Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827537-23.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES COSTA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença em que foi realizado o bloqueio integral do saldo remanescente da execução em conta de titularidade do Executado (ID 139410822). Logo em seguida, o Credor requereu o levantamento do valor depositado (ID 139590149). Vieram-me os autos conclusos. No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, uma vez que o valor bloqueado corresponde ao cumprimento integral da obrigação, assim, proceda-se a transferência do saldo remanescente da execução, no importe de R$ 2.845,24 (dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), para conta à disposição deste Juízo. Em seguida, determino a expedição, via sistema SISCONDJ, de dois alvarás judiciais. O primeiro Alvará Judicial, no valor de R$ 2.586,59 (dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), mais acréscimos legais, será em favor da parte Exequente MARIA DAS MERCES COSTA DOS SANTOS, CPF nº 197.499.963-72, ser transferido para conta de sua titularidade, qual seja, Conta Corrente 231485453-3, Agência 0001, Banco Nubank (0260). Ademais, considerando o crédito a título de honorários devidos à Defensoria Pública, expeça-se o segundo Alvará Judicial no valor de R$ 258,65 (duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) mais acréscimos legais, em favor da DPE-ARRECADAÇÃO /FADEP, CNPJ N 22.565.391/0001-24, Agência 3846-6, Conta 8027-6, Banco n.º 001. Considerando o bloqueio de quantia em valor superior ao crédito exequendo, proceda-se ao imediato desbloqueio do saldo remanescente. Após, à Secretaria para apuração das custas finais. Em caso de custas finais no valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), inclua-se diretamente no SIAFERJ. Sendo as custas em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Por fim, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível