Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796-A Ré (u): JOAO BATISTA RODRIGUES SAMPAIO Adv. Ré (u): SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0007206-67.2015.8.10.0040 Autor (a):A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a) Trata-se ação de execução fundada em título extrajudicial proposta por A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em face de JOAO BATISTA RODRIGUES SAMPAIO, ambos já qualificados. No despacho de ID 79139178, determinou-se à parte autora que impulsionasse o feito, sob pena de extinção. No entanto, o prazo concedido transcorreu sem manifestação (ID 99183000). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale dizer que é inconteste ser dever legal imposto à autora a apresentação do endereço correto do réu para a promoção da citação, nos termos do artigo 240, §2º do CPC, cujo objetivo é atender ao regular desenvolvimento do processo. No caso dos autos, a exequente foi instada por este Juízo a impulsionar o feito e promover diligências no sentido de localizar o endereço atualizado do executado, advertida da possibilidade de extinção do feito; entretanto, quedou-se inerte. Assim, frustrada a citação por desídia da própria exequente, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Confiram-se entendimentos jurisprudenciais nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (grifei). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1409923 DF 2018/0320029-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART, 485, IV, do CPC. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. INÉRCIA. CONFIGURADA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. O juiz não resolverá o mérito quando presente pressuposto impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. A inércia do autor quando devidamente intimado para viabilizar a citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de validade da relação processual, medida que dispensa intimação pessoal (grifei). 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - AC: 07092281920218010001 AC 0709228-19.2021.8.01.0001, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) Por fim, consigne-se que não pode o Judiciário paralisar-se no aguardo das partes para que, no tempo em que desejarem, formalizem atos essenciais à continuidade do processo. Isso é terminantemente vedado no atual ordenamento jurídico brasileiro, o qual erigiu ao patamar de garantia jurídica fundamental o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII), de modo que o processo civil atual deve ser pautado pela efetividade na prestação jurisdicional, sendo dever do juiz buscar a rápida solução do processo. Desta feita, sendo a citação condição indispensável à formação da relação processual e à própria validade do processo, EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual. Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado e recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível