Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: SWZZY LUCENA SALES SANTOS
Requerido: BIL VIAGENS E INTERCAMBIOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A, e do(a) requerido(a), Dr(a), sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807032-49.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com Restituição de Parcelas Pagas proposta por Swzzy Lucena Santos Sales contra Bil Viagens e Intercâmbios Ltda. ME., alegando, em síntese, que firmou contrato de adesão relativo a prestação de serviços de intercâmbio para o fim de encaminhar sua filha menor para vivenciar um intercâmbio internacional em Toronto no Canadá com previsão em inicio de Julho de 2020. Informa ainda que efetuou o pagamento de R$ 12.185,65 (doze mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), porém que em razão da pandemia do COVID-19, o intercâmbio ficou prejudicado tendo em vista a impossibilidade de viagens ao exterior, sendo assim, a mesma requereu o cancelamento do contrato e a devolução integral dos valores nos termos da clausula 5. do referido contrato, porém a requerida se recusou a devolver os valores pagos, alegando que fez um TAC com o MPF – Ministério Público Federal e que vai portar-se como definido no referido Termo ao qual a Autora não tem conhecimento. Informa ainda que a parte Ré diz que devolverá somente 50% do valor pago, quanto à parte terrestre do trecho. Com tais argumentos, requer a concessão de tutela de evidência, para que seja determinada a imediata devolução dos valores pagos. Sucintamente relatado. Decido. Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência. Especificamente, denomina-se tutela de evidência à tutela provisória cuja concessão prescinde do requisito da urgência, sendo que o art. 311 do CPC/2015 prevê um rol de quatro hipóteses em que será concedida a tutela de evidência. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de tutela de evidência com fundamento no inciso IV do mencionado artigo, que dispõe que: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: omissis IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ocorre que, o parágrafo único do art. 311 somente permite que a tutela de evidência seja deferida inaudita altera parte nos casos previstos nos incisos II e III do art. 311, nos demais só pode ser deferida depois do oferecimento da contestação. Ratificando, Alexandre Freitas Câmara preleciona que tal interpretação resulta da óbvia razão segundo a qual “só se pode afirma que o réu não trouxe provas capazes de gerar dúvida razoável sobre o material probatória produzido pelo autor depois que o demandado tenha tido oportunidade para apresentar suas alegações e provas.” Por todo o exposto, tendo por ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de evidência. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 16 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de janeiro de 2022. JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário