Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: MARIA DIANA DOS SANTOS COELHO PARTE RÉ:
REU: AGNALDO MESQUITA DOS SANTOS, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0852292-09.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Maria Diana dos Santos Coelho em face do Estado do Maranhão, Município de São Luís e Agnaldo Mesquita dos Santos, objetivando que se determine a avaliação médica e a internação compulsória deste último requerido, em hospital psiquiátrico pelo tempo necessário à sua recuperação, sob às expensas do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, sob pena de bloqueio dos valores necessários para tanto; ação distribuída em 18/12/2019. A autora sustentou que é irmã do requerido, Sr. Agnaldo Mesquita dos Santos, o qual é dependente de drogas ilícitas há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, estando, atualmente, fazendo uso de crack, maconha e bebidas alcoólicas variadas. Alegou que em função do uso excessivo de drogas, o requerido apresenta transtorno mental, além do que ostenta histórico de violência física contra seus familiares e terceiros, combinado violência verbal contra a sua mãe, que é pessoa idosa de 87 anos. Diante disso, está em curso uma ação judicial visando medidas protetivas contra o requerido, que tramita na 8ª Vara Criminal de São Luís. Por fim, asseverou que diante do quadro de saúde física e mental do requerido - que só tem se agravado com o passar do tempo, bem como, do abalo psicológico suportado no seio familiar -, a parte autora não viu alternativa senão a propositura desta ação, para que o demandado, Agnaldo Mesquita dos Santos, seja submetido a avaliação médica e, sendo constatada a necessidade, seja submetido a tratamento psiquiátrico na modalidade de internação involuntária compulsória, eis que já se esgotaram na espécie as alternativas em âmbito extrajudicial para o caso. Foi concedida a tutela antecipada em 11/02/2020, determinando que os réus, promovam avaliação médica ao requerido, bem como, indique se há necessidade de eventual internação, no prazo de 10 (dez) dias (ID 27942013). O Estado do Maranhão apresentou contestação, na qual requereu a extinção do processo, alegando como preliminar a carência de ação, diante da impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a responsabilidade exclusiva do Município de São Luís (ID 28979630). O Município de São Luís apresentou contestação alegando preliminarmente, a ausência do direito a amparar a pretensão autoral, havendo necessidade da apresentação voluntária do paciente, apresentando laudo médico atualizado, além da prova dos demais meios de tratamentos antes que se proceda à internação da paciente (ID 38331638). Intimada para apresentar réplica, a parte autora através do seu Defensor, requereu o julgamento antecipado da lide e consequentemente a procedência do pedido ação (ID 49550248). Intimados para produção de novas provas para o deslinde da ação, o Município de São Luís e Estado do Maranhão disseram que não pretendia produzir novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 53706056 e 53124494). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 54348657). Parecer ministerial (IDs 55632471 e 73984514). Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a este Juízo (ID 55665020). Determinada a citação do requerido, para querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 56007411). Posteriormente, em certidão foi informada pela tia do requerido, Sra. Ligiana, que seu sobrinho se encontra internado desde março de 2021 na Clínica Manain (ID 61690170). A Defensoria Pública apresentou contestação em favor requerido, alegando em síntese a citação pessoal do Sr. Agnaldo Mesquita dos Santos, paciente/requerido, bem como ele seja submetida a nova avaliação médica. Por fim, requereu a improcedência do pedido (ID 62676644). A parte autora não apresentou réplica a contestação do requerido (ID 70747034). Novamente intimados para produção de novas provas para o deslinde da ação, o Defensor do requerido, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís disseram que não pretendia produzir novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 71235893, 73017656 e 73037783). Por outro lado, a parte autora, permaneceu inerte. Tendo em vista que já se passaram onze meses do momento da última manifestação apresentada pela parte autora, Maria Diana dos Santos Coelho, (10/10/2021 - ID 54348657), foi determinada a sua intimação pessoal e de seu Defensor para informarem se ainda tinham interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 76362316). Não houve manifestação dos intimados (ID 80011981), nem do Defensor da autora a respeito da decisão (ID 76362316 e 80127497). Por fim, em certidão (ID 82598035) em contato telefônico com a senhora, Maria Diana, parte autora, ela informou que o requerido, Sr. Agnaldo Mesquita dos Santos, se encontra internado há mais de 02(dois) anos em clínica especializada, não sabendo dizer em qual hospital. Por fim, informou que não tem mais interesse no prosseguimento do processo. Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto (ID 82598035). O objeto da demanda era a internação compulsória do requerido, Agnaldo Mesquita dos Santos. Ocorre que, após longo caminho processual trilhado, com notícia de tentativa de avaliação médica no hospital Nina Rodrigues, e notícia de internação administrativa do requerido, a parte autora informou que não tinha mais interesse no prosseguimento do processo, pois o requerido aderiu ao tratamento de forma voluntária e já estava internado há mais de dois anos em clínica especializada. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude que o requerido já vem realizando tratamento de forma voluntária, o que legalmente exclui a possibilidade de internação compulsória, acarretando a ausência superveniente de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Relativamente aos honorários advocatícios, no curso do processo autora vislumbrou a desnecessidade da internação compulsória requerida. Essa manifestação ensejou a extinção do processo, pelo que não se pode imputar aos entes públicos a condenação em honorários, até mesmo porque em casos de internação compulsória, geralmente os réus não negam o serviço pretendido, pois o cotidiano mostra que inúmeras dessas internações são realizadas diariamente de forma administrativa, sem a intervenção do Judiciário, apenas com as manifestações dos familiares, com os serviços de resgate da SAMUR e com as indicações médicas dos profissionais do Hospital Nina Rodrigues. Desta forma, o contrário (a negação do serviço) deverá ser comprovada, o que não foi informado na inicial e não se mostrou evidente nos autos. Desse modo, caracterizada a ausência superveniente do interesse processual, pela perda do objeto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, com as cautelas de estilo, independentemente de trânsito em julgado. São Luís, 17 de dezembro de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública