Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de reparação por danos materiais e morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de BANCO BRADESCO S/A Certificou, a secretaria judicial, que a parte requerida foi devidamente citada nos autos (id 33236100) e não apresentou contestação (Id 34796347). Vieram conclusos. É o relatório, decido Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. O autor pugna em sua inicial pela condenação da requerida a cancelar empréstimo pessoal que não teria realizado, bem como devolução em dobro dos valores descontados. Analisando os autos, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através de documentos anexados aos autos (ID. 24499528), que fora realizado empréstimo, conforme narrado, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido. Ademais, compulsando os autos, vislumbro que o empréstimo discutido não foi comprovado pelo Banco requerido na medida em que incidiu-lhe a revelia. Desse modo, vejo que o banco demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC). Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos no beneficio previdenciário da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”. Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu. Em função do saque indevido, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do art. 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, devidamente corrigidos. Quanto aos valores recebidos em decorrência da contratação não autorizada pela requerente, estes devem ser restituídos integralmente, sob pena de operar-se o enriquecimento ilícito da parte. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. Ademais, a autora devolver o valor recebido sob pena de enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803254-26.2019.8.10.0131
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para: a) DETERMINAR o cancelamento do Empréstimo Pessoal feito na conta bancária da parte autora, sob o nº 6959000, e demais obrigações dele decorrentes, perante o Banco Bradesco S/A no prazo de 5 dias sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00. b) CONDENAR A REQUERIDA A DEVOLVER, em dobro, o valor do montante das parcelas comprovadamente descontadas dos proventos da parte Requerente, correspondente aos danos materiais. Este valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e deve incidir juros de mora à taxa de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR A REQUERIDA a indenizar a requerente, por dano moral, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde o evento danoso (súmula 54 stj), e correção monetária desde a presente sentença (súmula 362/STJ). d) DETERMINAR que autora restitua integralmente à parte requerida o valor disponibilizado a título de empréstimo pessoal no montante de R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais) conforme extrato bancário acostado aos autos pela reclamante em ID. 24499528, sob pena de enriquecimento sem causa. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a requerida, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Senador la Rocque, data do sistema. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque-MA