Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da importância reclamada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do CPC). Após, conclusos os autos. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da importância reclamada. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do CPC). Após, conclusos os autos. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema.
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
17/08/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:55
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:39
Publicação
14/04/2023, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Chapadinha(MA), 2 de março de 2023
03/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:42
Recebimento (competência exclusiva)
19/02/2023, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BENEDITO DE SOUZA DELMIRO Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA nº 10.502-A)
Apelado: BANCO BMG S.A Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803757-83.2018.8.10.0001 – Chapadinha
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO DE SOUZA DELMIRO, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que julgou procedente em parte pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização que move em desfavor de Banco BMG S.A., apenas para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Em suas razões recursais, afirma a necessidade de condenação por danos morais e repetição de indébito, haja vista e existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo consignado não autorizados. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para a reforma da sentença com a o pagamento de danos morais. Contrarrazões pelo improvimento. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na alegada cobrança indevida referente a contrato de empréstimo consignado celebrado, com desconto direto nos proventos previdenciários da parte apelante. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Deve-se registrar que a primeira tese foi objeto de Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649 – MA (tema 1.061) o qual, restringindo a controvérsia da afetação apenas à definição "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", definiu recentemente a seguinte tese (após julgamento de embargos de declaração): […] "1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: 'Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).'" Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não foi objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, o Banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento contratual e documentos pessoais de id. 21276572, sendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Por outra via, a despeito da exigência do art. 595 do Código Civil1, observo que o referido instrumento de id. 21276572 contém a assinatura a rogo e apenas uma testemunha subscrevendo-o, quando a lei exige duas, entendo que isso não é suficiente para declarar a invalidade do pacto. Ora, segunda a 1ª Tese do IRDR supramencionado, a instituição financeira tem o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que resta inequívoco diante do comprovante de transferência (TED) acostado pelo banco, Id 21276557, demonstrando que o autor recebeu o montante. Não se olvide que permanece com o consumidor/autor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA), em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)2. Dito isto, entende-se que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. Com base na previsão do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo a exigibilidade suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita, nos termos fixados na sentença. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 2Elpídio Donizzeti. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc.
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2022, 08:51
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:08
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 08:33
Documento (Certidão)
08/08/2022, 08:30
Decurso de Prazo
11/07/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:06
Publicação
20/05/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício do autor; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através dos demonstrativos do INSS, que arcou com descontos mensais decorrentes do empréstimo consignado impugnado. Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação da avença. Já o demandado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 6º, VIII, do CDC1) a efetiva contratação do mútuo, uma vez vista que o contrato juntado aos autos contém apenas a aposição de uma digital (supostamente do requerente) e a assinatura de uma testemunha (Antônio Carvalho da Silva) A esse respeito, o art. 595, caput, do CC, dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A ausência de assinatura a rogo, da segunda testemunha, bem como a inexistência de qualquer prova de relação entre Antônio Carvalho da Silva e o autor, evidenciam a nulidade do ajuste. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA À ROGO E SEM TESTEMUNHAS. FORMA ESPECIAL. DESATENDIMENTO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. REDUZIDO. 1. O contrato de empréstimo com analfabeto é inválido quando desatendida a forma especial que exige assinaturas de duas testemunhas e representação por instrumento público de mandato. 2. A negativa da avença por analfabeto impõe à instituição financeira comprovar que o respectivo crédito foi efetivamente utilizado em seu benefício. 3. A restituição em dobro requer a comprovação de má-fé da instituição financeira. 4. O dano moral deve ser reduzido quando desproporcional. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Benedito de Souza Delmiro contra o Banco BMG S/A. O autor alegou, em síntese, que é analfabeto e foi surpreendido por um empréstimo consignado não contratado (nº 200707120), no montante de R$ 432,08, valor mensal de R$ 13,71, com início em junho/2013. Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade da avença, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais. O demandado apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência territorial e prejudicial de prescrição trienal; no mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico. Em réplica, o demandante rebateu as teses de defesa, argumentando que o contrato juntado é nulo por não observar o art. 595 do CC. As partes informaram não terem outras provas a produzir. Após o declínio de competência, os autos foram distribuídos a este juízo. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). No tocante à prescrição a matéria é regida pelo art. 27, caput, do CDC (05 anos), sendo a contagem iniciada a partir do último desconto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp: 1728230 MS, Relator: Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 08.03.2021, grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - PRESCRIÇÃO MANTIDA - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 CDC - RECURSO DESPROVIDO. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS, 1ª Câmara Cível, AC: 08000372220188120044 MS, Relator: Marcelo Câmara Rasslan, Julgamento: 24.10.2019, grifei) Considerando que o último desconto ocorreu em junho/2013 e que a ação foi ajuizada em janeiro/2018, declaro prescrita a pretensão atinente às verbas anteriores a 31.01.2013. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0700926-56.2016.8.01.0007, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª. RELATORA. UNÂNIME" e das mídias digitais arquivadas. (TJAC, 2ª Câmara Cível, APL: 07009265620168010007 AC, Relatora: Regina Ferrari, Julgamento: 20.04.2020, grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MÚTUO CONSIGNADO – ADERENTE ANALFABETA – AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS E DE ASSINATURA A ROGO – DIGITAL IRRECONHECÍVEL COLHIDA NO CONTRATO – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO – ARTIGOS 215, § 2º E 595 DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGOS 6º, III, 46 E 39, IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NULIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - Em que pese o analfabetismo não afaste a capacidade plena para o exercício dos atos da vida civil, a nítida posição de vulnerabilidade que a circunstância acarreta no tráfego negocial exige das declarações de vontade o atendimento a requisitos especiais de validade, como a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas, além da celebração da avença ou a constituição do rogado através de instrumento público. II – Atua de má-fé a instituição financeira que, ciente do analfabetismo do aderente, celebra contrato de mútuo consignado à revelia das formalidades exigidas pela legislação de regência para a tutela do hipervulnerável, autorizando, por conseguinte, a repetição do indébito na forma qualificada (art. 42 do CDC). (TJMT, 4ª Câmara de Direito Privado, AC: 10008795120178110021 MT, Relator: Serly Marcondes Alves, Julgamento: 20.02.2019, grifei) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. NEGATIVA PELA AUTORA DE TER CELEBRADO O CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. BANCO JUNTA CÓPIA DA IMPRESSÃO DIGITAL NO LUGAR DA ASSINATURA. AINDA QUE A DIGITAL POSSA SER DA AUTORA, IMPÕE-SE RECONHECER A NULIDADE DO ATO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, NA FORMA DOBRADA (R$ 3.075,60). DANO MORAL CONFIGURADO, NO CASO CONCRETO. AUTORA IDOSA E DE PARCOS RECURSOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO DE R$ 7.880,00 PARA R$ 2.000,00.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, 4ª Turma Recursal Cível, Recurso Cível: 71005722368 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgamento: 29.04.2016, grifei) Ademais, ainda que a perícia datiloscópica confirmasse que a impressão digital aposta no contrato objeto da lide é, de fato, do autor, o instrumento permaneceria eivado de vício formal. Dessa forma, em consonância com primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual2, o negócio jurídico deve ser declarado nulo. Mesmo que o negócio jurídico em questão tenha sido celebrado por terceiro, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial, ou seja, está inserido na linha de desdobramento do empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados, nos termos da súmula nº 479, do STJ3. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDOS CUMULADOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. Inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, fundada em dívida relativa a cartão de crédito não contratado. Empresa administradora ré, que se limita a alegar a existência de culpa exclusiva de terceiro fraudador. Fortuito interno, que não exclui o dever de reparar. Incidência do verbete nº 94, da súmula deste egr. Tribunal de Justiça. Risco do empreendimento. Fato do serviço. Direito à repetição, em dobro, do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42, do CDC. Dano Moral in re ipsa. Verba indenizatória proporcional ao fato e respectivo dano. Juros de mora, que devem ser fixados na forma do verbete sumular nº 54, do egr. STJ. Negativa de seguimento dos recursos de ambas as partes, com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. (TJRJ, 21ª Câmara Cível, APL 00025474320128190210 RJ, Relator: Denise Levy Tredler, Julgamento: 11.11.2013, grifei) Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único4, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. [...] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) A imposição de descontos indevidos no benefício previdenciário denota a má-fé da instituição financeira. Tal entendimento resta consolidado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; Diante da comprovação de 05 (cinco) deduções de R$ 13,71 (fevereiro/2013 a junho/2013), o prejuízo foi de R$ 68,55, a ser restituído em dobro (R$ 137,10). Contudo, o autor recebeu, via TED, R$ 432,08, razão pela qual, após compensação, não há valores a serem restituídos, inexistindo, pois, lesão a direito da personalidade a autorizar o pagamento de indenização por danos morais. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, unicamente, declarar a nulidade do contrato nº 200707120. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e Banco Bradesco S/A ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 50% para cada um. Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor da causa), devendo cada uma das partes adimplir, em favor do causídico da outra, o montante supracitado. Todavia, em razão de o requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas supracitadas fica suspensa por 05 anos em relação a ele. Publicada em audiência. Registre-se. Cientes os presentes. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 3 Súmula 479 do STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
17/05/2022, 00:00
Procedência em Parte
16/05/2022, 22:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 11:05
Redistribuição (incompetência)
24/01/2022, 17:35
Publicação
22/01/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO DE SOUZA DELMIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803757-83.2018.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS promovida por BENEDITO DE SOUZA DELMIRO em desfavor do BANCO BMG SA, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado sob contrato de nº 200707120, no valor de R$ 432,08 (quatrocentos e trinta e dois reais e oito centavos), com parcelas de R$ 13,71 (treze reais e setenta e um centavos). A parte autora alegou inexistência de prescrição, invalidade do negócio jurídico em razão do autor ser analfabeto, requerendo a nulidade do contrato de nº 200707120, e a condenação do requerido ao pagamento de repetição do indébito e danos morais. Instruiu a petição com documentos de ID 9838503. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, preliminarmente, alegou incompetência territorial, e, no mérito arguiu transferência do valor via TED, legitimidade de contratação com analfabetos, inexistência de dano moral e material, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO (ID 44699224). Intimada, a parte autora apresentou réplica, requerendo a procedência dos pedidos autorais. Em petição de ID 30195078, o requerido juntou aos autos cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes. A parte autora requereu a nulidade do contrato, em razão de ausência de assinatura por duas testemunhas, arguindo inexistência nos autos de comprovante da TED, pugnando pela indenização de danos morais e matérias, bem com a repetição de indébito (ID 41393571). Decisão saneadora (ID 42214603). As partes requereram o julgamento antecipado do feito, conforme petições de ID’s 42563023 e 42766100. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A parte requerente alega a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor reside em Chapadinha-MA, conforme consta no comprovante de endereço juntado aos autos, assim como o contrato objeto da lide foi supostamente firmado em Chapadinha-MA. Nesse diapasão, sendo um negócio onde há relação de consumo, deve-se aplicar a regra disposta no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, que é a parte mais fraca. Desta forma, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, o foro de residência da parte autora é o competente para propositura da presente demanda. Ressalta-se que não há razão para que a presente ação seja ajuizada nesta Comarca, posto que o ajuizamento de ação em local aleatoriamente escolhido pelo autor, que não corresponde ao domicílio de qualquer das partes, ao local do fato ou o de celebração de contrato, ofende aos princípios da ECONOMIA, CELERIDADE PROCESSUAIS, além da RAZOABILIDADE, não podendo assim prevalecer. Por fim, entendo também que o ajuizamento da ação nesta Comarca de São Luís/MA ofende ao princípio do JUIZ NATURAL, uma vez que não é dado às partes escolher em qual foro terá julgamento o litígio, devendo ser atendidos os critérios definidos previamente em lei.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa do processo ao Juízo competente, nos termos do art. 64, §3º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 15 de dezembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4093/2021
20/12/2021, 00:00
Incompetência
16/12/2021, 17:23
Conclusão (para julgamento)
05/04/2021, 09:40
Documento (Certidão)
05/04/2021, 09:39
Decurso de Prazo
20/03/2021, 04:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 18:22
Publicação
11/03/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803757-83.2018.8.10.0001.
AUTOR: BENEDITO DE SOUZA DELMIRO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa. No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida. Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: A controvérsia da lide gira em torno da alegação da autora em nunca ter contratado o empréstimo que está sendo cobrado e a afirmação do requerido na regularidade da contratação do empréstimo, apresentando, inclusive, o contrato devidamente assinado. Desse modo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve o crédito em conta bancária/benefício da autora; b) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e a restituição dos valores. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: pericial. Outrossim,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas. Registro, desde logo, que todos os documentos colacionados aos autos são legítimos, tendo em vista que não houve, no prazo legal, qualquer protesto em sentido contrário. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6. DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos por parte da empresa ré, conforme item 2. Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3 Independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato. Entretanto, permanece com o autor/consumidor o dever de colaborar, devendo fazer a juntada do seu extrato bancário (Tema 1 - IRDR Nº 53.983/2016). Desta forma, deverá a parte autora anexar extratos bancários alusivos aos 03 meses antes e aos 02 meses após o início dos descontos, no prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO). Intimem-se. São Luís, data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível
10/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803757-83.2018.8.10.0001.
AUTOR: BENEDITO DE SOUZA DELMIRO Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos. Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa. No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida. Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: A controvérsia da lide gira em torno da alegação da autora em nunca ter contratado o empréstimo que está sendo cobrado e a afirmação do requerido na regularidade da contratação do empréstimo, apresentando, inclusive, o contrato devidamente assinado. Desse modo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve o crédito em conta bancária/benefício da autora; b) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e a restituição dos valores. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: pericial. Outrossim,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas. Registro, desde logo, que todos os documentos colacionados aos autos são legítimos, tendo em vista que não houve, no prazo legal, qualquer protesto em sentido contrário. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6. DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos por parte da empresa ré, conforme item 2. Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3 Independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato. Entretanto, permanece com o autor/consumidor o dever de colaborar, devendo fazer a juntada do seu extrato bancário (Tema 1 - IRDR Nº 53.983/2016). Desta forma, deverá a parte autora anexar extratos bancários alusivos aos 03 meses antes e aos 02 meses após o início dos descontos, no prazo de 10 (dez) dias. 6.4 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO). Intimem-se. São Luís, data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível
10/03/2021, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 22:04
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 17:11
Documento (Certidão)
18/03/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 10:52
Decurso de Prazo
06/03/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 15:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:07
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:47
Mero expediente
12/03/2019, 10:24
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:03
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)