Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: FERNANDA VIEIRA VALE e outros Advogados do(a)
AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466-A, LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441-A Endereço: FERNANDA VIEIRA VALE AV RODOVIARIA, 400, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 MARCOS VIEIRA PARTE
REQUERIDA: CORINGÃO COMÉRCIO E DERIVADO DE PETRÓLEOS (POSTO ATALAI) Advogado do(a)
REU: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - MA8702-A Endereço: CORINGÃO COMÉRCIO E DERIVADO DE PETRÓLEOS (POSTO ATALAI), CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000115-02.2005.8.10.0128 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) PARTE
Trata-se de requerimento formulado pela parte requerida sob o ID 167776775, pleiteando a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Alto Alegre do Maranhão/MA para providências que entende cabíveis no âmbito deste Interdito Proibitório. Compulsando detidamente os autos, verifico que o presente feito atingiu contornos que impõem o indeferimento do pedido e o consequente encerramento da lide. É cediço que o objetivo do interdito proibitório é a proteção preventiva da posse diante da ameaça de turbação ou esbulho iminente nos termos do art.567 do CPC. No entanto, no caso em apreço, sobreveio decisão em sede de Agravo Interno que reformou a sentença anteriormente prolatada, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Com a reforma da sentença e o julgamento pela improcedência, a parte autora deixou de ser detentora da proteção judicial contra atos de violência iminente ou do justo receio de ser molestada em sua posse no âmbito deste processo. A improcedência do pedido principal esvazia qualquer pretensão executiva ou mandamental acessória, uma vez que o direito material que fundamentava a proteção possessória foi negado em instância superior. Ademais, observa-se que o objeto desta ação — a disputa possessória sobre a área em questão — já se encontra sob litígio em outras ações possessórias pendentes, sendo estas: 0803458-06.2024.8.10.0128 e 0800038-32.2020.8.10.0128. Portanto, este processo exauriu completamente o seu objeto. Não remanesce provimento jurisdicional a ser entregue, nem utilidade prática na manutenção do feito ou no acolhimento de medidas administrativas, como a expedição de ofícios, que extrapolam os limites desta lide já decidida. Deste modo, deve o requerido buscar a via processual adequada para discussão possessória ou dominial, não sendo cabível no presente feito. Ante o exposto: INDEFIRO os requerimentos contidos na petição de ID 167776775; Declaro que o processo atingiu seu objetivo com o julgamento definitivo (trânsito em julgado ocorrido em 25/11/2025 ); DETERMINO O ARQUIVAMENTO definitivo dos autos, com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. INTIMEM-SE. São Mateus do Maranhão - MA, assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito