Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO(A): LEONARDO NAZAR DIAS (OAB/MA 23.048-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por não ter informado ao juízo a mudança de endereço, nos termos do art. 485, IV, do CPC, após não ser encontrada no domicilio consignado na inicial. 2. Assim, tendo em vista a ausência de localização da parte autora no endereço consignado na inicial e a falta de informação ao juízo quanto a eventual mudança de endereço, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. 3. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO CARDOSO DE SOUSA, no dia 13.02.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19.12.2022 (Id. 26673556), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, Dr. Galtieri Mendes de Arruda, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 25.11.2021, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "Corolário dessas assertivas, e considerando que a parte autora não foi encontrada no endereço consignado na inicial, não informando ao juízo eventual mudança de endereço, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801983-76.2021.8.10.0077 – BURITI/MA Intime-se somente a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 26673560, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese, que "Sem titubeios, sucinta é a fundamentação, contudo inteligíveis são as razões para o provimento do presente recurso, atendemos. Como reportado alhures, o juízo a quo obrigara a parte Apelante a colacionar nos autos mera solução extrajudicial do conflito, motivo pelo qual extinguiu o feito sem resolução de mérito. Pois bem, V. Exa., é substancial eternizar nestes autos que as instituições financeiras em tudo alegam licitude e exercício regular de direito em todos os seus atos praticados, data vênia, os consumidores percorrendo na via administrativa para tão somente as mesmas “automaticamente narrar a licitude de seus atos”. ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DA DESNECESSIDADE DE A PARTE AUTORA ANEXAR AOS AUTOS A RESPECTIVA “TENTATIVA ADMINISTRATIVA E/OU CADASTRAMENTO EM MERAS PLATAFORMAS DIGITAIS”, DE FORMA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO JUDICIAL, VEZ QUE VIOLA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. De outra senda, a previsão constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como NÃO CONDICIONA À PROPOSITURA DA DEMANDA AO USO DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE CONCILIAÇÃO." Aduz mais, que "por mera recordação, ainda merece destaque que a RESOLUÇÃO N°. 31/2021 REVOGOU A RESOLUÇÃO DE N°. 43/2017, que apenas “RECOMENDAVA” o encaminhamento de demandas para a solução em plataformas digitais, de forma anterior ao ajuizamento judicial, logo clarifica a desnecessidade da respectiva juntada para fins de prosseguimento da ação. E ainda, nada impede que no curso da tramitação processual as partes firmem acordo, haja vista, como reportado linhas acima, a via administrativa resta praticamente defasada quaisquer propostas de acordo por parte das instituições financeiras, porquanto em tudo alegam licitude e exercício regular de direito em todos os seus atos praticados, estando, pois, DEVERAS ULTRAPASSADO QUAISQUER ENTENDIMENTOS RELACIONADOS A FALTA DO INTERESSE DE AGIR QUANDO A PARTE “CONSUMIDORA” NÃO SOCORRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ESTA “AUTOMATICAMENTE NARRAR A LICITUDE DE SEUS ATOS”. Logo, A SENTENÇA GUERREADA NÃO TROUXE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E/OU JURÍDICA PARA DEMONSTRAR QUE A PRESENTE AÇÃO MERECESSE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TAMPOUCO FEZ MENÇÃO A NENHUM DISPOSITIVO ESPECÍFICO DE LEI PARA TANTO. Como tal característica, o ilustre prolator veementemente violou direitos e garantias fundamentais (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL), previsto em cláusula pétrea, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao desarrazoadamente excluir do poder judiciário o direito de ação. De mais a mais, não se pode ignorar o disposto no caput do artigo 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito; regra esta em consonância com o citado Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, tratando-se de direito fundamental assegurado no artigo 5°, inciso XXXV da Magna, que dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Na mesma banda, registra-se, por oportuno, que um dos princípios básicos dos métodos autocompositivos é o da voluntariedade, segundo o qual a busca pela autocomposição não pode ser imposta, mas sim uma escolha voluntária, não se afigurando razoável impô-la como obrigatória a ponto de ensejar uma extinção do processo por inépcia da inicial desarrazoadamente." Argumenta, por fim, que "LÓGICA NÃO HÁ EM CONDICIONAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO A MERAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS. (PASMEM!!!) DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR NORMALMENTE, ANULANDO-SE A R. SENTENÇA PROFERIDA POR SER MEDIDA DA MAIS LÍDIMA JUSTIÇA! Destarte, inadequada é a extinção do feito nos moldes em que fora realizado pelo juízo a quo, tendo em vista A TOTAL AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E A FLAGRANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL." Com esses argumentos, requer "A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA ANULAÇÃO, tendo em vista a violação a direitos e garantias fundamentais da parte Recorrente (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL), previsto em cláusula pétrea, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, AO DESARRAZOADAMENTE EXCLUIR DO PODER JUDICIÁRIO O DIREITO DE AÇÃO, SOB A IMOTIVADA COGITAÇÃO DE QUE “NÃO HOUVE PRETENSÃO RESISTIDA”. 4.2. Outrossim, PUGNA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS, RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 4.3. Por fim, a parte Apelante requer a permanência da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98, caput, do CPC. Termos em que, pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26673565, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28266214). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput dos arts. 98 e 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a analisar se é devida ou não a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da parte apelante não ter informado ao juízo a mudança de endereço. O juiz de 1° grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o art. 485 do CPC, estabelece diversas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo uma delas a não localização da parte. Nesse sentido, o inciso IV, do referido dispositivo legal dispõe o seguinte: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" No caso, o Magistrado de 1º grau fundamentou sua decisão na constatação de que, apesar de ter sido juntado comprovante de endereço no processo, as diligências do oficial de justiça, conforme certidão contida no Id. 26673554, revelaram que a parte autora não reside naquele local, informação essa, confirmada por meio dos moradores daquela localidade, cumprindo, salientar que a devida qualificação das partes é um pressuposto processual, sem o qual não é possível o devido e regular andamento do processo. Além disso, é imperativo que as partes informem qualquer mudança de seu endereço, em conformidade com a legislação processual vigente. Assim, tendo em vista a ausência de localização da parte autora no endereço consignado na inicial e a falta de informação ao juízo quanto a eventual mudança de endereço, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"