Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDILSON CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR
Requerido: MUNICIPIO DE BREJO SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0803844-66.2022.8.10.0076
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDILSON CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE BREJO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, na condição de Agente Comunitário de Saúde, alega que exerce o cargo desde outubro de 2011 e que, durante todo esse período, o município réu não cumpriu integralmente com suas obrigações trabalhistas, deixando de pagar diversas verbas que lhe são devidas. Sustenta que, embora tenha laborado com zelo e dedicação, sofreu inúmeros prejuízos em relação a seus direitos trabalhistas, mencionando que apenas recentemente passou a receber o adicional de insalubridade, que entende ser devido desde o início de seu contrato. Além disso, alega que o município não fornece adequadamente os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para o desempenho de suas funções, como protetor solar, óculos escuros, capas ou guarda-chuvas. Elabora que o município réu não tem efetuado os recolhimentos previdenciários e fundiários devidos, apesar de descontar a parcela referente ao INSS de seu salário. Requer, portanto, que o município apresente os comprovantes de recolhimento fundiário e previdenciário, a fim de apurar as parcelas em aberto, sob pena de reconhecimento integral do débito. Adicionalmente, o autor afirma que o município não informou, ou informou de forma tardia, seu nome na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), o que o impediu de receber o abono do Programa de Integração Social (PIS/PASEP) por diversos anos, requerendo, assim, uma indenização substitutiva. Alega ainda que o município não tem efetuado o repasse do benefício criado pelo Ministério da Saúde, denominado “Incentivo ao Combate a Dengue e a Malária”, equivalente a um mês de salário anual.
Diante do exposto, o autor busca a tutela jurisdicional para assegurar o pagamento das verbas que entende serem devidas, nos termos da legislação e jurisprudência vigentes. Requer, em síntese, a condenação do município ao pagamento de FGTS desde a admissão, adicional de insalubridade em grau médio, indenização substitutiva pela não inclusão no PIS/PASEP, repasse integral do “Incentivo ao Combate a Dengue e a Malária”, além do recolhimento das parcelas previdenciárias não recolhidas. Houve a decretação da revelia do Município e a intimação do autor para especificar as provas que pretendia produzir (ID 79749677). Petição em ID 81505627 informando a realização de acordo entre as partes. Decisão em ID 92096573 indeferindo o pedido e determinando o cumprimento da decisão em ID 79749677. Não houve manifestação das partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a justiça gratuita. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Inicialmente, cumpre destacar que, embora tenha sido decretada a revelia do Município de Brejo, os seus efeitos não são absolutos, não induzindo à procedência automática do pedido. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao juiz analisar as alegações em confronto com as provas produzidas nos autos, conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Não há dúvidas que o autor exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Brejo/MA. Segundo a incial, ingressou na função em outubro de 2011 através de teste seletivo, estando, portanto, submetido ao regime estatutário. Sendo assim, o requerente não faz jus ao adicional de insalubridade e ao incentivo ao combate à dengue e malária, ambos por ausência de prova nos autos de lei municipal específica que os regulamente. Para ter direito ao adicional de insalubridade haveria necessidade de se regulamentar, pelo ente municipal, as situações nas quais a vantagem seria devida, os graus de insalubridade e os respectivos percentuais devidos a título de tal gratificação. Ao compulsar os autos, não vejo anexada e nem mesmo referência dos dispositivos da lei municipal a regulamentar a matéria quando do ajuizamento da ação. Assim, não existindo prova de previsão legal específica do adicional de insalubridade em lei municipal, não é permitida a aplicação supletiva da legislação trabalhista aos servidores municipais submetidos ao regime jurídico administrativo. Nesse sentido a jurisprudência do TJ-MA: (TJMA-0129470) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. I - É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos; II - não havendo previsão legal regulamentando a concessão do adicional de insalubridade, não há que se falar em direito do servidor ao seu recebimento; III - recurso não provido. (Processo nº 0152292019 (2591622019), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 26.09.2019, DJe 14.10.2019). (TJMA-0129448) SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REFLEXO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DEMAIS VERBAS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I - O pagamento de adicional de insalubridade, está previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, sendo necessário a existência de regulamentação específica, do ente público competente, prevendo a percepção desse adicional em favor de determinado grupo de servidores. É nesse sentido a jurisprudência do STF, como se vê da decisão monocrática proferida pelo d. Ministro Celso de Mello, nos autos do RE em Agravo nº 1.021.624/PB, que "o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vinculo jurídico administrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer" II - A existência de Laudo Médico realizado por perito judicial demonstra a exposição da Apelante "a fatores de risco para contaminação por doenças infecto contagiosas como hanseníase e a tuberculose", além de especificar em 20% o grau de insalubridade (fls. 64-67). III - Considerando a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, devido é seu reflexo nas demais verbas salariais. IV - Recurso provido. (Processo nº 0077592019 (2589792019), 6ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 01.10.2019, DJe 11.10.2019). Idêntico posicionamento aplica-se ao incentivo ao combate à dengue e malária. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, nos termos dos artigos 37, X, 61, § 10, II, a, e 169, § 10, I e II, da Constituição Federal, depende de autorização expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local e de prévia dotação orçamentária. Nesse sentido: (TJMA-0127998) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA CONTRATADA PARA OS QUADROS DA MUNICIPALIDADE. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Não há nos autos comprovação acerca da regulamentação, por parte da legislação municipal, acerca do adicional de insalubridade a categoria da ora apelante, deixando esta de comprovar que o art. 68 do Estatuto os Servidores Municipais de Milagres tenha sido regulamentado no âmbito deste ente público. Assim, "o simples fato de o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Milagres prever a possibilidade de percepção de adicional de insalubridade não autoriza o pagamento respectivo, uma vez que a referida Lei Municipal determinou que a legislação específica defina quais as atividades insalubres ou perigosas que renderiam direito ao adicional". II - Também não há como prosperar o pleito de pagamento de parcela referente ao incentivo de combate a dengue e malária, pois da análise da Lei, verifico não haver disposição acerca da remuneração pela referida atribuição, o que inviabiliza a reforma da sentença também nesse ponto. III - Apelação Improvida. (Processo nº 0241962019 (2557562019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. j. 02.09.2019, DJe 05.09.2019). Destaco que não há de se falar de depósito de FGTS, pois o recolhimento do valor ao FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO é típico e próprio do regime celetista. O demandante pugna também pelo recebimento de indenização em razão da ausência de cadastramento no programa PASEP (Programa de Formacão do Patrimônio do Servidor Público). Nos termos do art. 239, § 3º, da Constituição Federal, aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integracao Social ou para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. No caso em análise, o requerente sequer se preocupou em colacionar aos autos seus contracheques de forma a permitir a constatação se recebeu uma remuneração mensal média de até dois salários mínimos no ano-base. Por tal motivo, não há como se constatar de que faz jus ao cadastramento no PASEP. Tendo em vista que nenhuma das parcelas pleiteadas foi deferida, inviável o recolhimento de contrbuição previdenciária sobre as mesmas. Por fim, indefiro o pedido para determinar ao município que informe ao INSS a real data de admissão para fazer constar esta data no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Sequer consta nos autos que tal dado resta equivocado junto ao órgão previdenciário. Ademais, ante a quase entabulação de um acordo entre as partes, uma resolução administrativa de tal pleito é bem provável. Assim, nenhum dos pedidos veiculados pelo autor merece acolhimento. Do exposto, com fulcro no art. 487, 1, do CPC, julgo improcedente a pretensão inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, com a ressalva da gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 4 de abril de 2025. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular