Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0864532-35.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação de natureza declaratória e indenizatória movida por JOSÉ PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, em que se discutiu a validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Após o regular processamento do feito, sobreveio acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão que reformou parcialmente a sentença para declarar a nulidade do ajuste, determinar a sua conversão em empréstimo consignado comum com parcelas fixas e ordenar a restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 06/11/2023, encerrando-se a fase de conhecimento. Ato contínuo, em 17/11/2023, o requerido efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 8.381,99, visando ao cumprimento voluntário da condenação, bem como a consequente extinção da obrigação de pagar. Intimado, o requerente peticionou pugnando expressamente pelo desarquivamento dos autos e pela expedição de alvará para o levantamento do montante depositado, indicando conta bancária de seu patrono, que detém poderes específicos para receber e dar quitação. É o relatório. Decido. Ao examinar o estado atual do processo, verifico que a pretensão de levantamento dos valores sem qualquer ressalva ou impugnação ao cálculo apresentado pelo requerido demonstra a aceitação tácita de que o montante depositado satisfaz integralmente o crédito exequendo, donde se conclui com segurança que, sob o prisma da economia processual, não se justifica a manutenção da marcha processual quando a finalidade da jurisdição — a entrega do bem da vida — foi atingida pela iniciativa voluntária do devedor e concordância da parte credora. No que diz respeito à obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos indevidos, observa-se que o considerável lapso temporal transcorrido desde o trânsito em julgado permite presumir o seu fiel cumprimento. Tenho como certo que, acaso persistissem descontos sob a rubrica “CARTÃO DE CRED INDUSTRIAL” nos proventos do requerente, este teria provocado o juízo para a aplicação de medidas coercitivas ou execução específica, mantendo-se, contudo, em silêncio quanto a qualquer eventual descumprimento. Dessa forma, concluir-se pela satisfação da obrigação é medida de rigor, devendo a liberação da importância abranger o valor principal depositado acrescido da remuneração (juros e correção monetária) própria da conta judicial, devida pela instituição depositária desde a data do depósito (17/11/2023) até o efetivo levantamento, garantindo a preservação do valor real da moeda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução pelo pagamento e, por conseguinte, determino a transferência dos valores em favor do patrono do requerente, detentor de poderes específicos para fins de receber e dar quitação, observando-se os dados bancários informados e a remuneração integral do período de custódia judicial. Intimem-se, servindo uma via dessa sentença como MANDADO. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível