Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) e outro Apelada: Euzirene Rodrigues da Silva Advogado: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DESVIO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, reconhecendo a inexistência de débito no valor de R$ 598,10 e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas requeridas pela apelante; (ii) saber se o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) desacompanhado de provas documentais é suficiente para comprovar desvio de energia; (iii) saber se o corte de energia em razão de débito contestado sem respaldo técnico configura falha na prestação do serviço; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. A ausência de registros fotográficos e histórico de consumo compromete a validade do TOI como meio suficiente para demonstrar irregularidade, especialmente diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 4. A concessionária não comprovou a autoria do suposto desvio, tampouco que a parte autora foi responsável ou contribuiu para a irregularidade. 5. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige que a distribuidora assegure ao consumidor o direito ao contraditório, inclusive mediante oferta de perícia técnica, o que não foi observado. 6. A jurisprudência exige prova técnica imparcial para validar cobranças baseadas em suposto consumo não medido. 7. O corte de energia diante de cobrança irregular, em afronta ao contraditório, representa abuso na prestação de serviço essencial, ensejando indenização por dano moral. 8. O valor fixado a título de danos morais é proporcional, observando os critérios de razoabilidade e finalidade pedagógica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Termo de Ocorrência e Inspeção desacompanhado de prova técnica, como fotos e histórico de consumo, é insuficiente para comprovar desvio de energia elétrica. 2. O corte de fornecimento com base em débito não comprovado, sem assegurar ampla defesa, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.” DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801173-70.2020.8.10.0131 – Senador La Roque
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Roque que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelada Euzirene Rodrigues da Silva, julgou-a parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito de R$ 598,10, referente à fatura do mês 01/2020, com vencimento em 02/10/2020, da conta contrato 12011440, e condenar a requerida por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Sentença (ID 37496739). A apelante, em suas razões (ID 37496741) sustenta, em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a devida intimação para manifestação sobre a produção de provas, especialmente testemunhal e documental; b) que o procedimento administrativo adotado seguiu os ditames legais e assegurou à parte adversa o direito à ampla defesa, havendo inclusive possibilidade de defesa administrativa; c) a ausência de prova pericial técnica no medidor por ausência de provocação da parte autora e omissão do juízo a quo em oportunizar a produção da referida prova; d) a inexistência de nexo de causalidade e de demonstração de constrangimento apto a ensejar o dever de indenizar, com a tese de que não houve violação a direito da personalidade da autora; e) que eventual condenação por dano moral deve ter valor reduzido, por se mostrar desproporcional e sem respaldo em provas inequívocas; f) que a incidência de juros e correção monetária deve se dar a partir da data da sentença e não da citação, conforme entendimento do STJ sobre o tema. Requer, assim, o provimento do recurso, com improcedência da ação e, alternativamente, a minoração dos danos morais, e a fixação dos juros e correção monetária a partir da sentença e não da citação. Sem contrarrazões (certidão, ID 37496748). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixando de opinar por inexistir interesse público a tutelar (ID 38618440). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, entretanto, não assiste razão ao apelante. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu, de forma escorreita, que a concessionária não comprovou a irregularidade alegada (desvio de energia), eis que, apesar de apresentado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que, além de ser documento unilateral, não veio acompanhado de registros fotográficos e histórico de consumo, a evidenciar a existência do alegado furto de energia. O procedimento adotado pela concessionária, portanto, não observou os ditames da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente os arts. 129 e 130, eis que não foi assegurado à consumidora o contraditório e a ampla defesa, configurando falha na prestação do serviço. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que constitui poder-dever das concessionárias de energia elétrica fiscalizar periodicamente as unidades consumidoras, sobretudo quando há indícios de fraude ou desvio de energia, sendo lícita a cobrança de consumo não registrado quando comprovado desvio antes do medidor, independentemente de perícia técnica, desde que lastreada em elementos objetivos de prova. Nesse sentido: “A cobrança de valores de consumo não registrado em razão de desvio de energia elétrica antes do medidor é legítima quando realizada conforme os procedimentos normativos da ANEEL.” (TJPE, Apelação Cível nº 0012168-28.2023.8.17.3090, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 29/10/2024). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: “O desvio de energia antes do medidor autoriza a concessionária a proceder à recuperação do consumo não medido, sendo desnecessária a realização de perícia técnica quando a irregularidade ocorre fora do equipamento de medição e o procedimento observa os critérios da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.” (TJPB, Apelação Cível nº 0828592-38.2023.8.15.2001, Rel. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 22/02/2022). O art. 129, caput, da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época do fato, estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá adotar as providências necessárias para a sua fiel caracterização. Surgindo indícios de irregularidade na medição de energia na unidade consumidora, atribuível pela concessionária ao consumidor, deve ser adotado o procedimento administrativo previsto na Resolução da ANEEL nº 414/2010 para apuração da irregularidade. Tratando-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das normas protetivas do CDC, com a inversão do ônus probatório, de modo que, alegada fraude na medição de energia atribuível à parte autora-consumidora, é da concessionária o ônus de comprovar a existência da irregularidade e que houve benefício auferido pelo consumidor, observando ainda a utilização de parâmetro de cálculo que não lhe onere excessivamente. O Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI desacompanhado de fotos que evidenciem a existência do desvio de energia alegado é insuficiente para a comprovação da irregularidade na medição de energia. A Resolução da ANEEL, no parágrafo único, do art. 167 esclarece que a "responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada". In casu, o simples apontamento de desvio de energia elétrica não é suficiente para impor que autora/apelada assuma o débito oriundo do consumo alegadamente não faturado, cabendo ao recorrente comprovar que a aludida fraude foi de autoria da autora/apelada ou que houve a sua contribuição. A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC). Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço. A cobrança gerada, mediante a singela fiscalização realizada na residência da parte autora, está em desconformidade com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência. Por isso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada na Resolução ANEEL nº 414/2010, que impõe às distribuidoras obrigações específicas para a validação de cobrança por suposto consumo não registrado. No caso concreto, restou incontroverso que a inspeção foi feita apenas por técnicos da própria concessionária, sem qualquer perícia independente, e que não houve variação significativa no consumo após a suposta regularização, fragilizando a alegação de consumo não medido. Além disso, a autora não foi informada da possibilidade de requerer perícia técnica, em flagrante afronta ao direito à ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV da CF/88). A jurisprudência do próprio TJMA é clara ao exigir a produção de prova técnica imparcial como condição de validade para cobrança de consumo supostamente irregular. A ausência dessa prova, por si só, autoriza a anulação do débito, como bem decidido pelo juízo a quo. Quanto ao dano moral, sua configuração decorre não apenas da cobrança indevida, mas especialmente do corte de energia como meio coercitivo de cobrança, prática abusiva que atenta contra a dignidade da pessoa humana, sobretudo em se tratando de serviço essencial (art. 22 do CDC; art. 5º, X da CF). E o valor fixado é razoável e condizente com a dupla finalidade da indenização de cunho moral (reparação e desestímulo).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença, na forma da fundamentação supra. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora