Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A Ré (u): CLERIO AUGUSTO PAGUNG e outros Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0006201-15.2012.8.10.0040 Autor (a): BANCO BRADESCO S.A. Adv. Autor (a): Advogados do(a)
Trata-se de Ação proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CLERIO AUGUSTO PAGUNG e outros. O exequente em petição ID 125678753 requereu a desistência do feito nos termos do art.775 e 485, VIII, ambos do CPC/15. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que nenhum óbice há ao deferimento do pedido da parte exequente visto que, nas ações de execuções a homologação da desistência não está condicionada à concordância do executado, em razão do princípio da disponibilidade da execução, encartado no caput do art. 775 do CPC. Zavascki, segundo Sérgio Kukina, considerava que “a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume”. Partindo desse pressuposto, a extinção da ação, portanto, é providência que vai ao encontro de suas expectativas, não existindo, portanto, qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal (Resp. 1.057.848/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
Diante do exposto, HOMOLGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, condeno o autor em custas processuais, se houver, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível