Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelantes: Erivan da Silva Santos e outros Advogada: Carla Karoline Pereira de Sousa (OAB/MA 15.194)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0804419-18.2017.8.10.0022
Trata-se de recurso de apelação interposto por Erivan da Silva Santos e outros servidores públicos contra sentença em que o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva, no qual os apelantes intentam a execução da sentença proferida na Ação coletiva n. 27.098/2012, vencida pela Associação dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, por entender que o título executivo ainda é ilíquido. Nas razões recursais, os apelantes sustentam que a alegada iliquidez não seria razão para extinção do processo, uma vez que eventuais falhas na instrução do cumprimento de sentença poderiam ser sanadas em decisão de saneamento do próprio Juízo de primeiro grau. Ao final, requerem a reforma da sentença para que se dê andamento ao processo, com a intimação do apelado para apresentar as fichas financeiras do apelante Erivan da Silva Santos, do período 2007 a 2017, e, ato contínuo, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos pelo apelado (Id. 11308447). Nas contrarrazões, o apelado argumenta que: (a) os apelantes não possuem legitimidade para execução do título judicial coletivo, uma vez que não teriam observado os TEMAS 82 e 499 de repercussão geral, com a comprovação de que já eram filiados à ASSEPMA por ocasião do ajuizamento da demanda na fase de conhecimento; e que (b) o título judicial é ilíquido, porque os percentuais devidos aos associados da ASSEPMA ainda não são conhecidos (Id. 11308450). Em parecer da Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, a Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo desprovimento do recurso (Id. 11540713 - Pág. 6). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUESTÃO PRELIMINAR Convém que o caso seja julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, V, ‘b’, do CPC, porque já existem precedentes constitucionais (TEMAS/STF 82 e 499) sobre a questão preliminar suscitada pelo Estado, em contrarrazões. Ao impugnar o cumprimento de sentença, o apelado suscitou a questão preliminar, relativa à ilegitimidade dos apelantes para execução do título, uma vez que não teriam demonstrado a filiação à ASSEPMA até o ajuizamento da demanda coletiva. Conquanto o Juízo de primeiro grau não tenha enfrentado a matéria preliminar, o fato certo é que ela foi suscitada pelo apelado, em primeiro grau, e reiterada, em contrarrazões, e dela os apelantes tiveram pleno conhecimento. Nesse contexto, a preliminar não se revela como uma questão “surpresa”, e nem mesmo se traduz em ponto que deva ser apreciado de ofício, de modo que é possível decidir sobre ela, de imediato, sendo desnecessária a conversão do julgamento para adoção da providência prevista no art. 933, do CPC, mesmo porque o assunto já está pacificado, em dois precedentes constitucionais, como passo a demonstrar. Nos julgamentos dos Recursos Extraordinários n. 573.232/SC (Tema 82) e n. 612.043/PR (Tema 499), o Supremo Tribunal Federal firmou precedentes no sentido de que só aqueles que já fossem filiados à associação de classe ao tempo do ajuizamento da demanda (fase de conhecimento) possuem legitimidade para executar sentença proferida em demanda coletiva, vencida pela respectiva associação. No TEMA 82, o STF assentou que “[A]s balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”. E no TEMA 499, o STF decidiu que “[A] eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. De fato, tem razão o apelado quando afirma que os apelantes não comprovaram que já faziam parte da ASSEPMA ao tempo do ajuizamento da petição inicial que deu início à fase de conhecimento da demanda coletiva. Observo que o cumprimento de sentença foi instruído apenas com algumas fichas financeiras e documentos pessoais, mas sem a relação nominal dos associados à ASSEPMA quando do início da fase de conhecimento.
Ante o exposto, acolho a questão preliminar, reconhecendo os apelantes como partes ilegítimas para executar o título judicial, e nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator