que os pontos suscitados pelo embargante foram abordados. É de suma importância que as partes compreendam o significado da “omissão” que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual. Segundo as lições de Pontes de Miranda1, omissão “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.” In casu, o simples exercício de leitura da decisão embargada revela que nenhum dos pontos suscitados pelo embargante deixou de ter manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie. E, no caso dos autos, a decisão embargada claramente enfrentou o cerne principal devolvido a julgamento, tal seja, a execução individual de sentença coletiva ajuizada em face do Estado do Maranhão. A Proposito Segue a Ementa, esclarecedora do principal ponto controvertido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TESE FIXADA EM IAC. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE QUE INDEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PLENÁRIO. MAGISTÉRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. POSSE E INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL APONTADO COMO MARCO EXECUTÓRIO NO IAC Nº 18.193/2018. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO. I. “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186 de 24/11/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado” (TJMA - Incidente de Assunção de Competência - 00491065020158100001-Ma 0181932018. Rel. Paulo Sergio Velter Pereira. DJ 31.10.2018. Publicação 23/05/2019). II. Na hipótese presente, tendo em vista que o marco final executório coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, há de se reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente, haja vista seus ingresso no serviço público em 14/02/2008 (ID. N° 20953639). III. Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.“ Como bem apontado pelo acórdão embargado, “tendo em vista que o marco final executório coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, há de se reconhecer a ilegitimidade ativa do recorrente, haja vista seus ingresso no serviço público em 14/02/2008 (ID. N° 20953639)”. Em face da controvérsia suscitada nos embargos de declaração, ressalto que a declaração da ilegitimidade ativa da ora embargante demandou uma análise criteriosa e determinante. É imperativo ressaltar que a ilegitimidade reconhecida configura obstáculo processual de ordem pública, cuja solução antecede qualquer apreciação de mérito. Portanto, diante da constatação da falta de legitimidade da recorrente, não se vislumbra a necessidade de adentrar aos demais pontos suscitados e tidos como omissos, haja vista que estes se mostram supérfluos. Desta feita, a decisão embargada, longe de ser omissa, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada, do que se conclui não haver omissão a ser sanada. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não guarda vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa. Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1942639 RJ 2021/0225378-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).. Outrossim, evitando-se novos Embargos de Declaração, tenho como pré-questionados todos os dispositivos suscitados pela parte (mesmo àqueles que atacam a decisão de forma indireta), devendo prevalecer o entendimento que no direito brasileiro prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
Diante do exposto, ausentes no caso concreto as hipóteses do art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto 1 Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322.