Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800658-66.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PARTE(S) AUTORA (S): JOSE RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em face da parte executada também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal, a parte executada pugnou pela suspensão da execução, tendo como base a decisão proferida no Incidente de Resolução de demandas repetitivas nº. 0827453-44.2024.8.10.0000, juntando comprovante de depósito judicial. Instada a parte exequente, esta pugnou pela liberação dos valores depositados. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em agosto de 2025 foi expedido o Ofício nº. 58/2025-GabDesMCS, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O referido ato normativo comunicou a este juízo acerca da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000, que versa sobre a revisão da tese proposta no IRDR/TJMA nº. 5, tocante a empréstimos consignados, resultando na suspensão de todos os processos individuais e coletivos sobre idêntica controvérsia jurídica, de forma a assegurar a isonomia de tratamento, coerência jurisprudencial e racionalização da atividade jurisdicional, pelo prazo de 1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação mediante decisão fundamentada. Contudo, tal suspensão não atinge os processos já julgados, com o devido trânsito em julgado, ou seja, no presente caso, como se trata de cumprimento de sentença, não há que se falar em suspensão por força da decisão acima mencionada, sendo forçoso a este juízo indeferir o pedido. Corolário dessas assertivas, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada, considerando que a decisão proferida no bojo do IRDR nº. 0827453-44.2024.8.10.0000, não alcançar os processos em fase de cumprimento de sentença. Ciências às partes, por seus advogados, por meio eletrônico. Após a preclusão da presente, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 21 de Maio de 2026. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.