Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB/PE 21.233) SENTENÇA MARIA LENI DE SOUSA SOARES ajuizou Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificadas na exordial. A parte autora apresentou petição (ID 74782983) requerendo homologação do pedido de desistência da ação. Intimado, o réu anuiu com o pleito (ID 82870933). Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. Cumpre mencionar que, a desistência da demanda não implica em abdicação automática do direito material objeto da lide, são postulados distintos, a primeira diz respeito unicamente a relação processual, não lhe impedindo de posteriormente ajuizamento de nova ação com o mesmo fim, ao passo que a segunda é a renúncia ao direito material que lhe assiste, impedindo o reingresso em juízo com os mesmos objetivos. O feito tem por objeto direito disponível e cumprida a regra do art. 485, §3º (concordância do réu) portanto, não há óbices para a homologação da desistência. O pedido obedeceu ao limite temporal constante no art. 485, §5º do CPC/2015. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Custas remanescente pela autora, se houver e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a apresentação da contestação pela parte requerida (art. 90, caput, do CPC/2015), no entanto, isenta de tais verbas pela gratuidade já deferida nos autos. Publique-se. Transitado em julgado desde logo, certifique e arquive-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2ª Vara
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802687-08.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA LENI DE SOUSA SOARES Advogado: Thaynara Souza (OAB/MA 21.486)