Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA CONCEICAO
Requerido: ITAU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(a)s Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES OAB - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO OAB - MA21659, e o(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JACO CARLOS SILVA COELHO OAB - GO13721-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). Processo nº 0809683-25.2018.8.10.0040 Autor(a)(e)(s): MARIA DA CONCEICAO Endereço: MARIA DA CONCEICAO Rua Ipiranga, 52, Parque das Estrelas, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65911-306 Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659 Ré(u)(s): ITAU SEGUROS S/A Endereço: Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809683-25.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA DA CONCEICAO em desfavor de ITAU SEGUROS S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora sustenta que contratou um seguro de vida junto a ré no qual havia previsão de cobertura para doenças graves. Afirma que foi diagnosticada com neoplasia maligna da tireoide e que acionou a seguradora, todavia, ainda não foi atendida. Requer o pagamento do valor do seguro. Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse; inépcia da inicial; prescrição. No mérito, afirma que a parte autora não comprou fazer jus a indenização, pois inexiste documento que demonstre a sua invalidez; ausência de fornecimento de documentos imprescindíveis já que não enviou a biópsia realizada em 27/04/2017, a fim de confirmar o diagnóstico da moléstia. Diz que, no relatório médico, constou neoplasia maligna, mas, na biópsia, consta como benigna, não havendo confirmação do diagnóstico. Afirma a inexistência de danos a serem ressarcidos. Requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte autora requer a procedência da ação. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a ré requereu a produção de prova oral e prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. A prescrição aduzida pelo réu, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada antes de qualquer outra alegação, eis que reconhecida encerra o processo com resolução do mérito, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015. A pretensão de receber seguro em razão de doença grave deve ser exercida pelo segurado no prazo de um ano, tendo como termo inicial a data da ciência inequívoca da moléstia, sob pena de prescrição. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, a partir da data do envio do aviso de sinistro até o recebimento da resposta da seguradora pelo segurado. Desse modo, tendo em vista que a autora recebeu o diagnóstico em 27/04/2017; que o requerimento administrativo data de 03/07/2017; e, que ainda não houve resposta negativa; entendo que não ocorreu a prescrição já que sem o envio da resposta negativa ao segurado, com a devida comprovação do recebimento por este, permanece suspenso o prazo prescricional. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente. Afasto a alegação de inépcia da inicial tendo em vista que a exordial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 a 320 do CPC. Passo ao mérito.
Trata-se de ação indenizatória na qual os autores pugnam pela condenação da ré ao pagamento do seguro do qual são beneficiários, bem como de indenização por danos morais em razão da recusa da ré em pagar-lhes o prêmio. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, é uníssono na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de seguro, nesse sentido, temos o seguinte julgado: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ART. 47 DO CDC. APLICÁVEL. 1. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez demonstrado que não se esclareceu a extensão da cobertura do seguro contratado, a interpretação de tal pacto deve nortear-se por interpretação favorável à parte hipossuficiente por presunção legal, nos moldes do artigo 47 do Código Consumerista. 3. A teoria do pacta sunt servanda é mitigada quando se trata de relação de consumo, na medida que se busca evitar o desequilíbrio dos negócios jurídicos, afastando a incidência de encargos desregrados para um dos contraentes e o enriquecimento sem causa para o outro. 4. Deu-se provimento ao recurso para condenar a apelada ao pagamento da indenização securitária. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07141238820178070003 DF 0714123-88.2017.8.07.0003, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 13/09/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Da análise detida dos autos, depreende-se ser incontroversa a contratação de seguro, conforme id nº 13226260. Todavia, em que pese na apólice de seguro haver cobertura para doenças graves, tais como câncer, o instrumento negocial define: CÂNCER: É a designação genérica de tumor maligno, caracterizado pelo desenvolvimento de células ditas malignas, no corpo humano. Tal designação deverá ser comprovada através de exame anatomopatológico. Exclui-se, no entanto, dessa designação, para efeitos do presente seguro, qualquer câncer de pele, exceto o melanoma maligno. Câncer – deve ser diagnosticado por médico habilitado em oncologia e demonstrado através dos laudos de exames citológicos e histológicos apropriados para cada caso. Ocorre que, conforme documento de id nº 13226374 (relatório da biópsia), a autora foi diagnosticada com CID D34: Neoplasia benigna da glande tieróide. Desse modo, não tendo o diagnóstico apontado neoplasia maligna, não há que se falar em cobertura securitária. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência do seu pedido. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da presente lide e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do disposto no art.487, I, CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, salvo se beneficiários da gratuidade, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 25 de maio de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de julho de 2023. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso