Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: EDINALDA DA CRUZ PAULA e outros (3) I - Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2º VARA DE BURITICUPU/MA Proc. 0001679-83.2009.8.10.0028
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de EDINALDA DA CRUZ PAULA, MANOEL GOMES SILVA FILHO, MARCIO GOMES DA SILVA e ROSEANE DE SOUSA RODRIGUES, todos já qualificados nos autos. No curso da demanda, a parte exequente protocolou petição no ID 171667952, reiterando manifestação anterior do ID 169467187, informando que os executados liquidaram os débitos objeto da presente execução. Diante da satisfação da obrigação e da perda superveniente do objeto, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Requereu, ainda, a expedição de ofícios para baixa de restrições em cadastros de inadimplentes e a desconstituição de eventuais penhoras. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação. O objetivo da presente demanda era a satisfação do crédito representado por título executivo extrajudicial, em Cédula Rural Pignoratícia. Ocorre que a finalidade da ação foi integralmente alcançada pela via extrajudicial, uma vez que a própria parte exequente noticiou a liquidação dos atrasos que motivaram o ajuizamento da execução. Com o pagamento da dívida, a tutela jurisdicional que se buscava obter já foi indiretamente entregue, exaurindo-se a finalidade do procedimento executivo. Dessa forma, fica evidente a perda superveniente do interesse processual do exequente no prosseguimento deste feito, uma vez que não há mais necessidade ou utilidade no provimento jurisdicional para uma obrigação que já foi satisfeita. A ausência do interesse de agir leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, definir a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, tal ônus deve ser imputado àquele que deu causa à propositura da demanda. No caso, os executados, ao deixarem de honrar a obrigação no tempo e modo devidos, forçaram o banco exequente a buscar o Poder Judiciário para garantir o recebimento do crédito, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência. III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade, condeno as partes executadas ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determino o levantamento de eventuais penhoras ou arrestos realizados, bem como a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para baixa de restrições vinculadas a este processo, caso existentes, conforme requerido no ID 171667952. P.I.C. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. GEOVANE DA SILVA SANTOS Juiz de Direito Titular da 2ª vara de Buriticupu/MA