Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Ferreira Ramos Advogada: Fabiana de Melo Rodrigues (OAB/MA 9.565)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Francisca Ferreira Ramos interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, impondo-lhe condenação por litigância de má-fé. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123390740436, no valor de R$ 1.013,34, a ser pago em 72 parcelas de R$ 28,79. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu aduz preliminares e, no mérito, defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, afirmando ter sido contratado o empréstimo por meio de senha pessoal em terminal de autoatendimento. Em réplica, a autora reitera o pedido de procedência, alegando ser falsa a assinatura constante do contrato, em que pese não ter sido juntado contrato pelo banco demandado (Id. 18009026). Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a existência do contrato questionado, aplicando à suplicante multa por litigância de má-fé (Id. 18009027). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pelo reconhecimento da inexistência do empréstimo discutido nos autos, sob a alegação de que é falsa a assinatura constante do suposto contrato. Subsidiariamente, solicita a exclusão da multa por litigância de má-fé (Id. 18009032). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 18009037). Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. Preparo dispensado, pois a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Conforme as razões a seguir elencadas, o recurso merece conhecimento parcial, somente em relação ao pedido de exclusão de multa por litigância de má-fé. Ressalto a impossibilidade de análise do mérito do capítulo do recurso que ataca a improcedência dos pedidos autorais, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a dialeticidade recursal. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, observo que a sentença de improcedência fundamentou-se na validade da contratação, segundo o entendimento do magistrado de que foi demonstrado pelo banco demandado que a operação de crédito foi contratada por uso de senha pessoal em terminal eletrônico. É o que facilmente se pode inferir do julgamento do juízo singular, verbis: Por sua vez, a empresa ré aduz que o empréstimo foi realizado mediante a colocação de senha pelo usuário diretamente nos caixas de autoatendimento, não havendo, portanto, qualquer falha na prestação de serviço por parte do requerido. Após detida análise dos autos, verifica-se que o empréstimo realmente foi realizado em terminal de autoatendimento da instituição bancária. No entanto, para que se concretize tal transação, se faz necessária a devida interação entre o interessado pelo referido empréstimo e o sistema de segurança da instituição bancária, ou seja, é imperativo que ocorra a confirmação de dados pessoais do cliente, bem como a utilização do cartão do banco e a digitação de senhas numéricas e silábicas. Nessas circunstâncias, somente o detentor da conta bancária pode efetuar tal transação, a menos que repasse suas informações sigilosas a outrem para que realize a operação. Nesse contexto, a transação somente ocorreu com a ciência do titular da conta junto à instituição de crédito. Realizado o empréstimo nas condições acima descritas, o banco cumpre o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do requerente em relação às condições da transação bancária celebrado por ele Por sua vez, nas razões recursais, a apelante ignorou o fundamento utilizado para a negativa dos seus pedidos, nada discorrendo sobre ele, atendo-se a somente pedir a reforma da sentença alegando ser falsa a assinatura aposta no contrato, sem que sequer tenha sido juntado contrato aos autos, pois, conforme já dito, a contratação deu-se por meio de caixa eletrônico. A fim de bem explicitar a falta de dialeticidade, destaco os trechos a seguir, ipsis litteris: Em sede de contestação, o Requerido alegou que o contrato é válido e lícito, fazendo a juntada de um documento que o ora Apelante afirma não ter assinado, além de não constar rubrica em todas as folhas do contrato. Desta forma, seria necessária a realização de perícia grafotécnica a fim de constar a possível fraude no documento. Acontece que, após análise do documento anexado, o Autor informou que não reconhecia a assinatura inserida, pelo que foi declarada a necessidade de realização de perícia grafotécnica, tendo em vista os inúmeros empréstimos feitos em nome do Autor. Conforme acima transcrito, é possível observar que não há impugnação a comando algum presente na sentença. É firme a jurisprudência no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente a dialeticidade recursal, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A dialeticidade
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801536-97.2021.8.10.0074 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bom Jardim
trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado. Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado. Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal. A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal. No caso, o recurso não ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão primeva, logo se impõe o não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000170258859002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifos nossos) Portanto, com relação à improcedência dos pedidos autorais, não conheço do recurso. Todavia, com relação à aplicação de multa por litigância de má-fé, melhor sorte assiste à recorrente. Sobre o tema dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro presente nenhuma das hipóteses ensejadoras da penalidade processual sob análise. Ressalto, ainda, que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere à condenação por litigância de má-fé, pois entendo ausentes elementos suficientes para sua comprovação.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo inalterados os termos da sentença quanto à improcedência dos pedidos autorais. Considerando o provimento ínfimo da tutela recursal pretendida, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferida a gratuidade de justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator