Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): ANGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA
Apelado: JOSÉ RAIMUNDO SILVA PINTO Advogado: MARCOS AURÉLIO SILVA GOMES - OAB/MA 14.348 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença que julgou procedente pedido formulado por policial militar em ação ordinária de promoção por ressarcimento de preterição, determinando sua promoção ao posto de 1º Tenente PM, a contar de 17/06/2022, com efeitos retroativos à promoção a Subtenente PM em 17/06/2017 e pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento judicial do direito à promoção por ressarcimento de preterição quando ausente comprovação de erro administrativo; (ii) estabelecer se a promoção por critério de merecimento confere direito subjetivo à ascensão funcional em caso de existência de colegas promovidos mais modernos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 19.833/2003 estabelece que a promoção à graduação de Subtenente PM ocorre exclusivamente por merecimento (art. 22, V), critério baseado em avaliação subjetiva do Comandante-Geral, conforme art. 24 do mesmo diploma normativo. 4. Ainda que o militar tenha preenchido os requisitos objetivos e interstício mínimo para figurar na lista de habilitados, não há direito líquido e certo à promoção, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública. 5. A mera promoção de militares mais modernos não configura, por si, preterição ou ilegalidade, sendo indispensável a comprovação de erro administrativo ou favorecimento indevido, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Teses de julgamento: “A promoção em ressarcimento de preterição para o posto de Subtenente PM se dá exclusivamente por merecimento, mediante avaliação subjetiva do Comandante-Geral, sem configurar direito subjetivo do militar apenas pelo cumprimento de requisitos objetivos. 2. A caracterização de preterição exige prova inequívoca de erro administrativo ou ilegalidade no ato de promoção.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 19.833/2003, arts. 7º, 13, 22, V, 24 e 40; CPC, art. 373, I.. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0817100-15.2019.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, DJe 20/09/2022. TJMA, ApCiv 0826198-87.2020.8.10.0001, Rel. Des. Tyrone José Silva, Presidência, DJe 29/09/2023. TJMA, ApCiv 0825218-48.2017.8.10.0001, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 30/11/2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0801015-37.2022.8.10.0101 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 21 DE OUTUBRO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAGAS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a sentença (ID 28887391) exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção/MA, Dr. Alexandre Antônio José de Mesquita, que, nos autos da Ação Ordinária de Promoção por Ressarcimento de Preterição proposta por JOSÉ RAIMUNDO SILVA PINTO, julgou procedente o pedido, para determinar a promoção do autor ao posto de 1º Tenente PM, em ressarcimento de preterição, a contar de 17/06/2022, observando-se a promoção ao posto de Subtenente PM a contar de 17/06/2017, com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Inconformado, o ente estatal interpôs recurso de apelação (ID 28887405), sustentando, em síntese, que a promoção ao posto de Subtenente se dá exclusivamente por critério de merecimento, razão pela qual inexiste direito subjetivo à promoção pretendida. Alegou, ainda, o não preenchimento dos requisitos legais pelo recorrido, pugnando pela reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões (ID 28887406), nas quais o recorrido refutou os argumentos do apelante e pleiteou o desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer do Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva (ID 33799351), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito à promoção de militar estadual ao posto de 1º Tenente PM, com fundamento em preterição ocorrida no curso de sua carreira, especificamente no tocante à ausência de promoção ao posto de Subtenente PM em 17/06/2017. Dispõe o art. 22, inciso V, do Decreto Estadual nº 19.833/2003: Art. 22. As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: (…) V - De 1º Sargento PM para Subtenente PM – todas por merecimento.” E o art. 24 do mesmo diploma normativo estabelece: Art. 24. A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atribuições que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção, elaborada com base no histórico do policial militar e na Ficha de Conceito emitida pelo Comandante da OPM, passa a servir de parâmetro para a promoção à graduação superior pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, que decidirá por qualquer dos nomes dos habilitados à promoção por este critério. Como se observa, a promoção para o posto de Subtenente PM depende exclusivamente do critério de merecimento, o qual implica avaliação subjetiva a ser exercida no âmbito da discricionariedade administrativa, notadamente pelo Comandante-Geral da Corporação, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ERRO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. DECRETO N. 19.833/03. PROVIMENTO. I – Não obstante prevista em lei (art. 78 da Lei n. 6.513/1955), a promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto n. 19.833/03 exige, dentre vários requisitos, a comprovação do erro administrativo cometido pelo Estado do Maranhão que resultou em inobservância da ordem de antiguidade; II – ausente nos autos prova de ter havido preterição, mas ao revés, estrito cumprimento aos regramentos legais que regem a matéria, não cumprindo o autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC), não há que se falar em erro administrativo apto a ensejar o deferimento do pleito, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos; III – por força do artigo 22, inciso V, do Decreto n.º 19.833/2003, toda e qualquer promoção de 1º Sargento PM para Subtenente PM deve dar-se exclusivamente por merecimento, impondo-se, pois, como pressuposto, o exercício da discricionariedade da administração, que, por conveniência e oportunidade, poderá ou não promover a ascensão funcional do praça; IV - apelação cível provida. (ApCiv 0817100-15.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/09/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DESCABIMENTO. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS QUE NÃO AMPARAM A POSTULAÇÃO RECURSAL DO APELANTE. PROMOÇÃO DO POSTO DE 1º SARGENTO PARA A PATENTE DE SUBTENENTE QUE OBEDECE APENAS AO CRITÉRIO DE MERECIMENTO (ARTIGO 22, INCISO V, DO DECRETO Nº 19.833/2003). DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA ESCOLHA DO MILITAR PROMOVIDO QUE NÃO ENSEJA, NESTE CASO, A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Prescreve o art. 22, inciso V, do Decreto n.º 19.833/2009, que as promoções da patente de 1º sargento para subtenente somente ocorrerá por merecimento, bem como depende da existência de vagas. 2) Na espécie, com relação a essa específica promoção questionada, não se constata ter existido irregularidade na forma como procedeu o apelado, até porque não houve demonstração da existência de preterição para promoção pretendida, já que a promoção para a patente de subtenente somente se daria por merecimento, situação em que é ampla a discricionariedade do apelado para promover os praças que, preenchendo os requisitos necessários, estejam figurando Quadro de Acesso. 3) Embora outros policiais militares tenham sido promovidos para a patente de 2º tenente sendo mais modernos que o apelante não configura, por si, a ocorrência de preterição, especialmente quando a alegação de preterição constante da inicial, de 1º sargento para subtenente, não restou configurada pela não comprovação de que o apelado tenha agido de forma ilegal na promoção, a qual se daria exclusivamente por merecimento e não era impositiva a promoção do apelante. 4) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (ApCiv 0826198-87.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, PRESIDÊNCIA, DJe 29/09/2023). (grifei) No caso dos autos, embora o autor sustente que teria sido preterido na promoção ao posto de Subtenente PM, porquanto preencheu os requisitos legais e existiram colegas mais modernos que lograram promoção, tal circunstância não é suficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade ou erro material na análise do mérito administrativo, ausente prova inequívoca de favorecimento indevido ou vício no procedimento de avaliação de merecimento. Assim, ao reconhecer o alegado direito subjetivo à promoção ao posto de Subtenente e, em sequência, à patente de 1º Tenente, a sentença impugnada incorreu em violação à discricionariedade administrativa inerente aos atos de promoção por merecimento, bem como divergiu do entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal, que condiciona a concessão da promoção à demonstração inequívoca de efetiva preterição, acompanhada do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a ascensão funcional: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 7º, 13 E 40 DO DECRETO Nº 19.833/03. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. I. Para o deferimento do pedido de promoção em ressarcimento por preterição, feito com base no Decreto Estadual 19.833/2003, o postulante deve comprovar a efetiva preterição (art. 45) de acordo com o critério da promoção em que fundamenta seu pedido e demonstrar que, ao tempo em que deveria ter sido promovido, existia a vaga (art. 7º) e que ele preenchia todos os requisitos cumulativos do art. 13 do referido diploma. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00008437120168100091 MA 0552852017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019 00:00:00). II. Na presente hipótese, conforme anteriormente mencionado, para o deferimento da promoção (além do interstício e da existência de preterição) seria indispensável a comprovação de plano da não incidência em nenhuma das hipóteses do art. 13 do Decreto Estadual nº 19.833 de 29 de agosto de 2003; situação, esta, que não fora devidamente provada na inicial. III. Apelo Provido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0825218-48.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/11/2022) (grifei).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverto o ônus da sucumbência, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça na origem. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator