Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Coraci Ribeiro de Sousa Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI 19.842)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Coraci Ribeiro de Sousa, alfabetizado/a, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, aplicando-lhe multa por litigância de má-fé. A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que a instituição financeira comprovou a validade da contratação por meio dos documentos juntados aos autos, dentre eles o instrumento contratual (Id. 29328258). Nas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, ao argumento de não ter o banco recorrido juntado comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada (Id. 29328262). Ademais, pleiteia que seja afastada a multa arbitrada por litigância de má-fé, ao fundamento de que não houve configuração de dolo. Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento do recurso (Id. 29328266). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Preparo recursal dispensado, visto que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça (v. sentença). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. MÉRITO Adianto que merece parcial provimento o recurso. A instituição financeira, arguindo a validade da avença, em contestação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado por pessoa alfabetizada, demonstrando que a parte autora, ora recorrente, realizou a contratação questionada (Id. 29328250). Ademais, insta pontuar que a autenticidade da respectiva assinatura não foi impugnada em nenhum momento da instrução processual. A insatisfeita ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, postulou o provimento do recurso centralizando o inconformismo, essencialmente, na alegação de que o apelado não juntou comprovante do efetivo repasse do valor do empréstimo. Com efeito, considerando que o banco trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte autora, ora apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao suplicado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. De tal modo, entendo que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido nesse ponto. Portanto, não merece reforma a sentença combatida nesse quesito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No que concerne à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, curvando-me ao entendimento já dominante nesta Terceira Câmara de Direito Privado, entendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. DISPOSITIVO
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800006-50.2022.8.10.0033 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Colinas
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, somente para afastar a litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator