Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 15:58
Documento (Mandado)
11/04/2024, 17:19
Documento (Certidão)
10/04/2024, 12:34
Documento (Certidão)
10/04/2024, 12:30
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833037-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, EDUARDO GROLLI - MA6505-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A
EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A ATO ORDINATÓRIO 110123160 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 864,62 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 107379781. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 15:58
Documento (Mandado)
11/04/2024, 17:19
Documento (Certidão)
10/04/2024, 12:34
Documento (Certidão)
10/04/2024, 12:30
Decurso de Prazo
07/02/2024, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833037-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, EDUARDO GROLLI - MA6505-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A
EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A ATO ORDINATÓRIO 110123160 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 864,62 (oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 107379781. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024. ANA PRISCILA FERRO P. SANTOS Matrícula 105403
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2024, 10:34
Remessa
29/11/2023, 17:08
Recebimento
24/10/2023, 19:32
Documento (Certidão)
24/10/2023, 19:30
Trânsito em julgado
24/10/2023, 19:28
Decurso de Prazo
23/10/2023, 02:43
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:23
Documento (Certidão)
06/10/2023, 10:46
Documento (Certidão)
05/10/2023, 11:20
Publicação
29/09/2023, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833037-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GROLLI - MA6505-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A
EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A SENTENÇA 101780835 -
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA em desfavor de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em despacho de ID nº 12958680, a parte executada foi intimada para realizar o pagamento, ficando facultada a possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. Em ID nº 94331426, a parte exequente requereu a penhora de bens da demandada, o que foi deferido por este juízo (ID nº 97726508). Em petição de ID nº 100392389, a parte executada informou que realizou o pagamento da execução através do parcelamento facultado no art. 916, procedendo com o deposito das quantias em conta judicial vinculada a este juízo. Ocorre que, ao realizar o pagamento, a executada somente informava o pagamento através do e-mail da secretaria, não sendo este meio de comunicação adequado para o feito, motivo pelo qual a cada pagamento deveria ser peticionado nos autos. Ato contínuo, a parte exequente manifesta concordância com o desbloqueio da penhora e requer o levantamento dos valores depositados nos autos. Por fim, a secretaria judicial certificou a existência do valor de R$ R$ 203.571,60 (duzentos e três mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos) depositados nos autos e, atualizados até a data do documento, perfaz o montante total de R$ 209.165,23 (duzentos e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos). É o breve relato. Passo à fundamentação. O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo de execução a satisfação da obrigação pelo devedor: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso em apreço, sem delongas, a parte exequente informa a satisfação integral da dívida pelo executado. Decido. Diante disso, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 203.571,60 (duzentos e três mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos), mais acréscimos legais, em favor da parte exequente GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 22.300.718/0001-36, a ser transferido para a Conta Corrente 37.643-4, Agência 4323-0, Banco do Brasil. Proceda-se ao imediato desbloqueio da ordem de penhora de ID nº 99844290. Ultimadas as providências, remetam-se os autos à Secretaria para cálculo das custas finais e intime-se o devedor para pagamento através do Diário da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Dívida. Após, cumpridas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luís - MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
27/09/2023, 00:00
Procedência
26/09/2023, 10:47
Documento (Certidão)
06/09/2023, 09:26
Publicação
05/09/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833037-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GROLLI - MA6505-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A
EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A DECISÃO id 98427343:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE – CNPJ 03.658.432/0010-73, com Repetição Programada da Ordem (Teimosinha) por 30 (trinta) dias, até o valor de R$ 203.571,60 (duzentos e três mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta. Em caso de ser bloqueado valor ínfimo, nos termos do art. 836 do CPC, deverá ser desbloqueado no ato da resposta do SISBAJUD. Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º) para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC. Restando negativa a diligência, intime-se o Exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito.
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:32
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 11:03
Documento (Certidão)
12/06/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:05
Decurso de Prazo
10/06/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833037-02.2018.8.10.0001.
Autor: GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GROLLI - MA6505-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A
Réu: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA em face de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA, em razão de descumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Decisão de Id nº 82739221 determinando à GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE – CNPJ 03.658.432/0010-73 que proceda a penhora de 30% (trinta por cento) sobre eventuais créditos pertencentes ao executado CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA (CNPJ 00.782.825/0001-05), até o limite do valor residual do débito de R$ 180.687,78 (cento e oitenta mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos). E, após realizada a constrição, que se intimasse a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE – CNPJ 03.658.432/0010-73 para depositar em conta indicada pelo exequente, o valor penhorado e a quantia de R$ 22.883,82 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e dois) que já encontrava-se bloqueado junto à empresa. Certidão de Id nº 82796886 informando que fora encaminhada cópia da decisão à GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE – CNPJ 03.658.432/0010-73, entretanto não houve comprovação por parte desta do cumprimento da decisão. O exequente, em petição de Id nº 84743707, informou o descumprimento da decisão por parte da GEAP, uma vez que não houve a transferência dos valores bloqueados e nem informação acerca do bloqueio determinado, requerendo a imposição de prazo para transferência e comprovação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e multa diária do art. 537, do CPC. Eis o relatório. Decido Os presentes autos tratam de obrigação de pagar quantia certa, delimitados nos arts. 520 e seguintes, do CPC. Desse modo, a fixação da multa cominatória do art. 537, do CPC não se coaduna com o tipo da obrigação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende: “Nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta.” (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.441.336/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2019). Entretanto, em atenção aos princípios da cooperação jurisdicional e do cumprimento das ordens judiciais, intime-se a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE – CNPJ 03.658.432/0010-73 para juntar aos autos a comprovação do depósito no valor de R$ 22.883,82 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e dois) em conta indicada pelo exequente e do bloqueio de R$ 180.687,78 (cento e oitenta mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, para satisfação de obrigação. Desde logo ficam intimados o devedor, por meio de seu advogado, na forma do art. 841, §2º e para fins do art. 917, II e seu §1º, ambos do CPC. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, que deverá ser cumprido, por oficial(a) de justiça no endereço da GEAP nesta cidade: Av. Prof. Carlos Cunha, nº 3.000, lot. 76/79, Calhau, Shopping Jaracati, São Luís/MA, bem como pela via eletrônica (email: [email protected] e [email protected]). São Luís, data do sistema. Thales Ribeiro de Andrade - Juiz Auxiliar funcionando.
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 14:33
Outras Decisões
26/04/2023, 16:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:59
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:05
Publicação
24/01/2023, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogado: EDUARDO GROLLI OAB: MA6505-A Advogado: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS OAB: MA4735-A Advogado: ANTONIO CESAR DE ARAÚJO FREITAS OAB: MA4695-A Parte demandada: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS OAB: MA6205-A DECISÃO DE ID 82739221 -
autor: GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA CNPJ nº 22.300.718/0001-36 BANCO DO BRASIL S/A Agência 4323-0 Conta 37.643-4 Em relação a aplicação de multa contratual no percentual de 20% (vinte por cento),
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0833037-02.2018.8.10.0001 Parte
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA em face de CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA em razão de descumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Citada, a parte executa não pagou e não apresentou embargos (ID nº 14289743). Determinada a consulta ao sistema BacenJud (ID nº 14920839), foi localizado valor ínfimo (ID nº 15231779). O exequente requereu a penhora de créditos junto a terceiro, indeferido na decisão de ID nº 17054307. Realizadas consultas aos sistemas conveniados INFOJUD e RENAJUD, conforme certidão de ID nº 18129235. Novamente o exequente requereu a penhora de crédito, indeferido na decisão de ID nº 20129092. Embargos de declaração opostos pelo exequente, acolhido em parte para afastar a ordem de suspensão, conforme decisão de ID nº 26051473. Realizado novo bloqueio on line via BacenJud, localizado valor ínfimo (ID nº 26941476). A parte exequente informou a realização de novo acordo extrajudicial, firmado em 11/01/2020, no qual ficou convencionado o pagamento parcelado do débito em 24 vezes, com início em 15/01/2020 e a última em 15/12/2021, tendo o executado pago apenas duas parcelas, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (ID nº 33810198). Todavia, em ID. nº 33810195, o requerente informou o descumprimento do mencionado acordo e requereu a penhora on line no valor de R$ 215.873,20 (duzentos e quinze mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte centavos) e se acaso infrutífera que seja realizada a penhora de crédito junta a terceiros, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. – ME, a fim de saldar a presente execução. Ato contínuo, em ID. Nº 35256099, houve o deferimento da penhora de 30% (trinta por cento) sobre eventuais créditos pertencentes ao executado CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA, junto às empresas: Geap Autogestão em Saúde e Unihosp Serviços de Saúde LTDA. Intimada, a Unihosp informou a impossibilidade de penhora, visto que o executado não detém créditos junto a esta operadora de planos de saúde. (ID. nº 36261544). Em sede de ID. nº 39466798, a requerente GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA informou a realização de novo acordo com a requerida e requereu a liberação de valores a serem depositados pela GEAP e a suspensão do processo até o integral cumprimento do referido acordo. Sentença de homologação de acordo em ID. n º 39658743. Em seguida, o requerido Centro de Medicina e Diagnóstico LTDA veio aos autos informar o depósito judicial no valor de R$ 32.751,77 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) em favor do Juízo da 9a Vara Cível, para, em seguida, liberar-se ao exequente via Alvará. Após o levantamento e devida transferência de valores até então depositados em juízo, a parte exequente informou o descumprimento do acordo homologado em juízo (ID nº 61361080), sendo este o terceiro acordo feito entre as partes. Na mesma oportunidade, requereu a consolidação da multa prevista em acordo e constrição de valores em poder de terceiros, em até 30% do montante devido, conforme deferido anteriormente. Ainda, em petição de ID nº 61361080 a requerente ressaltou a informação trazida à baila pela GEAP, em sede de ofício de ID. nº 57890890 de que houvera um último bloqueio no valor de R$22.883,82, que se encontra pendente de solução por este juízo. Este juízo intimou o demandado para manifestar-se sobre a petição formulada pelo autor e este, por sua vez, quedou-se inerte. Em ID. nº 75021399, o autor novamente pleiteou pela consolidação do débito em R$199.349,63, com a aplicação de multa contratual de 20% e requereu a determinação à Geap de depósito do valor bloqueado na quantia de R$ 22.883,82, bem como o bloqueio de 30% dos valores a serem recebidos até o pagamento total do débito. Ato contínuo, em ID nº 82460943, o Exequente reiterou a petição de ID nº 75021399 e atualizou o valor para o montante de R$ 203.571,60, requerendo, ainda, a transferência direta da GEAP à Exequente Green Life no valor de R$ 22.883,82, bem como o bloqueio de 30% dos valores totais a serem recebidos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Com efeito, o atraso no pagamento das parcelas do acordo é confesso. Penso que o feito deve prosseguir, com aplicação da multa de 20% (vinte por cento) prevista em acordo (ID 56928379), uma vez que não só houve o descumprimento, como também até o momento o réu não cuidou de atualizar o pagamento do acordo, vale dizer, de adimplir as parcelas vencidas em tempo hábil. Passo a analisar os pedidos do exequente. Ante o descumprimento do acordo por parte do executado, entendo que o valor bloqueado, conforme informação contida no ofício da GEAP de ID. nº 57890890, deve ser levantado pelo credor/exequente, uma vez que ainda está sob constrição e ainda porque
trata-se de consectário lógico da sentença de ID n. 56963812 que homologou o último acordo entabulado entre os pares. Dessa forma, determino que seja expedido ofício à GEAP para que repasse ao Exequente o valor de R$ 22.883,82 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), mais acréscimos, que foi bloqueado em dezembro/2021, conforme informado no ofício de ID nº 57890890, mediante transferência bancária para a conta anteriormente indicada pelo exequente, a saber: Favorecido/ defiro o pedido vez que previsto na minuta da transação e em razão de o acordo ter sido descumprido. Assim, deve ser dado prosseguimento à execução em relação ao débito devidamente atualizado após a notícia de descumprimento do último acordo. No que tange ao pedido de penhora de créditos, defiro o pleito, face ao fato de que já havia sido deferido e implementado antes, só sendo sustado devido aos acordos formulados. Neste passo, determino que se proceda à penhora de 30% (trinta por cento) sobre eventuais créditos pertencentes ao executado CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA (CNPJ 00.782.825/0001-05), conforme requerido pelo credor em ID 82460943, junto à empresa GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE – CNPJ 03.658.432/0010-73. Realizada a constrição, intime-se a empresa a proceder ao depósito judicial do percentual do crédito penhorado até o limite do valor residual do débito de R$ 180.687,78 (cento e oitenta mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), comprovando-o nos autos, sob pena de, realizando o pagamento de forma diversa, aplicar-se o disposto no art. 312 do Código Civil. Chamo atenção ao fato de que o valor mencionado no parágrafo anterior como saldo residual (R$ 180.687,78) corresponde à subtração da quantia já bloqueada junto à GEAP (R$ 22.883,82) - e que ora se determina a transferência para o exequente - do montante global da execução (R$ 203.571,60). Em caso de excesso de penhora, voltem imediatamente os autos conclusos para liberação. Desde logo ficam intimados o devedor, por meio de seu advogado, na forma do art. 841, §2º e para fins do art. 917, II e seu §1º, ambos do CPC. Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, que deverá ser cumprido, por oficial(a) de justiça no endereço da GEAP nesta cidade: Av. Prof. Carlos Cunha, nº 3.000, lot. 76/79, Calhau, Shopping Jaracati, São Luís/MA, bem como pela via eletrônica (email: [email protected] e [email protected]),. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
20/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 16:13
Outras Decisões
19/12/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 10:52
Documento (Certidão)
31/08/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 08:56
Publicação
23/08/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833037-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GROLLI - MA6505-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA 4695-A
EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA 6205-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição formulada pelo autor no ID 613661080. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
22/08/2022, 00:00
Movimentação processual
19/08/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0833037-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GROLLI - OAB/MA6505-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA4695-A
EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - OAB/MA6205-A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o demandado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição formulada pelo autor no ID 613661080. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
18/08/2022, 00:00
Mero expediente
17/08/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 08:56
Trânsito em julgado
21/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:33
Decurso de Prazo
17/02/2022, 20:55
Decurso de Prazo
17/02/2022, 20:53
Decurso de Prazo
16/02/2022, 09:16
Decurso de Prazo
16/02/2022, 09:15
Decurso de Prazo
14/12/2021, 18:45
Documento (Certidão)
09/12/2021, 14:19
Documento (Certidão)
09/12/2021, 10:09
Decurso de Prazo
04/12/2021, 04:27
Decurso de Prazo
04/12/2021, 03:51
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:33
Publicação
30/11/2021, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 05:54
Publicação
30/11/2021, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833037-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GROLLI - OAB/MA 6505, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A
EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - OAB/MA 6205 SENTENÇA GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e a parte executada CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA informam que realizaram novo acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos na peça de ID 56928379, requerendo, ao final, a sua homologação com consequente extinção do processo com resolução do mérito, assim que informado o cumprimento total do acordo, solicitando, para tanto, a suspensão do processo. Eis o sucinto relatório. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº 56928379, e, uma vez cumprido integralmente o acordo, após o pagamento das 10 (dez) parcelas, fica de logo declarada extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Para tanto, após o vencimento da última parcela, as partes ficam de logo cientes do prazo de 10 dias para informar quanto ao cumprimento integral. Como o acordo nada dispôs sobre as custas, estas deverão ser rateadas entre as partes, não sendo aplicável a regra do art. 90, §§2º e 3º, do CPC, posto que se refere à transação em processo de conhecimento e não de execução. Honorários conforme pactuado. Trânsito em julgado, por preclusão lógica. Tendo em vista o contido no acordo, desde que recolhidas as custas, determino o levantamento em favor do exequente/credor do valor depositado em juízo (ID 56690446 - R$ 27.472,11), bem como seus consectários legais, para a conta anteriormente indicada pelo exequente, a saber: 1.Favorecido/autor: GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA CNPJ nº 22.300.718/0001-36 BANCO DO BRASIL S/A Agência 4323-0 Conta 37.643-4 Além disso, quanto ao pagamento das parcelas mensais ficou estipulado que “em razão da pretérita inadimplência dos acordos anteriores, fica convencionado que os pagamentos serão realizados através de descontos mensais sobre os repasses feitos pela empresa GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, diretamente às contas bancárias acima indicadas, como tem sido efetivado em razão das ordens judiciais emanadas deste juízo” (ID 56928379, pág. 1) Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por mandado, para conhecimento do acordo entabulado entre as partes, advertindo-se que o repasse dos valores deverá obedecer às condições do acordo, mediante desconto nos pagamentos a serem feitos à executada, condicionada à existência de créditos, diretamente nas contas indicadas da parte e do advogado e não mais em conta de depósito judicial. Como consequência lógica desta decisão, suspendo a ordem de penhora em 30% (trinta por cento) sobre eventuais créditos pertencentes ao executado CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA (CNPJ 00.782.825/0001-05) junto à empresa GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, concedida na decisão de ID 53254423, com ressalva de que deve a GEAP permanecer efetuando a retenção de valores e consequente repasse ao exequente, mediante transferência bancária, obedecendo os termos do acordo entabulado entre os litigantes, a saber: 10 (dez) parcelas mensais de R$ 14.292,79, sendo que R$ 10.394,76 (dez mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) será direcionado diretamente ao exequente, por meio da conta bancária do Banco do Brasil S/A, Agência 4323-0, Conta Corrente 37.643-4, CNPJ nº 22.300.718/0001-36, e R$ 3.898,03 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e três centavos) direcionado diretamente ao advogado do exequente, por meio da conta bancária do Banco do Brasil S/A, Agência nº 2954-8, Conta Corrente 57683-2, Grolli e Caetano Advogados Associados, CNPJ nº 35.002.744/0001-20. Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão. Intime-se a GEAP por meio de oficial de justiça, servindo a presente decisão de mandado, encaminhando-se cópia desta sentença e da minuta de acordo de ID 56928379, bem como pela via eletrônica (email: [email protected] e [email protected]), uma vez que a sede da empresa se localiza na cidade de Brasília. Suspendo o feito até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser noticiado nos autos pelo executado, conforme consta no acordo entabulado entre as partes. Havendo cumprimento integral do acordo e quitadas as custas finais, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Sendo informado o descumprimento, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido, por oficial(a) de justiça. Endereço para cumprimento da GEAP nesta cidade: Av. Prof. Carlos Cunha, nº 3.000, lot. 76/79, Calhau, Shopping Jaracati, São Luís/MA. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833037-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GROLLI - OAB/MA 6505, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A
EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - OAB/MA 6205 SENTENÇA GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e a parte executada CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA informam que realizaram novo acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos na peça de ID 56928379, requerendo, ao final, a sua homologação com consequente extinção do processo com resolução do mérito, assim que informado o cumprimento total do acordo, solicitando, para tanto, a suspensão do processo. Eis o sucinto relatório. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº 56928379, e, uma vez cumprido integralmente o acordo, após o pagamento das 10 (dez) parcelas, fica de logo declarada extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Para tanto, após o vencimento da última parcela, as partes ficam de logo cientes do prazo de 10 dias para informar quanto ao cumprimento integral. Como o acordo nada dispôs sobre as custas, estas deverão ser rateadas entre as partes, não sendo aplicável a regra do art. 90, §§2º e 3º, do CPC, posto que se refere à transação em processo de conhecimento e não de execução. Honorários conforme pactuado. Trânsito em julgado, por preclusão lógica. Tendo em vista o contido no acordo, desde que recolhidas as custas, determino o levantamento em favor do exequente/credor do valor depositado em juízo (ID 56690446 - R$ 27.472,11), bem como seus consectários legais, para a conta anteriormente indicada pelo exequente, a saber: 1.Favorecido/autor: GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA CNPJ nº 22.300.718/0001-36 BANCO DO BRASIL S/A Agência 4323-0 Conta 37.643-4 Além disso, quanto ao pagamento das parcelas mensais ficou estipulado que “em razão da pretérita inadimplência dos acordos anteriores, fica convencionado que os pagamentos serão realizados através de descontos mensais sobre os repasses feitos pela empresa GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, diretamente às contas bancárias acima indicadas, como tem sido efetivado em razão das ordens judiciais emanadas deste juízo” (ID 56928379, pág. 1) Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, por mandado, para conhecimento do acordo entabulado entre as partes, advertindo-se que o repasse dos valores deverá obedecer às condições do acordo, mediante desconto nos pagamentos a serem feitos à executada, condicionada à existência de créditos, diretamente nas contas indicadas da parte e do advogado e não mais em conta de depósito judicial. Como consequência lógica desta decisão, suspendo a ordem de penhora em 30% (trinta por cento) sobre eventuais créditos pertencentes ao executado CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA (CNPJ 00.782.825/0001-05) junto à empresa GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, concedida na decisão de ID 53254423, com ressalva de que deve a GEAP permanecer efetuando a retenção de valores e consequente repasse ao exequente, mediante transferência bancária, obedecendo os termos do acordo entabulado entre os litigantes, a saber: 10 (dez) parcelas mensais de R$ 14.292,79, sendo que R$ 10.394,76 (dez mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos) será direcionado diretamente ao exequente, por meio da conta bancária do Banco do Brasil S/A, Agência 4323-0, Conta Corrente 37.643-4, CNPJ nº 22.300.718/0001-36, e R$ 3.898,03 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e três centavos) direcionado diretamente ao advogado do exequente, por meio da conta bancária do Banco do Brasil S/A, Agência nº 2954-8, Conta Corrente 57683-2, Grolli e Caetano Advogados Associados, CNPJ nº 35.002.744/0001-20. Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão. Intime-se a GEAP por meio de oficial de justiça, servindo a presente decisão de mandado, encaminhando-se cópia desta sentença e da minuta de acordo de ID 56928379, bem como pela via eletrônica (email: [email protected] e [email protected]), uma vez que a sede da empresa se localiza na cidade de Brasília. Suspendo o feito até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser noticiado nos autos pelo executado, conforme consta no acordo entabulado entre as partes. Havendo cumprimento integral do acordo e quitadas as custas finais, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Sendo informado o descumprimento, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido, por oficial(a) de justiça. Endereço para cumprimento da GEAP nesta cidade: Av. Prof. Carlos Cunha, nº 3.000, lot. 76/79, Calhau, Shopping Jaracati, São Luís/MA. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2021, 13:52
Expedição de documento (Informações)
26/11/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:11
Expedição de documento (Informações)
26/11/2021, 12:08
Documento (Ofício)
26/11/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:48
Homologação de Transação
25/11/2021, 11:03
Conclusão (para julgamento)
25/11/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:47
Documento (Certidão)
22/11/2021, 12:00
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:27
Decurso de Prazo
13/11/2021, 12:27
Documento (Certidão)
05/11/2021, 10:57
Decurso de Prazo
29/10/2021, 23:30
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 12:55
Expedição de documento (Informações)
25/10/2021, 12:52
Documento (Ofício)
25/10/2021, 12:21
Documento (Certidão)
25/10/2021, 10:45
Documento (Certidão)
22/10/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:45
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 23:03
Outras Decisões
24/09/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 08:08
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 15:03
Documento (Certidão)
11/05/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:37
Decurso de Prazo
07/05/2021, 05:00
Publicação
22/04/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2021, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833037-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA 4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA 4735, EDUARDO GROLLI - MA 6505
EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA 6205 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o que consta da Decisão ID 41801914, certidão ID 42676139 e pedido formulado no ID 44110149, INTIMO o Executado CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA para que, no prazo de 10(dez) dias, proceda ao recolhimento das custas devidas pela expedição de alvará e indique conta bancária para recebimento do numerário. São Luís, Segunda-feira, 19 de Abril de 2021. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnico Judiciário Matrícula: 103614
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 10:20
Documento (Certidão)
19/03/2021, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 12:14
Publicação
16/03/2021, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833037-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735, EDUARDO GROLLI - MA6505
EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A empresa GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE procedeu ao depósito judicial determinado na decisão de ID 40283095, em valor superior ao débito, conforme se observa do documento de ID 41710263. O exequente manifestou-se requerendo o levantamento de valores, indicando a conta para depósito e a devolução do valor excedente à empresa depositante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. DECIDO. Entendo que o valor depositado pela empresa GEAP deve ser transferido ao executado CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA, vez que são oriundos de créditos que lhe pertence devidos pela depositante. Desse modo, havendo depósito a maior, determino que tal valor seja abatido do valor devido pela executado. Oficie-se o Banco do Brasil S/A. para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para as contas indicadas pelo demandante, na forma indicada na petição de ID 41785643 - Pág. 3, conforme segue. 1.Favorecido/autor: GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA CNPJ nº 22.300.718/0001-36 BANCO DO BRASIL S/A agência 4323-0 Conta 37.643-4 valor:R$ 23.892,20 (vinte e três mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos) 2.Favorecido/advogado: Grolli e Caetano Advogados Associados CNPJ nº 35.002.744/0001-20 BANCO DO BRASIL S/A agência 2954-8 conta corrente nº 57683-2 valor: R$8.959,57 (oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) Quanto ao valor excedente, deverá ser liberado em favor do executado Após cumpridas estas determinações, suspenda-se o curso do processo pelo prazo estabelecido no acordo para cumprimento, qual seja, abril de 2022. Decorrido este prazo,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para dizer se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação ou sendo cumprido o avençado, arquive-se. Do contrário, retornem conclusos. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833037-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735, EDUARDO GROLLI - MA6505
EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A empresa GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE procedeu ao depósito judicial determinado na decisão de ID 40283095, em valor superior ao débito, conforme se observa do documento de ID 41710263. O exequente manifestou-se requerendo o levantamento de valores, indicando a conta para depósito e a devolução do valor excedente à empresa depositante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. DECIDO. Entendo que o valor depositado pela empresa GEAP deve ser transferido ao executado CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA, vez que são oriundos de créditos que lhe pertence devidos pela depositante. Desse modo, havendo depósito a maior, determino que tal valor seja abatido do valor devido pela executado. Oficie-se o Banco do Brasil S/A. para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para as contas indicadas pelo demandante, na forma indicada na petição de ID 41785643 - Pág. 3, conforme segue. 1.Favorecido/autor: GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA CNPJ nº 22.300.718/0001-36 BANCO DO BRASIL S/A agência 4323-0 Conta 37.643-4 valor:R$ 23.892,20 (vinte e três mil oitocentos e noventa e dois reais e vinte centavos) 2.Favorecido/advogado: Grolli e Caetano Advogados Associados CNPJ nº 35.002.744/0001-20 BANCO DO BRASIL S/A agência 2954-8 conta corrente nº 57683-2 valor: R$8.959,57 (oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) Quanto ao valor excedente, deverá ser liberado em favor do executado Após cumpridas estas determinações, suspenda-se o curso do processo pelo prazo estabelecido no acordo para cumprimento, qual seja, abril de 2022. Decorrido este prazo,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para dizer se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação ou sendo cumprido o avençado, arquive-se. Do contrário, retornem conclusos. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
15/03/2021, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2021, 02:45
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:04
Expedição de documento (Informações)
09/03/2021, 12:00
Documento (Ofício)
09/03/2021, 11:32
Outras Decisões
08/03/2021, 21:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:36
Documento (Certidão)
26/02/2021, 11:06
Decurso de Prazo
25/02/2021, 06:45
Decurso de Prazo
24/02/2021, 06:04
Decurso de Prazo
06/02/2021, 17:39
Decurso de Prazo
06/02/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 20:07
Publicação
04/02/2021, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 03:09
Publicação
04/02/2021, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 03:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0833037-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GROLLI - MA 6505
EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA 6205
TERCEIRO: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA 4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA 4735 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA, com espeque no art. 1.022, do Código Processual Civil, em face da decisão ID. 39658743, arguindo contradição, por não ter acolhido o pedido de suspensão do feito até o término dos pagamentos previstos no acordo homologado. Eis o relatório. Decido. Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento. Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório. A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso.
No caso vertente, forçoso o acolhimento do presente declaratório para reconhecer a contradição quanto a apreciação do pedido de suspensão até o final do prazo concedido pelo credor para pagamento do débito executado. Este Juízo não acolheu o pedido, por exceder o limite estabelecido no art. 313, § 4º, CPC. Ocorre que se tratando de execução extrajudicial, aplica-se o art. 922, do CPC, que determina: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Assim, viável a suspensão do feito durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, para fazer integrar no conteúdo da decisão atacada que fica suspenso do curso do feito durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, restando sem efeito determinação em sentido contrário. No mais, considerando-se a transação firmada entre as partes e homologada por este Juízo, suspendo a ordem de penhora de 30% (trinta por cento) sobre créditos pertencentes ao executado CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA junto às empresas GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. – ME, concedida na decisão de id.35256099. Intime-se as empresas GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. – ME para que tomem conhecimento de que a ordem de penhora outrora concedida se encontra sustada. Outrossim, deve a empresa GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE proceder ao depósito judicial do crédito penhorado em 05/12/2020 (ID. 38602237 e 40277416), comprovando-o nos autos. Efetuado o depósito judicial acima mencionado e desde que recolhida as custas respectivas, expeça-se alvará em favor do exequente, na quantia de R$ 32.751,77 (trinta e dois mil e setecentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), conforme previsto no acordo firmado entre as partes. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís
28/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0833037-02.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: GREEN LIFE SERVICOS HOSPITALARES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO GROLLI - MA 6505
EXECUTADO: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA 6205
TERCEIRO: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA 4695, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA 4735 SENTENÇA: GREEN LIFE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA e a parte executada CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA informam que realizaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos na peça de ID 39466799, requerendo, ao final, a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, tão somente na hipótese de ser noticiado nos autos o cumprimento total do acordo, solicitando, para tanto, a suspensão do processo pelo prazo de 16 (dezesseis) meses. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Noutro giro, observo que as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 16 (dezesseis) meses. Quanto ao pedido de suspensão formulado pelos litigantes, noto que este excede o limite legal de 06 (seis) meses, previsto no artigo 313, § 4º CPC do CPC, razão pela qual o pleito não merece prosperar. Nessa linha, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº 39466799, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC. Honorários conforme estabelecido na minuta de acordo. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Local e data registrados no sistema. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2021, 11:53
Documento (Ofício)
27/01/2021, 11:50
Outras Decisões
27/01/2021, 10:36
Documento (Certidão)
27/01/2021, 08:39
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 09:56
Petição (Embargos de declaração)
13/01/2021, 12:20
Homologação de Transação
12/01/2021, 15:53
Conclusão (para julgamento)
08/01/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 09:33
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 06:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 11:53
Decurso de Prazo
30/10/2020, 03:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 20:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 21:50
Publicação
29/09/2020, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 00:52
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2020, 11:03
Outras Decisões
16/09/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:13
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 11:34
Documento (Certidão)
09/01/2020, 11:33
Publicação
17/12/2019, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:51
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/11/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 08:39
Documento (Certidão)
30/09/2019, 08:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))