Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSÉ DA CRUZ SANTANA Advogada: GIOVANI ROMA MISSONI OAB/MA Nº 11126, JEAN FABIO MATSUYAMA OAB/SP nº 281625 Interditanda: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA SENTENÇA:Trata-se de Ação de Interdição movida por JOSÉ DA CRUZ SANTANA por meio da qual postula a interdição de sua mãe MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA.Alega o requerente que a interditanda está temporariamente incapacitada para exercer os atos da vida civil, tendo sido vítima de um AVC que deixou sequelas de natureza física e mental, conforme cópia de laudo médico apresentado nos autos (ID 15114065, pág. 7).Requer a procedência da ação para que seja decretada a interdição da requerida e que seja nomeado curador desta.Deferida a curatela provisória (ID 15196834).Termo de curatela provisória (ID 17292122).Entrevista pessoal com a interditanda (ID 20085873).Não houve impugnação ao pedido, tendo sido nomeado curadora especial a interditanda (ID 20085873), a qual se manifestou pela negativa geral (ID 23351551).Estudo Social (ID 25809808).Perícia médica acostada (ID 27090427).É o relatório. Fundamento e Decido.FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, porquanto desnecessária a produção de prova oral.O pedido de interdição se ajusta dentre os procedimentos de jurisdição voluntária, podendo a qualquer tempo o juiz, de ofício ou por provocação das partes, adotar medidas que entender convenientes ou oportunas ao caso concreto. A curatela é encargo público, confiado por lei a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os seus bens, uma vez que o curatelado, por si só, não está em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental.O artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. O artigo 84 do mesmo diploma legal, porém, prevê que quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.No caso em exame, o requerente possui legitimidade para assumir o encargo, pois é filho da interditanda, consoante estabelece o artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, e aparentemente goza de idoneidade moral, não havendo nada nos autos que desabone sua conduta.Assim, o requerente é parte legítima para promover a presente ação, como também a pessoa mais indicada, por ser filho da interditanda e já estar assistindo-lhe materialmente a algum tempo.A prova pericial acostada no evento (ID 27090427) atesta que a interditanda “ apresenta sequelas de doenças cerebrovasculares-CID10 I69, ressaltando que tal enfermidade ou incapacidade é permanente”Portanto, o quadro clínico da requerida evidencia a impossibilidade dela exercer os atos da vida civil, sendo-lhe necessário a nomeação de um curador.O estudo social apresentado nos autos (ID 22674839), constatou-se que a interditanda encontra-se muito bem cuidado pelo requerente bem como resultou favorável ao pedido de curatela, retratando razoáveis condições de moradia, higiene, e cuidados em geral com a Requerida.As impressões colhidas durante a entrevista pessoal somente vieram corroborar as informações fornecidas anteriormente, não deixando dúvidas no que pertine à limitação do interditando em realizar atividades simples do cotidiano de forma responsável, independente e que não a prejudique.Nesse sentido, verifica-se que o interditando não possui condições de reger sua própria vida, bem como de administrar seus bens, devendo se sujeitar à curatela, pois a sua enfermidade lhe impõe limitação, não gozando do necessário discernimento para a prática dos atos civis.Ressalta-se que, nos termos do art. 1.772 do Código de Civil de 2002, o juiz é o responsável por estabelecer limites da curatela, a atuação do curador do interditando deve ser limitada à assistência nos negócios em que o interditando comparecer como devedor ou tomador de empréstimos ou mútuos, vedando-lhe qualquer negócio, sem tal assistência, que importe na aquisição de qualquer tipo de obrigação de natureza econômica ou financeira.DISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e DECRETO a interdição de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, natural de Riachão/MA, filha de Maria da Conceição Alves da Silva, inscrita no CPF nº: 600.754.543-19, nomeando-lhe curador definitivo JOSE DA CRUZ SANTANA.Lavre-se o termo de curatela definitiva.Nos termos do artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A definição da curatela não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da curatelada, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da parte curatelada. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015.Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, publicando-se imediatamente no DJE, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e seus limites.Sem custas, por serem beneficiários da justiça gratuita. Em razão da omissão do Estado em estruturar a Assistência Judiciária aos hipossuficientes, tal como manda a Constituição Federal, arbitro honorários advocatícios no valor de 1.800,00 (mil e oitocentos reais) em favor da advogada nomeada IANY LOPES DOS SANTOS-OAB/MA nº 17.834, a serem pagos pelo Estado do Maranhão.Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Publicada e disponibilizada no sistema PJe, registre-se,
Intimação - Processo nº. 0801855-87.2018.8.10.0036 intime-se e cumpra-se.Estreito/MA, data e horário do sistema PJe. Juiz Carlos Eduardo Coelho de Sousa Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA