Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/PA 5530-A)
AGRAVADO: MASERCOL-MATERIAIS E SERVIOS DE CONSTRUÇÃO DEFENSOR PÚBLICO: RONALD DA LUZ BARRADAS JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença de extinção do processo de execução, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, em razão da inércia do exequente em promover atos efetivos à continuidade do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção do processo de execução por ausência de pressupostos processuais, diante da alegada atuação do exequente ao requerer a intimação do executado para indicação de bens, não obstante a ausência de resultado útil dessa diligência. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada, com base na ausência de diligência útil e tempestiva por parte do exequente, o que impossibilitou o prosseguimento da execução. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. Inexistência de argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada, a qual se manteve nos moldes da jurisprudência consolidada sobre a extinção de processos executivos por abandono da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a extinção do processo de execução, sem resolução de mérito, quando evidenciada a inércia do exequente em promover atos efetivos para o regular prosseguimento do feito. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o provimento do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.021, § 1º; STJ, Súmula nº 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001199-42.2008.8.10.0028 – BURITICUPU/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 28/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em 27/03/2025, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 42789670, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula nº 568, do STJ, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 44016222, aduz em síntese, a parte agravante, que "A decisão monocrática equivocadamente concluiu que o banco não se manifestou quando intimado para indicar bens penhoráveis, no entanto, no entanto, frisa-se O exequente jamais foi intimado para indicar bens e deixou de fazê-lo. Pelo contrário, manifestou-se tempestivamente requerendo a intimação do executado para indicar bens, visto que já havia esgotado todos os meios ao seu alcance para localizá-los. Assim, não há inércia do credor que justifique a extinção do feito.” Aduz mais, que “Houve falta de cooperação uma vez que ainda que negasse o pedido do banco por considerar inviável a diligencia, poderia ter intimado o banco novamente ou suspenso o processo por ausência de bens penhoráveis. A extinção da execução sem possibilitar ao exequente buscar outros meios de satisfação do crédito impede o acesso à justiça.” Com esses argumentos, requer: “(…) que o presente Agravo Interno seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, DR. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO em sede de juízo de retratação, mas, caso seja mantido o decisum, seja incluído em pauta de julgamento pelo colegiado da 2ª Câmara Cível desse Colendo TJMA, e, assim, seja analisado o mérito do AGRAVO INTERNO.” A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 47234853, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação cível, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “(…) A extinção da execução sem possibilitar ao exequente buscar outros meios de satisfação do crédito impede o acesso à justiça.”, o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 42789670, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes, em 02/01/2008, firmaram Nota de Crédito Comercial nº 166.2007.4992.6467 Operação nº 04/A800000101-00, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento final para02/07/2009, que a parte executada está em atraso, sendo que o seu débito vencido, corrigido de conformidade com as normas contratuais, até 26/06/2008, era de R$ 49.034,66 (quarenta e nove mil trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos.. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a análise da validade ou não da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O Juiz de 1° grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, compulsando os autos, verifico que a instância originária, ao decidir pela impossibilidade de prosseguimento da execução, baseou-se na ausência de requisitos essenciais ao êxito do cumprimento da obrigação, considerando que a inércia da parte exequente compromete o andamento da execução, impossibilitando o cumprimento da obrigação de forma coercitiva e tornando insubsistente o prosseguimento da demanda. Sobre o tema, o art. 485, inciso IV, do CPC, prevê, expressamente, a extinção do processo quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;. Senão, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No presente caso, intimados os executados por edital, sem apresentarem manifestação e regularmente intimado o exequente para indicar bens à penhora, não o fazendo, patente é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a inobservância dos comandos judiciais ao prosseguimento da ação prejudica a celeridade da prestação jurisdicional e gera ônus injustificado ao Judiciário. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que a extinção do feito, nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC, é medida que se impõe diante da negligência da parte autora em promover o andamento do processo. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III DO CPC. OBSERVÂNCIA. REQUERIMENTO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. 1. A extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 2. Caracterizado o abandono da causa pelo autor que, inobstante intimação para conferir andamento ao feito, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, em manifesta desídia, correta a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. A manifestação do réu em contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença extintiva, supre eventual nulidade por ausência de prévio requerimento da parte adversa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - AC: 00766925019968090100 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE - POSSIBILIDADE - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL - REQUISITOS CUMPRIDOS - SENTENÇA MANTIDA. Os processos de execução também podem ser extintos por inércia da parte exequente, com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC/15. Cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do feito por abandono de causa.(TJ-MG - AC: 10016160020414001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 08/06/2018) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula nº 568, do STJ, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios.Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Ademais, ressalto que, no presente caso, intimados os executados por edital, não se manifestaram. O exequente, embora tenha requerido a intimação destes para indicar bens à penhora, tal providência mostrou-se inviável, diante da ausência de advogado constituído e de endereço atualizado, o que evidencia a falta de pressupostos para o regular prosseguimento do feito e acarreta ônus indevido ao Judiciário. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (TJ/MA - AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 28/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”