Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: R L MOVEIS SOB MEDIDAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO A execução tramita desde 2016, sem notícia de satisfação integral do débito, razão pela qual se mostra adequada a utilização dos sistemas conveniados que envolvem constrição patrimonial e/ou acesso a dados protegidos por sigilo, em auxílio à efetividade da execução. Assim,
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800279-60.2016.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização de pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo atualizado, observadas as cautelas do art. 854 do CPC e as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. DEFIRO, ainda, a pesquisa via INFOJUD, limitada às últimas declarações de imposto de renda disponíveis em nome dos executados, por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal e sujeita à intervenção judicial. INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa e restrição via RENAJUD. A utilização do RENAJUD, especialmente para imposição de restrições administrativas de transferência, licenciamento ou circulação, não deve ser deferida de forma genérica e automática, sem indicação mínima de veículo determinado ou de elementos concretos que justifiquem a medida. A atuação judicial deve se concentrar nas providências submetidas à cláusula de reserva de jurisdição ou indispensáveis à efetivação de constrição já individualizada, não competindo ao Juízo substituir integralmente a atividade ordinária de investigação patrimonial que incumbe ao exequente. O indeferimento não impede a renovação do pedido, desde que a parte indique veículo específico ou demonstre a necessidade concreta da medida. À rotina SISBAJUD e INFOJUD. Realizadas as pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: R L MOVEIS SOB MEDIDAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO A execução tramita desde 2016, sem notícia de satisfação integral do débito, razão pela qual se mostra adequada a utilização dos sistemas conveniados que envolvem constrição patrimonial e/ou acesso a dados protegidos por sigilo, em auxílio à efetividade da execução. Assim,
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800279-60.2016.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização de pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo atualizado, observadas as cautelas do art. 854 do CPC e as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. DEFIRO, ainda, a pesquisa via INFOJUD, limitada às últimas declarações de imposto de renda disponíveis em nome dos executados, por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal e sujeita à intervenção judicial. INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa e restrição via RENAJUD. A utilização do RENAJUD, especialmente para imposição de restrições administrativas de transferência, licenciamento ou circulação, não deve ser deferida de forma genérica e automática, sem indicação mínima de veículo determinado ou de elementos concretos que justifiquem a medida. A atuação judicial deve se concentrar nas providências submetidas à cláusula de reserva de jurisdição ou indispensáveis à efetivação de constrição já individualizada, não competindo ao Juízo substituir integralmente a atividade ordinária de investigação patrimonial que incumbe ao exequente. O indeferimento não impede a renovação do pedido, desde que a parte indique veículo específico ou demonstre a necessidade concreta da medida. À rotina SISBAJUD e INFOJUD. Realizadas as pesquisas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE. Balsas, MA.
19/06/2026, 00:00
Mero expediente
16/06/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 10:26
Documento (Certidão)
26/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 07:53
Documento (Certidão)
25/02/2026, 07:53
Documento (Decisão)
25/02/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: R L MOVEIS SOB MEDIDAS LTDA – ME, ANA LUISA ARRUDA DE ARAUJO e LAIZZI ARRUDA ALBUQUERQUE BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: RAPHAEL DE ALMEIDA LOBO OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMOU SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. II. Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona que “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo Interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. III. Decisão mantida. IV. Agravo interno conhecido e desprovimento.. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 17/11 A 24/11/2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800279-60.2016.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de Franca Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17/11 a 24/11/2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTES: R L MOVEIS SOB MEDIDAS LTDA – ME, ANA LUISA ARRUDA DE ARAUJO e LAIZZI ARRUDA ALBUQUERQUE BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: RAPHAEL DE ALMEIDA LOBO OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800279-60.2016.8.10.0026 intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214
APELADOS: R L MOVEIS SOB MEDIDAS LTDA – ME, ANA LUISA ARRUDA DE ARAUJO e LAIZZI ARRUDA ALBUQUERQUE BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: RAPHAEL DE ALMEIDA LOBO OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis:
AGRAVANTE: ONABIO TOMAZ DE LIMA - Advogados do (a)
AGRAVANTE: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631-A, MATHEUS MOISES DE LIMA - PB30310-A
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo - Não restou caracterizada a prescrição intercorrente no presente caso, pois a culpa pela demora no pagamento da dívida não pode ser atribuída ao credor, eis que sempre foi diligente na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800279-60.2016.8.10.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da “Ação Monitória”, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas, que EXTINGUIU O FEITO nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 206, §3º, inciso VIII, Código Civil, DECLARO incidência de prescrição intercorrente e EXTINGO a execução (art. 924, inciso V, Código de Processo Civil). Sem honorários. Custas como recolhidas.” Inconformado com a decisão, o Requerente interpôs o presente apelo aduzindo que a demora na citação, não pode ser atribuída à autora, ora apelante, uma vez que desde a distribuição da ação, foi sempre diligente na busca de sua angularização, bem como que deve ser levado em conta o espaço de tempo decorrido entre cada uma das tentativas de citação frustradas, cuja demora não pode ser imputada à autora, além das dificuldades na realização da consulta aos sistemas de buscas, todos esses procedimentos demandam tempo, e dependem do mecanismo do judiciário. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a decisão recorrida. São os fatos Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradora de Justiça Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo (id 43807638) É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Como relatado, insurge-se o Banco apelante contra a sentença que extinguiu a Ação de Cobrança pela ocorrência da prescrição. Sabe-se que a prescrição é instituto de direito material que visa resguardar a segurança jurídica de modo a não perpetuar a relação processual estabelecida entre as partes. A prescrição intercorrente, por sua vez, não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. Para que se reconheça tal prescrição, é imprescindível que esteja caracterizada a inércia da parte em promover atos úteis em prol da satisfação do direito alegado, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo, sendo possível afastá-la em caso de morosidade do Poder Judiciário, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, deve ser somada a outro requisito indispensável, qual seja a prova da desídia do credor na diligência do processo, este inexistente na hipótese. II - Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, a morosidade do sistema jurisdicional não pode ser imputado ao exequente para fins de caracterização da prescrição intercorrente. III - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0159002015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2015, DJe 07/07/2015) Nessa linha, somente poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente “quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, intimado pessoalmente o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito.” (TJMA; AC 27058/2011; Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA; 22.11.2011) Aliás, esse é o posicionamento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos acórdãos abaixo colacionados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp 131359 / GO; Rel. Min. MARCO BUZZI; DJe 26/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter havido a intimação, não se verificou a prescrição. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990. 2. Recurso especial provido. (REsp 960.279/SP; Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES; T2; DJe 14/02/2011) Na espécie, após detida análise do caderno processual, nota-se que o Banco apelante, em 2018 empreendeu esforços requerendo a busca do endereço do requerido, visto que após o deferimento do pedido, não foi localizado. Em 2021 se manifestou novamente requerendo expedição de carta precatória (id 41907044) Nesse sentido, cite-se, PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - LEI N.º 12.844/2013 - LEI Nº 13.340/2016 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - OBRIGATORIEDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. -Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (REsp 1880086) - Afirmando a própria instituição credora que a operação de crédito rural objeto da ação de cobrança enquadra-se nos termos do disposto nos art. 8º, § 12 e art. 9º, § 3º da Lei n.12.844/13, bem como no artigo 10 da Lei 13.340/2016, de rigor o sobrestamento do feito pelo prazo conferido pelas mencionadas normatizações - O prazo prescricional para processo de execução em curso, pelo advento da Lei 13.105/2015, inicia-se da vigência da referida norma, em março de 2016, inteligência dos artigos 1.056 c/ 924, V, CPC/15 - Contado 1 (um) ano do conhecimento de indisponibilidade de bens penhoráveis em junho de 2014, conforme artigo 921, §§ 1º e 4º, CPC, interstício no qual foram interpostos pedidos de suspensão com fulcro nas Leis 12.844/13 e 13.340/16, o prazo trienal para contagem de prescrição somente passou a fluir apenas em dezembro de 2019 - Inocorrente a prescrição intercorrente trienal em fevereiro de 2021. (TJ-MG - AC: 10433100199671001 Montes Claros, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 17/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022). Processo nº: 0810385-77.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Prescrição e Decadência] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AI: 08103857720238150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Portanto, no caso em exame, o que se observa é que a parte autora se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter em 2019 e em 2021, mas em momento algum houve intimação pessoal para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, ao contrário do juízo sentenciante, penso que ausente requisito indispensável para caracterização da prescrição intercorrente, qual seja, inércia do autor para adotar providência necessária à continuidade do feito, bem como com a devida intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. FALHAS DO SISTEMA JUDICIÁRIO. PROVIMENTO.1. Só há que se falar em prescrição intercorrente se, no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado, voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional. 2. 3. In casu, não se observa qualquer descumprimento de comando judicial para impulso dos atos processuais por parte da apelante, mas sim morosidade do judiciário, sendo caso de aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".4. Recurso improvido. (Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e devolvendo os autos da ação ao juízo de origem para regular processamento do feito, exaurindo todos os meios de citação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 E JOÃO PEDRO K. F. DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214
APELADOS: R L MOVEIS SOB MEDIDAS LTDA – ME, ANA LUISA ARRUDA DE ARAUJO e LAIZZI ARRUDA ALBUQUERQUE BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: RAPHAEL DE ALMEIDA LOBO OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800279-60.2016.8.10.0026 Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2024, 10:17
Documento (Certidão)
11/12/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:14
Ato ordinatório
16/10/2024, 15:13
Decurso de Prazo
26/07/2024, 06:04
Decurso de Prazo
26/07/2024, 06:04
Decurso de Prazo
26/07/2024, 06:04
Petição (Apelação)
17/07/2024, 17:56
Movimentação processual
01/07/2024, 13:30
Movimentação processual
01/07/2024, 13:29
Documento
01/07/2024, 13:29
Movimentação processual
01/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: R L MOVEIS SOB MEDIDAS LTDA - ME e outros (2) RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO DO BRASIL SA vs. R L MOVEIS SOB MEDIDAS LTDA - ME e outros (2) Identificação do Caso: [Cédula de Crédito Bancário] Suma do pedido: A execução de obrigação liquida constante em título executivo que acompanha a inicial. Suma da impugnação: Não houve. Principais ocorrências: 1. Determinada a intimação das partes para que manifestem a respeito de eventual prescrição intercorrente do crédito; 2. A parte exequente manifesta pela ausência de prescrição, em virtude e não ter corrido inércia de sua parte; 3. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Pretensões executivas não podem se eternizar em juízo. Nenhum ato constritivo foi realizado sobre os bens do executado. O exequente não indicou bens a penhorar – art. 524, inciso VIII, CPC. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (STF, Súmula, n. 150). A causa revela pretensão com prescrição em três anos (art. 206, §3º, VIII, CC). O prazo fatal já se consumou, seja contado da propositura da ação; seja desde a suspensão ficta (ciência da não localização de bens: art. 921, §1º, CPC) – art. 921, §4º, CPC. Com fundamento no art. 206, §3º, inciso VIII, Código Civil, DECLARO incidência de prescrição intercorrente e EXTINGO a execução (art. 924, inciso V, Código de Processo Civil). Sem honorários. Custas como recolhidas. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800279-60.2016.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:24
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/06/2024, 07:59
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 12:11
Documento (Certidão)
17/06/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:51
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:46
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:46
Decurso de Prazo
15/02/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) PARTE RÉ: R L MOVEIS SOB MEDIDAS LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR), da decisão/despacho/sentença de ID 104385595, a seguir transcrito(a): "COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800279-60.2016.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: BANCO DO BRASIL SA
Réu: R L MOVEIS SOB MEDIDAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO MANIFESTEM as partes a respeito da prescrição intercorrente. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, CONCLUSOS para despacho em execução de título extrajudicial. INTIMEM-SE. Balsas, MA. " Balsas/MA, 11/01/2024. EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso.
Intimação - COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0800279-60.2016.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 16:07
Outras Decisões
01/11/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 14:56
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:01
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 22:55
Publicação
24/01/2023, 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA) PARTE RÉ: R L MOVEIS SOB MEDIDAS LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 10348-MA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), do Ato Ordinatório ID nº 82617043, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA e Art. 1º - XL do Provimento 22/2018: Intimo o exequente-excepto com prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a exceção de pré-executividade.. Balsas, 15/12/2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria ".
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0800279-60.2016.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:48
Documento (Certidão)
26/04/2022, 09:19
Documento (Carta precatória)
22/04/2022, 09:55
Mero expediente
21/04/2022, 19:19
Conclusão (para despacho)
29/12/2021, 16:13
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:49
Decurso de Prazo
07/08/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:53
Publicação
26/07/2021, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A PARTE RÉ: R L MOVEIS SOB MEDIDAS LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO
REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A, do ATO ORDINATÓRIO ID 49309422, a seguir transcrito(a): " Intimo a parte autora para em 05 (cinco) dias manifestar acerca da devolução da Carta Precatória sem cumprimento, conforme certidão nos autos. BALSAS/MA, 19/07/2021 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA - Diretor de Secretaria "..
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800279-60.2016.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE